Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000268-35.2007.8.27.2737/TO
EXECUTADO: SILVANIA GONÇALVES DE MATOS GUEDES
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
EXECUTADO: SILVANIA GONCALVES DE MATOS GUEDES
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
EXECUTADO: CAMILA GUEDES MATOS
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de CENTRO ELETRO LTDA, SILVANIA GONÇALVES DE MATOS GUEDES e CAMILA GUEDES MATOS, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº A-2966/2007, A-2993/2007, A-2994/2007 e A-2997/2007.
As CDA's indicam como devedora principal a empresa CENTRO ELETRO LTDA, inscrita no CNPJ nº 86.790.383/0001-64, bem como apontam SILVANIA GONÇALVES DE MATOS GUEDES e CAMILA GUEDES MATOS como sócias e coobrigadas, com a respectiva qualificação. Os títulos executivos referem-se a créditos de ICMS decorrentes de imposto declarado e não recolhido e auto de infração, vinculados aos processos administrativos nº 2006/6140/500767, 2006/6140/500267, 2006/6140/500484 e 2006/9510/500003.
As excipientes SILVANIA GONÇALVES DE MATOS GUEDES e CAMILA GUEDES MATOS apresentaram Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Alegam que não participaram dos processos administrativos tributários que originaram as CDA's, que não houve apuração individualizada de responsabilidade, tampouco demonstração da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional.
Aduzem que a simples condição de sócias não autoriza sua responsabilização automática pelos débitos tributários da pessoa jurídica, requerendo, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo e liberação de eventuais constrições.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação, defendendo a rejeição da exceção. Sustenta que as excipientes constam originariamente das Certidões de Dívida Ativa como sócias e coobrigadas, razão pela qual incide a presunção de liquidez, certeza e legitimidade dos títulos executivos. Argumenta, ainda, que a desconstituição dessa presunção demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade.
É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade é instrumento admitido excepcionalmente no âmbito da execução fiscal para o exame de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Portanto, a ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, pode, em tese, ser conhecida por meio de Exceção de Pré-Executividade. Todavia, o acolhimento da tese depende da existência de prova documental inequívoca e suficiente para afastar, desde logo, a legitimidade atribuída ao executado no título executivo.
No caso concreto, a tese das excipientes não comporta acolhimento nesta via incidental.
As CDA's que instruem a execução fiscal indicam expressamente SILVANIA GONÇALVES DE MATOS GUEDES e CAMILA GUEDES MATOS no campo destinado aos “sócios e coobrigados”. Não se trata, portanto, de hipótese em que as sócias tenham sido incluídas posteriormente no polo passivo por mero redirecionamento judicial sem constar do título executivo.
Ao contrário, desde a formação da Certidão de Dívida Ativa, as excipientes foram qualificadas como corresponsáveis pelo crédito tributário.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Essa presunção alcança não apenas a existência e o valor do crédito, mas também a legitimidade dos sujeitos indicados no título executivo, sem prejuízo da possibilidade de desconstituição mediante prova em sentido contrário.
No mesmo sentido, o art. 204 do Código Tributário Nacional dispõe que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, produzindo efeito de prova pré-constituída.
Assim, constando o nome das excipientes nas CDA's como coobrigadas, cabe a elas o ônus de demonstrar, de forma inequívoca e por prova pré-constituída, a ausência dos pressupostos legais de sua responsabilização.
A alegação central da defesa consiste na ausência de participação das sócias nos Processos Administrativos Tributários e na ausência de comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
De fato, os processos administrativos acostados aos autos demonstram que os procedimentos fiscais foram instaurados em face da pessoa jurídica CENTRO ELETRO LTDA. Os documentos relativos aos IDNR's e ao Auto de Infração indicam a empresa como contribuinte/autuada, identificando-a por sua inscrição estadual, CNPJ, endereço e razão social.
Contudo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade das CDA's.
A ausência de individualização das sócias nas peças iniciais dos procedimentos administrativos não comprova, de plano, a nulidade da corresponsabilização constante dos títulos executivos, sobretudo porque as CDA's as indicam expressamente como sócias e coobrigadas.
Para acolher a tese defensiva, seria necessário examinar com maior profundidade a origem da inclusão das excipientes no título executivo, os fundamentos administrativos utilizados pela Fazenda Pública para atribuir-lhes corresponsabilidade, a estrutura societária da empresa à época dos fatos geradores, o exercício ou não de poderes de administração, bem como eventual prática de atos que possam configurar responsabilidade tributária.
Tais questões exigem investigação fática e probatória incompatível com os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade.
Ressalte-se que a simples condição de sócio, isoladamente, não autoriza a responsabilização pessoal por débito tributário da pessoa jurídica. Todavia, no presente caso, a controvérsia não se limita à mera existência de vínculo societário, pois as excipientes já figuram no próprio título executivo como coobrigadas, o que atrai a presunção legal de legitimidade da CDA.
Desse modo, eventual discussão acerca da inexistência de responsabilidade tributária, da ausência de poderes de gerência, da não participação nos fatos geradores ou da invalidade da inclusão das sócias no título executivo deverá ser veiculada pela via processual adequada, com possibilidade de ampla instrução probatória, não sendo cabível sua resolução na estreita via da presente exceção.
Também não se verifica, neste momento, nulidade formal evidente das CDA's.
Os títulos executivos identificam a devedora principal, indicam as sócias/coobrigadas, descrevem a origem do crédito tributário, apontam os processos administrativos correspondentes, indicam a natureza do débito, a fundamentação legal, os valores originários, multas, juros, atualização monetária, data de inscrição e número das certidões.
Dessa forma, ausente vício formal manifesto capaz de infirmar, de plano, a exigibilidade dos títulos executivos.
Quanto à prescrição, não há elementos suficientes que autorizem seu reconhecimento. Ao contrário, consta do histórico processual a existência de parcelamentos administrativos sucessivos, inclusive parcelamento atual, circunstância que suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, e repercute diretamente na contagem do prazo prescricional.
O parcelamento, além de suspender a exigibilidade do crédito enquanto vigente, importa reconhecimento da dívida pelo contribuinte, produzindo efeitos sobre a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional.
No caso, foram noticiados nos autos parcelamentos celebrados em 2008, 2010 e 2021, tendo sido deferida a suspensão do feito em razão desses acordos. O parcelamento mais recente, celebrado em dezembro de 2021, ensejou a suspensão atual da execução, não havendo notícia, nestes autos, de quitação integral ou rescisão definitiva.
Assim, não há base segura para o reconhecimento de prescrição ordinária ou intercorrente nesta oportunidade.
A suspensão do processo em razão de parcelamento administrativo vigente deve ser mantida, pois decorre de causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A apreciação da Exceção de Pré-Executividade não afasta a suspensão do feito nem autoriza a retomada dos atos executivos enquanto não houver notícia de rompimento do acordo ou inadimplemento comunicado pela Fazenda Pública.
Portanto, embora a matéria alegada pelas excipientes seja, em tese, cognoscível por Exceção de Pré-Executividade, a documentação apresentada não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade das CDA's, sendo necessária dilação probatória incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada por SILVANIA GONÇALVES DE MATOS GUEDES e CAMILA GUEDES MATOS, porém, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo-as no polo passivo da execução fiscal.
Mantenho a suspensão do feito em razão do parcelamento administrativo vigente, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, até ulterior comunicação de quitação integral, rescisão ou inadimplemento do acordo.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a situação atual do parcelamento administrativo, juntando extrato atualizado do débito, com indicação do saldo remanescente, número de parcelas pagas, parcelas vincendas e eventual existência de inadimplemento.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema.