Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000081-32.2017.8.27.2715/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
RÉU: JOSÉ DE SOUZA BRITO
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
RÉU: CLEITON CANTUÁRIO BRITO
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Tocantins Ltda. em face de Cleiton Cantuário Brito, Elizangela Lima da Silva Brito e José de Souza Brito, que no evento 182, o leiloeiro designado apresentou as datas para realização das hastas públicas. Posteriormente, no Evento 186, juntou a minuta do edital e requereu a inclusão de previsão de venda direta em caso de leilão negativo.
2. No Evento 189, o executado José de Souza Brito arguiu a nulidade dos atos de comunicação das hastas públicas e requereu a suspensão dos leilões, ao fundamento de que seu advogado regularmente constituído não foi intimado acerca das datas designadas.
3. É o relatório, DECIDO.
4. A arguição de nulidade formulada pelo executado José de Souza Brito no Evento 189 comporta acolhimento. Inicialmente, afasto eventual alegação de preclusão. A nulidade foi arguida antes da realização da primeira hasta pública, observando o disposto no art. 278 do Código de Processo Civil.
5. No item 33 da decisão proferida no Evento 130, foi determinada a habilitação do patrono do executado José de Souza Brito no sistema e-proc, para as futuras intimações serem realizadas eletronicamente em seu nome.
6. Entretanto, a determinação não foi cumprida. Embora as datas das hastas públicas tenham sido posteriormente designadas (Eventos 182 e 186), o patrono não foi habilitado no sistema e, por consequência, não foi intimado acerca dos leilões, constando dos autos apenas a intimação pessoal do executado (Evento 188).
7. A providência, contudo, não supre a intimação do advogado regularmente constituído, exigida pelo art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual os atos de comunicação das hastas públicas devem ser declarados nulos. Por conseguinte, impõe-se a suspensão dos leilões designados, a regularização das intimações e a posterior redesignação das hastas públicas.
8. Por fim, impõe-se acolher o requerimento formulado pelo leiloeiro no Evento 186. A inclusão de previsão de venda direta no edital encontra amparo no art. 880 do Código de Processo Civil e fica condicionada ao eventual insucesso das hastas públicas redesignadas.
DISPOSITIVO
9. Ante o exposto:
a) DEFIRO a arguição de nulidade formulada pelo executado José de Souza Brito no Evento 189;
b) DETERMINO a suspensão dos leilões designados para os dias 08/07/2026 e 22/07/2026;
c) DETERMINO à Serventia que promova a habilitação do patrono do executado José de Souza Brito, Dr. Cristiano Eduardo Lopes Fernandes, OAB/GO nº 36.320 (OAB/TO nº 11.870-A), no sistema e-proc, caso ainda não tenha sido efetivada;
d) INTIME-SE o leiloeiro judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novas datas para realização das hastas públicas. Com a informação das novas datas, CONCLUA-SE imediatamente o feito;
e) Apresentadas as novas datas, DETERMINO à Serventia que promova as intimações na forma do art. 889 do Código de Processo Civil;
f) DEFIRO o requerimento formulado pelo leiloeiro no Evento 186 e DETERMINO a inclusão da previsão de venda direta no edital, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil.
10. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
11. Cristalândia/TO, data no sistema e-proc.