Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0019224-63.2019.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: RAPHAEL LORRAN SOARES PEREIRA
ADVOGADO(A): RAPHAEL LORRAN SOARES PEREIRA (OAB DF080478)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença/decisão objetivando o recebimento do valor devido a título de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública Estadual.
No evento 143, IMPUGNA CUMPR SENT1 a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença/decisão (evento 134, CUMPR_SENT1).
Após as partes divergirem acerca dos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, sendo apresentados no evento 153, CALC1.
Instados, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN no evento 153, CALC1 (evento 159, CIEN1 evento 162, CIEN1).
É o relato do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto os honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo como parte devedora o Município de Araguaína (evento 109, SENT1) e majorados em 2ª Instância em 15% sobre o valor da causa devidamente atualizada (evento 10, ACOR1).
A parte credora, ao efetuar a atualização do valor, aduz que o montante devido é de R$ 6.460,82 (seis mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos). (evento 134, CUMPR_SENT1)
Por outro lado, a parte devedora assevera que há excesso de execução, pois afirma que a quantia devida é de R$ 4.409,52 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Ademais, ante a divergência entre as parte acerca dos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, tendo apresentado o cálculo no valor de R$ 6.921,19 (seis mil, novecentos e vinte e um reais e dezenove centavos), atualizados em 14.11.2025 (evento 153, CALC1).
Nesse diapasão, nota-se que a controvérsia instaurada neste cumprimento de sentença foi dirimida pelos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN no evento 153, CALC1, uma vez que as partes concordaram com o valor apresentado (evento 159, CIEN1 evento 162, CIEN1), tornando incontroversa a inexistência de excesso na cobrança inicial e desconstituindo o valor apurado pela Fazenda Pública.
Dito isto, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo ente executado no evento 143, IMPUGNA CUMPR SENT1 e, consequentemente, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN, expressamente aceito pelas partes, fixando o valor do débito de honorários advocatícios em R$ 6.921,19 (seis mil, novecentos e vinte e um reais e dezenove centavos).
Considerando a improcedência da impugnação, condeno o Município de Araguaína ao pagamento de honorários advocatícios referente a esta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda, nos termos do art. 85, § 1º e § 2°, do CPC.
PROCEDA-SE o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas:
1. INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
2. Decorrido o prazo recursal, em razão do lapso temporal desde a realização dos cálculos, REMETAM-SE os autos à COJUN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a atualização do valor homologado para fins de expedição de ROPV – Requisição Obrigação de Pequeno Valor.
3. Com o retorno do feito da Contadoria, INTIMEM-SE as partes acerca do cálculo atualizado, prazo de 05 dias.
4. Após a ciência das partes, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a EXPEDIÇÃO ofício requisitório dos respectivos valores apurados, através de RPV - Requisição de Pequeno Valor, para pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015, regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA.
5. COMUNICADO o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
6. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
7. Todavia, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do devedor, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os autos conclusos para realização do sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD (Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.