Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000911-08.2025.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000911-08.2025.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: GONÇALO FERNANDES DE AZEVEDO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDILANE LOURENCO NOLETO (OAB TO013362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de recurso de apelação interposto por <strong><span>GONÇALO FERNANDES DE AZEVEDO</span></strong> em face da sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.</p> <p>A controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita em torno da validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), notadamente diante da alegação de que a parte autora teria sido induzida a erro, ao acreditar estar celebrando contrato de empréstimo consignado tradicional, bem como da suposta abusividade da sistemática de descontos, marcada pela ausência de amortização efetiva da dívida e prolongamento indefinido da obrigação.</p> <p>Ocorre que, a matéria em discussão nestes autos guarda identidade direta com a controvérsia recentemente submetida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) à sistemática dos recursos repetitivos. A questão jurídica foi afetada sob o Tema 1.414<span>1</span>, cujo paradigma é o REsp 2.224.599/PE, possuindo o escopo de definir os parâmetros objetivos para aferir a validade desses contratos e as consequências jurídicas aplicáveis em caso de invalidação.</p> <p>Diante do reconhecimento da repercussão do tema e da determinação expressa da Corte Superior, a continuidade do trâmite processual, mesmo em segunda instância, mostra-se incompatível com o sistema de precedentes vinculantes. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o dever de sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria.</p> <p>A suspensão do processamento é medida imperativa que visa resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência, prevenindo decisões conflitantes até o pronunciamento definitivo do STJ.</p> <p>Diante do exposto, <strong>DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO</strong>, em trâmite nesta Segunda Instância, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Proceda-se à anotação do sobrestamento no sistema processual e remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) deste Tribunal de Justiça para controle e acompanhamento, aguardando-se o pronunciamento da Corte Superior para o regular prosseguimento do feito.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>