Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000027-67.2016.8.27.2726/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)
ADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412)
ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB GO021012)
RÉU: MATIAS PINHEIRO CARNEIRO
ADVOGADO(A): ADRIANO DIAS MOREIRA (OAB DF044097)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Tentada a conciliação conforme evento 132, TERMOAUD1, as partes não alcançaram êxito.
Embora intimado para indicar algum avanço na autocomposição, o executado restou silente, conforme indicado nos eventos 143 e 146.
No evento 152, PET1, a parte exequente requereu a realização de leilão para a alienação do imóvel penhorado no evento 100, AUTOPENHORADEPOSIT2 e avaliado no evento 101, LAUDOAVAL2.
Pois bem.
DETERMINO a realização de leilão eletrônico (art. 882 do CPC) e AUTORIZO, a critério do(a) leiloeiro(a), a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte:
I – NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO(A):
Nomeio a senhora FERNANDA LIMA MASCARENHAS - PERTO04123422195 como leiloeiro(a), o qual deverá confeccionar o respectivo edital e proceder aos atos de arrematação, na forma do art. 884 do CPC e da Resolução n.º 236/2016 do CNJ, conforme parâmetros fixados neste despacho e em outro ato judicial que será prolatado posteriormente.
II - INFORMAÇÕES DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S):
Descrição do(s) bem(ns):
Chácara São Francisco de Assis II, com área de 34,1454 ha, localizada no Município de Dois Irmãos do Tocantins/TO, registrada pela Escritura Pública de Compra e Venda, registrada no CRI de Dois Irmãos do Tocantins, número R-1-3.738, folhas 02, livro 2M, feito em 15 de março de 2010.
Penhora:
Data: 06/06/2022
Evento: evento 101, DOC3
Depositário:
Nome: MATIAS PINHEIRO CARNEIRO
Evento: evento 101, DOC3
Última avaliação:
Data: 15/06/2022
Evento: evento 101, LAUDOAVAL2
III – DA COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A):
Fixo as comissões de comissão de corretagem do(a) leiloeiro(a) nos seguintes termos (arts. 880, §1º, e 884, parágrafo único, do CPC): (i) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante; (ii) 2% (dois por cento) do valor da avaliação no caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; (iii) na hipótese de acordo ou remissão após a realização da alienação, o(a) leiloeiro(a) ou corretor farão jus à comissão no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, conforme art. 7º, §3º, da Resolução n.º 236/2016 do CNJ.
Não será devida a comissão ao(à) leiloeiro(a) na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão, conforme art. 7º, §1º, da Resolução n.º 236/2016 do CNJ.
Também não será devida a comissão ao(à) leiloeiro(a) na hipótese de cancelamento do leilão, já que se trata de atividade de resultado e não de meio, conforme art. 7º, §1º, da Resolução n.º 236/2016 do CNJ, ressalvado o ressarcimento das despesas efetuadas com os atos preparatórios do leilão, devidamente comprovadas, a serem suportadas pelo executado quando suspensa ou cancelada a praça, em virtude de acordo celebrado entre as partes pelo pagamento ou parcelamento do débito1.
O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao(à) leiloeiro, à vista, o qual deverá comunicar isso nos autos.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo(a) leiloeiro(a) a quem o pagou, em até 10 (dez) dias de sua intimação para tanto.
IV – PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES:
Tratando-se de veículo(s), proceda-se à juntada de extrato de pesquisa no sistema Renajud, que possibilite a análise da existência de bloqueios relacionados ao(s) bem(ns), nesta ou em outras Comarcas, assim como de garantias e outras situações porventura existentes. Expeça-se o necessário.
Com o objetivo de evitar confusões decorrentes de leilões ou de arrematações em duplicidade, CERTIFIQUE-SE: (i) se há informação nos autos de que o bem(ns) penhorado(s) está(ão) em local certo e, sendo o caso, quem foi nomeado depositário, especificando os respectivos eventos; (ii) com base em pesquisa no sistema e-proc, em processos desta ou de outras Comarcas, se o bem também está penhorado em outro processo, quem são as partes envolvidas, se há leilão designado ou se há arrematação.
Tratando-se de bem imóvel: (i) oficie-se ao cartório de registro de imóveis respectivo requisitando certidão de inteiro teor atualizada, no prazo de até 10 (dez) dias, a fim de avaliar a situação atual do bem, inclusive sobre outras penhoras e garantias. Se necessário, requisite-se, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada em 30 (trinta) dias, a ser destinada ao Fundo de Penas Pecuniárias de Miranorte – TO, com fundamento no art. 139, IV, do CPC; (ii) intime-se ou oficie-se a Fazenda Pública Municipal respectiva ou, caso seja imóvel rural, a Fazenda Pública Nacional, para que informe a existência de débitos fiscais no prazo de até 10 (dez) dias.
Tratando-se de veículo, intime-se ou oficie-se a Fazenda Pública Estadual respectiva para que informe a existência de débitos fiscais no prazo de até 10 (dez) dias.
Intime-se também a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) apresentar cálculo atualizado do débito executado (inclusive de execução apensa, se houver, com o devido somatório); (ii) manifestar seu interesse na adjudicação dos bens a serem levados a leilão, ficando, todavia, ciente de que o silêncio será considerado como ausência de interesse na adjudicação.
Proceda-se à associação do(a) leiloeiro(a) no sistema e-Proc e intime-o(a) para que apresente checklist com eventuais pendências do processo, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de ser nomeado outro(a) leiloeiro(a).
Proceda-se à reavaliação do(s) bem(ns) cuja avaliação tenha sido feita há mais de 1 (um) ano. Havendo necessidade, desde já, autorizo ao Oficial de Justiça encarregado da efetivação da ordem solicitar reforço policial para integral cumprimento do mandado. Com a juntada da avaliação, dê-se ciência às partes e, sendo o caso, ao cônjuge e/ou coproprietário(s). Prazo: 10 dias.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de até 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para as deliberações seguintes a respeito das regras do leilão.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Intimem-se as partes e o(a) leiloeiro(a) nomeado(a).
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.
1. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE REMIÇÃO. COMISSÃO INDEVIDA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. O Tribunal a quo pronunciou-se de forma motivada para a solução da lide, declinando os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão. Ademais, não se exige do magistrado que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais que não compõem a base jurídica adotada para sua decisão nem que se detenha a analisar pontualmente todas as alegações expendidas pela parte. 2. Em regra, a base de cálculo da comissão a ser paga pelo arrematante ao leiloeiro é o valor da arrematação, nos termos do art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/1932 c/c o art. 705, IV, do Código de Processo Civil. 3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das "quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso" (art. 40 do Decreto n. 21.981/1932). Precedentes. 4. No caso, porém, é fato incontroverso a não ocorrência de arrematação, uma vez que a dívida foi remida pelo devedor logo após a realização da primeira praça - em caráter condicional. Nessa linha de intelecção, ante a não efetivação do leilão e a inexistência de previsão expressa no edital acerca de eventual comissão devida se acaso suspensa ou anulada a hasta pública, não é devido nenhum pagamento ao pregoeiro a título de prestação de serviços. 5. Não obstante, tendo em vista que o recurso especial foi intentado exclusivamente pelo leiloeiro, em consonância com o princípio da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a decisão que arbitrou os seus honorários em 2,5% sobre o valor do débito. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1179087 RJ 2010/0024412-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2013).