Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0050085-60.2019.8.27.2729/TO
APELANTE: MARIA ONEIDE BATISTA VIANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIAN SENDIC SUDBRACK (OAB TO006525)
ADVOGADO(A): DELICIA FEITOSA FERREIRA (OAB TO003818)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ONEIDE BATISTA VIANA contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO, na qual litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida (evento 80 - autos originários), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sobrestados, contudo, em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (evento 67 - autos originários), a recorrente sustenta que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado do mérito obstou a realização de perícia técnica contábil indispensável para a análise dos extratos bancários, identificação das rubricas e evolução dos saldos da conta vinculada ao Pasep.
A seguir, discorre sobre a legitimidade passiva do banco apelado, a prescrição, a Tese 5 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e o Tema 1300/STJ.
Requer, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para que sejam julgados procedentes os pedidos de recomposição patrimonial e indenização por danos morais.
Em contrarrazões recusais, o requerido/apelado rebate as teses apresentadas pelo recorrente, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau (evento 93 – autos de origem).
É o relatório. DECIDO.
O sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil impõe aos tribunais o dever de uniformizar e manter íntegra, estável e coerente a jurisprudência, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC.
Por essa razão, o art. 932, IV, alíneas “b” e “c”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou jurisprudência dominante.
A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar: (i) se houve inadequada distribuição do ônus da prova; (ii) se existem elementos aptos a demonstrar falha na administração da conta PASEP da parte autora; e (v) se são devidos danos materiais e morais.
DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.150/STJ
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), firmou entendimento no sentido de que:
a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração das contas PASEP;
b) a pretensão indenizatória está sujeita ao prazo prescricional decenal;
c) o termo inicial da prescrição corresponde à ciência do alegado desfalque.
DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, posteriormente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixou, dentre outras, as seguintes teses:
a) inexiste relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil;
b) aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC;
c) compete à parte autora demonstrar a existência de saque indevido, erro remuneratório ou falha operacional;
d) são legítimos os lançamentos identificados sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, por representarem valores revertidos em favor do próprio titular da conta.
DO TEMA 1.300/STJ
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.300, consolidou orientação segundo a qual cabe ao titular da conta demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a insurgência recair sobre lançamentos e movimentações constantes dos extratos da conta PASEP.
DO MÉRITO
Superadas as preliminares, verifica-se que a sentença deve ser integralmente mantida.
O extrato da conta PASEP demonstra sucessivos lançamentos de: valorização de cotas; distribuição de reservas; rendimentos; atualização monetária.
Da mesma forma, o histórico de movimentações revela que a conta recebeu regularmente os créditos previstos na legislação do programa ao longo dos anos.
Não se identifica nos autos qualquer prova de: saque fraudulento; transferência indevida; desvio de valores e falha operacional atribuível ao Banco do Brasil.
A tese autoral está baseada essencialmente na percepção subjetiva de que o saldo deveria atingir valor superior ao disponibilizado.
Entretanto, a discordância quanto ao montante final não é suficiente para caracterizar irregularidade.
Também não há demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de observar os índices de remuneração legalmente estabelecidos.
A memória de cálculo unilateral apresentada pela parte autora não possui aptidão para afastar a presunção de legitimidade dos registros constantes dos extratos e microfilmagens, especialmente porque não demonstra quais índices legais teriam sido descumpridos.
Além disso, eventual inconformismo com os critérios de remuneração estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP não se confunde com falha operacional imputável ao Banco do Brasil.
Da mesma forma, não há qualquer elemento que permita concluir pela ilegalidade das rubricas identificadas nos extratos, inclusive aquelas relacionadas a pagamento de rendimentos, matéria já expressamente solucionada pelo IRDR desta Corte.
Ausente prova de saque indevido, erro remuneratório ou falha de gestão, inexiste ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil.
Consequentemente, também não prospera o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 926, 927, 932, IV, alíneas “b” e “c”, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 3% (três por cento) sobre o percentual já fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.