Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0034205-62.2018.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: AMERICO MARINHO CONSULTORES E ADVOGADOS SS
ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)
ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de STRUTURA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e OUTROS.
No evento 78, EXCPRÉEX1 o executado KELLBER JÁCOME SANTANA JÚNIOR apresentou exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da demanda como coobrigado na CDA n.º 2082/201. O Estado apresentou impugnação (evento 90, CONTESTA1) e, posteriormente, este juízo proferiu decisão de acolhimento para reconhecer a ilegitimidade (evento 103, DECDESPA1).
No evento 109, PET1, a Fazenda Pública Estadual requereu nova tentativa de penhora via SISBAJUD e, se infrutífera, buscas de bens junto ao sistema INFOJUD, RENAJUD e, caso não haja resultado positivo, que seja a penhora sobre o faturamento da empresa.
No evento 110, CUMPR_SENT1 foi protocolada petição de cumprimento de sentença em face do Estado do Tocantins, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 3.833,21 (três mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), fixados na decisão evento 103, DECDESPA1.
Instada a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação (evento 118, PET1) concordando com os cálculos apresentados pelo credor no evento 110, CALC2, por estarem em consonância com os critérios definidos na decisão exequenda (evento 103, DECDESPA1).
É o relato do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ao exame dos autos, verifica-se que a presente demanda prosseguirá em face da Pessoa Jurídica, e que o Estado deveria se manifestar acerca da ilegitimidade passiva em relação a executada LINDAURA PIMENTEL TRINDADE OLIVEIRA, conforme decisão proferida no evento 103, DECDESPA1.
Dito isto, considerando o pedido de cumprimento de sentença (evento 110, CUMPR_SENT1) e pedido formulado pela exequente quanto ao prosseguimento da ação de execução fiscal (evento 109, PET1), passo analisar separadamente cada um.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do Tocantins, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Analisando detidamente o presente feito, nota-se a manifesta concordância do ente executado com os valores apresentados pelo credor (evento 118, PET1 e evento 110, CALC2, razão pela qual, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe.
DA EXECUÇÃO FISCAL
No evento 109, PET1 a Fazenda Pública Estadual formulou pedidos de impulso processual em face da executada, STRUTURA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA.
Nota-se da petição encartada no evento 109, PET1 que a o Estado exequente pugna pelos seguintes pedidos:
1- Nova tentativa de penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” prevista no sistema em questão, para que a ordem seja reiterada automaticamente pelo prazo de 30 (trinta) dias em desfavor da executada.
2- Se restar infrutífera, seja determinada a realização de buscas de bens junto ao sistema INFOJUD, RENAJUD, diante dos convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário, nos termos da recomendação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no seio do Processo de Revisão Disciplinar n. 0002260-4.2011.0.00.0000.
3- Caso não haja resultado positivo na busca de bens, requer seja procedida a penhora sobre o faturamento da empresa.
4- Ainda, consulta junto as operadoras de cartão de crédito para identificar recebíveis.
5- Sem prejuízo das medidas anteriores, requer a inclusão do débito junto ao SERASAJUD.
Nesse sentido, tendo em vista que os pedidos acima são medidas executivas legítimas e alinhadas à legislação, hei por bem, após o cumprimento integral dos trâmites de pagamento do crédito exequendo do cumprimento de sentença, os autos deverão vir conclusos para análise do pleito da exequente do evento 109, PET1 e evento 118, OFIC2.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo o cálculo de R$ 3.833.21 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e um centavos) a título de honorários advocatícios.
PROCEDA-SE o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas:
1. REMETAM-SE os autos à COJUN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a mera atualização do valor homologado.
2. Com o retorno do feito da Contadoria, INTIMEM-SE as partes acerca do cálculo atualizado.
3. Após a ciência das partes, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a EXPEDIÇÃO ofício requisitório dos respectivos valores apurados, através de RPV - Requisição de Pequeno Valor, para pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015, regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA.
4. COMUNICADO o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
5. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
6. Todavia, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do devedor, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os autos conclusos para realização do sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD (Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
RATIFICO, que uma vez preclusa esta decisão e finalizados os trâmites de expedição e/ou pagamento da RPV, venham os autos principais conclusos para análise pormenorizada do pedido de prosseguimento da execução fiscal, conforme requerido pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 109, PET1 e evento 118, OFIC2.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.