Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5018237-49.2013.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
RÉU: ROBERVAL COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB SP227086)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ROBERVAL COSTA DOS SANTOS e LUZIA ALVES DE SOUSA.
No curso do processo, realizou-se a constrição de ativos financeiros de titularidade do executado ROBERVAL COSTA DOS SANTOS por meio do sistema SISBAJUD - evento 247.
Devidamente intimado, o executado ROBERVAL COSTA DOS SANTOS apresentou impugnação à penhora. Em suas razões, sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que decorrem de benefício previdenciário de aposentadoria, invocando o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - evento 260.
Este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar e ordenou que o executado comprovasse a alegada insuficiência financeira, bem como esclarecesse as inconsistências verificadas em relação às contas bancárias - eventos 263 e 275.
O executado manifestou-se indicando que recebe sua aposentadoria junto ao Banco Bradesco S.A., local no qual foi bloqueada a quantia total de R$ 4.847,24. No tocante aos valores bloqueados no Banco do Brasil S.A., requereu prazo para prestar esclarecimentos - evento 281.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo executado ROBERVAL COSTA DOS SANTOS, verifica-se que foram preenchidos os requisitos legais, quanto à comprovação da condição de hipossuficiência financeira. Dessa maneira, com fundamento no art. 98 do CPC, DEFIRO ao executado os benefícios da gratuidade da justiça.
Passando ao exame da impugnação à penhora, cumpre analisar a natureza das verbas bloqueadas nas contas de titularidade do executado ROBERVAL COSTA DOS SANTOS. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e dos benefícios previdenciários, por constituírem verbas destinadas à subsistência e à garantia do mínimo existencial do indivíduo.
No caso em exame, o executado comprovou de forma satisfatória que a conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A. é utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os extratos bancários acostados aos autos (eventos 270 e 281) atestam os depósitos mensais sob a rubrica "CREDITO DO INSS".
A constrição realizada na referida conta do Banco Bradesco S.A. perfez o montante total de R$ 4.847,24, correspondente à soma dos bloqueios de R$ 3.096,57 e R$ 1.750,67. Restando demonstrada a origem previdenciária e alimentar de tais ativos, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade absoluta, razão pela qual o desbloqueio dessa quantia é medida necessária.
Por outro lado, em relação aos valores localizados nas demais contas bancárias, especificamente as importâncias bloqueadas junto ao Banco do Brasil S.A., que totalizam R$ 5.345,39, além de outros pequenos valores residuais, a conclusão é diversa.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimado para esclarecer a origem dos saldos mantidos no Banco do Brasil S.A., o executado limitou-se a requerer dilação de prazo, sem contudo trazer qualquer indício de prova documental capaz de descaracterizar a penhorabilidade de tais ativos.
Desse modo, diante da ausência de comprovação da natureza alimentar ou de qualquer outra causa de impenhorabilidade sobre as quantias bloqueadas no Banco do Brasil S.A., impõe-se a manutenção da constrição sobre estes saldos, os quais deverão ser convertidos em penhora para a satisfação parcial do crédito.
Por fim, esclareço que a presente decisão, bem como as ordens de constrição e desbloqueio correspondentes, limitam-se estritamente à esfera patrimonial do executado ROBERVAL COSTA DOS SANTOS, não gerando efeitos automáticos ou reflexos sobre a corré LUZIA ALVES DE SOUSA.
A respeito do pedido de citação por edital da executada LUZIA ALVES DE SOUSA, cumpre observar que essa modalidade de citação é medida excepcional, cabível apenas quando exauridos os meios de localização da parte devedora. Para viabilizar a análise desse pedido, faz-se necessário organizar as informações sobre as tentativas anteriores de localização.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para DECLARAR a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A. de titularidade do executado ROBERVAL COSTA DOS SANTOS, no montante total de R$ 4.847,24 (quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), determinando o seu imediato desbloqueio e REJEITAR a alegação de impenhorabilidade em relação aos demais valores bloqueados nas contas mantidas junto ao Banco do Brasil S.A., mantendo a constrição e determinando a sua conversão em penhora.
DETERMINO à Central de Processamento Eletrônico que:
Realize, por meio do sistema eletrônico, o DESBLOQUEIO dos valores reconhecidos como impenhoráveis;
EXPEÇA alvará judicial em favor da parte exequente ou advogado constituído com poderes para a referida finalidade, para o levantamento dos valores convertidos em penhora, acrescido de correção;
LAVRE certidão detalhando os endereços localizados da executada LUZIA ALVES DE SOUSA e todas as diligências de citação já realizadas nos autos, com os respectivos resultados, antes da apreciação do pedido de citação por edital.
Intimem-se. Cumpra-se.