Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0024158-92.2019.8.27.2729/TO
APELANTE: ISOLINA DE ALMEIDA CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por ISOLINA DE ALMEIDA CAMPOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., por entender não comprovadas as alegadas irregularidades na administração da conta individual vinculada ao PASEP.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) necessidade da produção da prova técnica para reconstrução da evolução financeira da conta vinculada ao PASEP; (iii) equivocada interpretação do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; (iv) existência de desfalques, reduções injustificadas do saldo e ausência de aplicação dos índices legais de remuneração; (v) direito ao ressarcimento dos alegados prejuízos materiais e à indenização por danos morais.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil, defendendo a manutenção integral da sentença.
É o necessário.
Nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A hipótese dos autos enquadra-se precisamente nessa situação.
A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à alegada má gestão da conta individual vinculada ao PASEP, consistente em supostos desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação dos índices legais de remuneração, matéria atualmente disciplinada pelas teses firmadas no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e pelo IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 deste Tribunal de Justiça.
Inicialmente, não procede a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
A apelante sustenta que a realização de perícia contábil seria imprescindível para a demonstração das irregularidades apontadas. Todavia, a tese não merece acolhimento.
O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade da instrução probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial.
No caso concreto, a causa versa essencialmente sobre a análise das movimentações constantes da conta individual do PASEP e sobre a eventual demonstração de erro remuneratório ou de saques indevidos. Trata-se de matéria cuja apreciação decorre da análise da documentação apresentada pelas partes, especialmente extratos, microfilmagens e registros da conta, inexistindo obrigatoriedade de realização de perícia em toda e qualquer demanda dessa natureza.
Mais do que isso, a própria pretensão recursal parte da premissa de que a perícia serviria para identificar eventual irregularidade, quando, na realidade, compete ao titular da conta apresentar elementos mínimos capazes de indicar concretamente quais lançamentos seriam indevidos, quais índices legais deixaram de ser observados ou quais movimentações decorreriam de falha imputável ao Banco do Brasil.
Não se admite a produção de prova pericial como verdadeira medida exploratória destinada à procura de eventual direito ainda não minimamente demonstrado.
Também não procede a alegação de que a sentença teria interpretado equivocadamente o Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Referido precedente repetitivo reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por ações que discutam falha na prestação do serviço enquanto gestor das contas vinculadas ao PASEP, bem como fixou o prazo prescricional decenal e o respectivo termo inicial.
Todavia, em nenhum momento o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu presunção de irregularidade na administração das contas ou dispensou o titular do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ao contrário, a legitimidade passiva da instituição financeira não conduz automaticamente ao reconhecimento da procedência da pretensão indenizatória, permanecendo indispensável a demonstração de efetiva falha de gestão, erro remuneratório ou saque indevido.
No mesmo sentido, não assiste razão à apelante ao sustentar a inaplicabilidade ou equivocada interpretação do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700.
O incidente foi instaurado justamente para uniformizar o julgamento das ações envolvendo contas do PASEP e fixou, entre outras teses, que o Banco do Brasil responde pelas hipóteses de eventual falha na administração das contas, mas incumbe ao titular demonstrar a indevida aplicação dos índices legais ou a existência de saques irregulares, inexistindo relação de consumo e devendo o ônus probatório observar a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil.
É exatamente essa orientação que foi observada pela sentença recorrida.
Quanto aos alegados desfalques, reduções do saldo e ausência de aplicação dos índices legais, verifica-se que a apelante limita-se a sustentar que o valor recebido seria incompatível com o tempo de serviço prestado e com a evolução de sua carreira funcional.
Entretanto, tal circunstância, por si só, não constitui prova de erro remuneratório.
A simples constatação de saldo considerado reduzido pelo titular da conta não demonstra que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices legalmente fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, tampouco evidencia a existência de movimentações indevidas.
Da mesma forma, a mera juntada de extratos e microfilmagens não basta para infirmar a regularidade da administração da conta quando a parte não identifica objetivamente quais lançamentos seriam ilegais, quais índices teriam sido desrespeitados ou quais operações decorreriam de atuação ilícita da instituição financeira.
Observa-se, ainda, que diversas movimentações questionadas correspondem às rubricas de pagamento de rendimento em folha ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), cuja legitimidade foi expressamente reconhecida pelas teses firmadas no IRDR e pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade em tais lançamentos.
Também não prospera a alegação de inversão do ônus da prova.
O Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que inexiste relação de consumo entre o titular da conta individual do PASEP e o Banco do Brasil, razão pela qual incide a disciplina geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, incumbia à autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de erro remuneratório, de falha de gestão ou de saques indevidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Ausente demonstração da responsabilidade civil do Banco do Brasil, igualmente não há falar em condenação ao pagamento de danos materiais.
Pela mesma razão, inexiste fundamento para condenação por danos morais, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade da apelante.
Dessa forma, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, aplicando corretamente as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo IRDR deste Tribunal, inexistindo fundamento capaz de justificar sua reforma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Cumpra-se.