Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000019-85.2001.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
RÉU: RENATO MIRANDA RAMALHO
ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)
ADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS ALVES MARTINS (OAB TO00792B)
SENTENÇA
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de RENATO MIRANDA RAMALHO.
Processo autuado em 22 de dezembro de 2000.
No curso da presente execução, foram praticados sucessivos atos processuais, consubstanciados em diversos requerimentos formulados pela parte exequente, deliberações judiciais correlatas e utilização de sistemas judiciários de pesquisa patrimonial, bem como na juntada dos respectivos relatórios, todos voltados à tentativa de localização de bens do executado, além das pesquisas administrativas de bens.
Contudo, tais diligências não resultaram em qualquer constrição patrimonial efetiva, inexistindo bloqueio, penhora ou apreensão de bens ou valores capaz de afastar o curso da prescrição intercorrente.
Assim, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre aparente prescrição intercorrente, conforme artigo 10 e artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (evento 159).
Em resposta, a parte exequente sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente (evento 165).
É o relatório necessário. Fundamento e decido.
1. DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Proferi despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre aparente prescrição intercorrente, conforme artigo 10 do Código de Processo Civil e artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (evento 159).
A parte exequente foi devidamente intimada e manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 165).
As razões apresentadas pela parte exequente foram devidamente apreciadas por este magistrado, conforme fundamentação em tópico específico, mais adiante.
2. DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS QUE REGEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES
O prazo de prescrição do crédito exequendo, no caso concreto, consuma-se em 3 anos.
Na espécie, a prescrição intercorrente é regida pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no DOU de 27 de agosto de 2021. O § 4º do referido dispositivo estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. O § 4º-A, por sua vez, determina que apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição.
Com a edição da Lei nº 14.195/2021, a contagem do prazo prescricional deixa de ser interrompida pela conduta diligente da parte exequente e passa a ser interrompida exclusivamente pela efetiva citação/intimação da parte executada ou pela efetiva constrição patrimonial, conforme artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.
Tal modificação na sistemática da prescrição intercorrente entrou em vigência no dia 27 de agosto de 2021, data da publicação da Lei nº 14.195/2021 no D.O.U. Tal modificação deve operar efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc), ou seja, a partir de 27 de agosto de 2021, inclusive nos processos em curso.
Nesse sentido:
CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003.2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2367589 GO 2023/0164602-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025).
Indicadas as premissas normativas, passo à análise do caso concreto durante o período da incidência da Lei nº 14.195/2021.
3. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Passo a expor os fundamentos que me conduzem ao reconhecimento da prescrição no presente feito, bem como os motivos pelos quais rejeito a argumentação apresentada pela parte exequente em oposição ao reconhecimento da prescrição intercorrente, concluindo com a definição dos marcos legais adotados para a contagem do lustro prescricional.
3.1. DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A análise da tramitação processual (despacho que ordena a citação, citação, medidas executivas e seus respectivos resultados) evidenciam a consumação da prescrição intercorrente no presente processo.
Compulsando os autos, verifico que após a cassação da sentença pelo TJTO e o retorno dos autos da instância superior, a parte exequente foi intimada em 08/05/2020 (evento 63) para requerer o que entendesse de direito. No entanto, a diligência de localização de ativos via SISBAJUD só veio a ser requerida e efetivada, com resultado negativo, em 20/05/2024 (evento 126).
A contagem da prescrição, todavia, deve observar a inércia qualificada e a ausência de atos constritivos eficazes após a interrupção pela citação. No presente feito, a citação válida ocorrida em 2001 interrompeu o prazo pela primeira vez.
3.2. DA REJEIÇÃO AOS ARGUMENTOS DA PARTE EXEQUENTE
A argumentação apresentada pela parte exequente não comporta acolhimento.
Sustenta o credor que não se operou a prescrição intercorrente, sob o argumento de que sempre atuou de forma diligente e tempestiva na busca por bens passíveis de penhora, requerendo pesquisas e restrições patrimoniais eletrônicas. Alega, outrossim, que a incidência imediata das regras trazidas pela Lei nº 14.195/2021 sobre os processos em curso ofende o princípio da irretroatividade das leis e a segurança jurídica.
Contudo, tais alegações carecem de amparo no sistema processual civil contemporâneo. Com a vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passou a ter caráter estritamente objetivo, de modo que a conduta diligente ou os esforços contínuos da parte credora não obstam a fluência do prazo prescricional se as diligências forem infrutíferas.
A nova redação dada ao artigo 921 do Código de Processo Civil retirou a necessidade de demonstração de desídia ou inércia do exequente. Assim, meras petições de busca patrimonial desprovidas de resultado prático útil não possuem efeito interruptivo da prescrição, cuja ocorrência passa a ser regulada unicamente pela efetiva citação ou pela constrição patrimonial concreta de bens penhoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a perpetração de diligências inócuas não possui o condão de suspender ou interromper o lapso temporal, tornando a dívida imprescritível.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 3.011.513/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
Diante desse contexto, REJEITO integralmente a argumentação apresentada pela parte exequente, por não infirmar os fundamentos jurídicos e fáticos que conduzem ao reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito.
3.3. DA SÍNTESE DOS MARCOS PARA APLICAÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO
Concluindo a análise, sintetizo abaixo os marcos para aplicação da contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente no caso concreto:
- Abril/2001 (evento 1, OFIC13): Efetiva citação. Interrupção do prazo prescricional (artigo 921, § 4º-A, CPC).
- 26/06/2020 (evento 74): Ciência inequívoca da parte exequente quanto a não localização de bens. Marco configurado pela intimação para impulsionar o feito após o retorno da instância superior e ciência da ausência de pagamentos ou bens livres, inaugurando-se a fase de inércia ou buscas infrutíferas sob a égide do CPC.
- 26/06/2021: Fim do prazo ânuo de suspensão. Início automático da contagem do prazo trienal de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º-A, CPC e, por analogia, Tema 567/STJ).
- 26/06/2024: Fim do prazo prescricional. Consumação da prescrição intercorrente (artigo 921, § 5º, CPC).
Nestes termos, portanto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
4. DA AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES
Estabelece o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que se o juiz reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo, o fará sem ônus para as partes.
Por tais motivos, DEIXO DE condenar em despesas processuais e fixar honorários sucumbenciais.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sem ônus para as partes, ante a aplicação do princípio da causalidade e do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
6. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
PUBLIQUE-SE no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado:
PROCEDA-SE com a integral verificação dos autos e, sendo o caso, CANCELE-SE todas as constrições patrimoniais e negativações eventualmente existentes nos autos. CERTIFIQUE-SE conforme o caso.
BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 24 de junho de 2026.