Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000052-84.2001.8.27.2737/TO
EXECUTADO: LINDIONEZA ADRIANO RIBEIRO (Espólio)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Tocantins em face de Porto Real Atacadista S/A e dos corresponsáveis tributários indicados na CDA nº 488/2000.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Espólio de Lindioneza Adriano Ribeiro, representado pelo inventariante Miguel Tanus Jorge, alegando ilegitimidade passiva, ao argumento de que a excipiente faleceu em 26/02/2009 sem jamais ter sido validamente citada na presente execução.
Sustenta a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a executada faleceu em 26/02/2009, no curso da ação ajuizada em 2001, porém sem que houvesse sido validamente citada antes do óbito.
Por sua vez, a Fazenda Pública exequente impugnou o incidente, defendendo a legitimidade do redirecionamento, e pugnou pelo sobrestamento do feito ou redirecionamento.
É o necessário. Decido.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de manutenção ou inclusão dos espólios de Lindioneza Adriano Ribeiro e Maria Ilza Ribeiro Coimbra no polo passivo da presente execução fiscal.
Da análise dos autos, verifica-se que ambas figuram na CDA nº 488/2000 na qualidade de corresponsáveis tributárias. Contudo, inexiste prova de que tenham sido validamente citadas ao longo da tramitação processual.
Também não há demonstração de comparecimento espontâneo, adesão pessoal a parcelamentos, participação em pedidos de dação em pagamento ou prática de qualquer ato processual apto a suprir a ausência de citação.
A citação válida constitui pressuposto indispensável para a formação da relação processual em relação ao executado.
No caso de Lindioneza Adriano Ribeiro, restou comprovado que o falecimento ocorreu em 26/02/2009, sem que tenha havido sua prévia integração à relação processual.
Situação semelhante verifica-se em relação a Maria Ilza Ribeiro Coimbra, falecida em 03/08/2025, igualmente sem prévia citação válida ou comparecimento espontâneo.
Quanto ao pedido de sobrestamento, anoto que a matéria possui pertinência com o Tema 1393 do STJ, cuja controvérsia consiste em definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.
Todavia, não há, no presente caso, determinação de suspensão automática dos feitos em primeiro grau, tampouco notícia de recurso especial ou agravo em recurso especial pendente que imponha o sobrestamento obrigatório.
Assim, indefiro o pedido de suspensão, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha decisão vinculante aplicável aos processos em curso no primeiro grau.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da tese da excipiente e, de ofício, o reconhecimento da ilegitimidade de Maria Ilza Ribeiro Coimbra, ante a identidade de situação fática e jurídica.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a exceção de pré-executividade resultou apenas na exclusão da parte excipiente do polo passivo, sem extinção integral da execução fiscal, a verba deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1265 do STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ESPÓLIO DE LINDIONEZA ADRIANO RIBEIRO, para reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Reconheço de ofício a ilegitimidade passiva ad causam de Maria Ilza Ribeiro Coimbra - Espólio, ante a ausência de citação válida antes do óbito.
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a ambas as executadas, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, sem prejuízo de reavaliação em caso de superveniência de decisão vinculante no Tema 1393 do STJ.
Determino o levantamento de eventuais constrições judiciais, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, realizadas especificamente em nome das referidas sócias ou de seus espólios.
Condeno a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1265 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimo e cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema.