Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002592-67.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: KENNE ALVES LIMA AVILA
ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356)
ADVOGADO(A): VITOR BASTOS PERES (OAB TO012321)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por KENNE ALVES LIMA ÁVILA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Este Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência (evento 15) para determinar que a parte requerida limite eventuais bloqueios ou descontos automáticos ao patamar de 30% do salário líquido da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00.
O mandado de citação e intimação foi cumprido e juntado aos autos (evento 40), atestando a ciência pessoal do representante da instituição financeira em 21/07/2026.
A parte autora informa (evento 41) que no dia 13/07/2026 ocorreu novo crédito salarial e que a parte requerida efetuou a retenção integral do montante (100%), momento em que ainda não havia sido aperfeiçoada a citação e intimação formal. Requer a intimação urgente do banco para a devolução imediata do equivalente a 70% da quantia retida, além da incidência das sanções cominatórias pelo descumprimento da ordem.
A parte requerida (evento 44) peticionou nos autos requerendo a juntada de atos constitutivos e procuração, bem como a anotação e cadastramento exclusivo de seu patrono no sistema processual.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Desconto do dia 13/07/2026 e do indeferimento das pretensões do evento 41
Analisando o pleito formulado (evento 41), verifica-se que o desconto em conta-salário ocorreu em 13/07/2026, ao passo que a efetiva e formal intimação da parte requerida acerca da decisão de (evento 15) aperfeiçoou-se tão somente em 21/07/2026, conforme certidão lavrada pela oficiala de justiça (evento 40).
No que tange ao pedido de incidência de multa diária por descumprimento, a pretensão não encontra amparo jurídico. A exigibilidade da sanção cominatória pressupõe a prévia e formal intimação do devedor quanto ao comando judicial de fazer ou não fazer, consoante orientação consolidada na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo intimação formal realizada em data anterior ao desconto de 13/07/2026, inviável reconhecer a ocorrência de mora judicial ou aplicar penalidade pecuniária à instituição financeira.
De igual modo, o pedido de restituição imediata do valor correspondente a 70% do salário retido em 13/07/2026 não comporta acolhimento em sede de cognição sumária.
Conforme ressaltado na decisão de evento 15, a tutela provisória de urgência destina-se a resguardar situações futuras e prevenir o comprometimento do mínimo existencial nos lançamentos vincendos. A pretensão de estorno ou devolução de valores descontados em momento anterior à constituição em mora da instituição financeira envolve a análise do próprio mérito da demanda e da relação contratual mantida entre as partes.
A verificação do dever de restituir quantias retidas antes da cientificação da ordem judicial depende de instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devendo ser apreciada no momento processual adequado, por ocasião do julgamento definitivo de mérito.
Assim, como o desconto se aperfeiçoou em 13/07/2026, data anterior à intimação do evento 40, indefiro os pedidos formulados no evento 41, mantendo-se a eficácia da tutela de urgência outorgada no evento 15 para os lançamentos e créditos salariais posteriores a 21/07/2026.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Indefiro os pedidos formulados pela parte autora no (evento 41), seja quanto à aplicação de multa diária, seja quanto à ordem de restituição imediata do valor descontado em 13/07/2026, por se tratar de evento anterior à intimação formal da tutela de urgência (evento 40), devendo a pretensão ressarcitória ser apreciada na sentença após a regular instrução do feito;
b) Reitero que a liminar deferida no (evento 15) permanece integralmente hígida e cogente em relação a qualquer retenção salarial realizada a contar da intimação efetuada no evento 40;
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.