Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0009752-42.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009752-42.2014.8.27.2729/TO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora recorrente.
O julgamento ficou assim ementado (Evento 32):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA (ORIGINÁRIA). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta pela curadoria especial, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. O banco recorre pleiteando exclusivamente o afastamento da sucumbência ao fundamento de que a causalidade da ação recai sobre os devedores inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução decorre do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva (originária), suscitada em defesa técnica, diferentemente do que ocorre na prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da causalidade impõe que arque com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração da lide ou ao seu prosseguimento inútil.
A hipótese dos autos trata de prescrição da pretensão executiva (originária) por falha na angularização processual (ausência de citação válida no prazo legal), e não de prescrição intercorrente por ausência de bens passíveis de penhora.
A isenção de honorários prevista no art. 921, § 5º, do CPC e na jurisprudência do STJ aplica-se restritivamente aos casos de prescrição intercorrente, onde a extinção decorre da inexistência de bens do devedor, sem culpa do credor.
Quando a extinção resulta da inércia do exequente em promover a citação, reconhecida após a atuação defensiva da curadoria especial, a causalidade recai sobre o autor da ação, sendo devida a verba honorária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "Na execução de título extrajudicial, a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva (originária), arguida em defesa técnica (exceção de pré-executividade), enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, sendo inaplicável a isenção prevista para a prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC)".
Nas razões do recurso especial (Evento 40), o recorrente sustenta que o Tribunal errou ao manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que, sob a ótica do princípio da causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais deve recair sobre os executados, uma vez que o inadimplemento da obrigação contratual foi o fato gerador que deu causa ao ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial.
O recorrente afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a imposição de ônus sucumbenciais ao credor que teve sua pretensão frustrada pela prescrição é indevida, sob pena de beneficiar o devedor inadimplente. Alega, outrossim, a ocorrência de dissídio jurisprudencial com base em julgados de outros tribunais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, apontando que a causalidade está atrelada à origem da relação obrigacional e não ao motivo que ensejou o reconhecimento da prescrição.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (Evento 44), arguindo, em preliminar, a inadmissibilidade do apelo nobre pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para aferir a responsabilidade pela demora processual. Aponta também a ausência de cotejo analítico e a falta de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado, o que atrairia a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, destacando que a extinção decorreu da prescrição da pretensão executiva originária por desídia do credor em promover a citação, e não de prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O recurso constitucional é próprio e tempestivo. As partes são legítimas e o preparo foi devidamente recolhido.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que a certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas indica a existência do Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o referido precedente qualificado cuida de hipótese fática distinta, qual seja, a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo de execução fiscal que prossegue em relação à sociedade. Desse modo, inexistindo tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral que resolva especificamente a controvérsia dos autos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, constata-se que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, qual dispositivo de lei federal teria recebido interpretação divergente por este Tribunal de Justiça em relação aos paradigmas indicados. O apelo nobre limita-se a discorrer genericamente sobre a aplicação do princípio da causalidade, sem correlacionar a tese recursal à violação ou interpretação divergente de um preceito infraconstitucional específico, como o artigo 85 ou o artigo 921 do Código de Processo Civil.
A regularidade formal do recurso especial impõe que a parte indique expressamente o dispositivo de lei federal cuja vigência foi negada ou que recebeu interpretação divergente, sob pena de inviabilizar a exata compreensão da controvérsia jurídica. A ausência dessa indicação atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, no que tange à comprovação do dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização do confronto analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, com a transcrição dos trechos dos relatórios e votos que evidenciem a identidade ou a similitude das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, bem como a tese jurídica divergente adotada.
No caso em análise, o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem proceder ao cotejo analítico indispensável para demonstrar que as decisões confrontadas partiram de premissas fáticas idênticas para alcançar conclusões jurídicas diversas. Essa omissão formal obsta o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Não bastasse o óbice formal, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia em consonância com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Tribunal de origem consignou expressamente que a extinção da execução não decorreu de prescrição intercorrente pela ausência de bens penhoráveis, hipótese em que se aplicaria a isenção de honorários prevista no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, mas sim de prescrição da pretensão executiva originária. O reconhecimento da prescrição direta decorreu da ausência de citação válida dos executados no prazo legal, imputável à inércia do credor em promover a regular angularização da relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva originária, arguida em sede de defesa técnica, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a movimentação inútil da máquina judiciária e a necessidade de constituição de defesa decorreram da desídia do credor.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. ACORDO NA ORIGEM. TRANSAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS DE TITULARIDADE DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. IAC N. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE EXTINÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Embora, em regra, na extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a causalidade imponha ao executado arcar com as despesas e os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de resistência à pretensão, a efetiva sucumbência da parte exequente implicará sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Precedentes. Caso concreto de manutenção da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da non reformatio in pejus. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2.023.731/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/7/2022
Nesse sentido, o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça alinha-se à jurisprudência da Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, a reforma do entendimento firmado pelo Colegiado estadual para afastar a desídia do exequente ou para reavaliar a responsabilidade pela demora na citação dos devedores exigiria o reexame dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos originários. Essa providência é vedada na instância especial, conforme preceitua a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Desse modo, diante da deficiência de fundamentação formal, da ausência de cotejo analítico, da conformidade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de reexame de provas, a inadmissão do recurso especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.