Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0032779-73.2022.8.27.2729/TO
RÉU: ALEX SANDRO RAMOS CAIADO
ADVOGADO(A): ROMULO PEREIRA CARVALHO (OAB GO058455)
DESPACHO/DECISÃO
Instado, o Ministério Público propôs ao denunciado a suspensão condicional do processo, nos seguintes termos:
1.O sursis terá período de prova de 02 (dois) anos;
2. Não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial;
3. Atualizar seu endereço, em caso de mudança;
4. Comparecer pessoal e obrigatoriamente em juízo, mensalmente, do dia 01 ao dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades;
5. O pagamento de 01 (um) salário-mínimo, dividido em 05 (cinco) parcelas, a título de prestação pecuniária;
Na sequência, foi agendada audiência para homologação do sursis processual.
Ocorre que a carta precatória expedida à comarca de residência do réu não foi cumprida, tendo o oficial de justiça certificado que o acusado não reside no endereço indicado (evento 116, PRECATORIA1).
Em seguida, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito e a decretação da revelia do acusado (evento 121, MANIFESTACAO1).
Pois bem.
Como se sabe, o réu tem direito subjetivo ao oferecimento da suspensão condicional do processo quando presentes os requisitos do art. 89, da Lei n. 9.099/95.
No caso, as penas mínimas cominadas aos delitos imputados na denúncia e a primariedade do acusado, permitem o benefício, como já reconhecido pelo Ministério Público.
Compulsando dos autos, verifico que o acusado não compareceu na audiência anteriormente designada em razão da frustração de sua intimação, como relatado acima.
Diante do exposto, determino a intimação da defesa, para que, no prazo de cinco dias, informe o endereço e contatos atualizados do acusado, a fim de possibilitar sua intimação para audiências futuras, sob pena de revelia.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Local e data certificados pelo sistema.