Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0012538-45.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: EDSON VOLMIR DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) em fase judicial (Art. 104-B do CDC).
Compulsando os autos após a decisão do (Evento 57), verifico que as partes não cumpriram integralmente as determinações ali exaradas.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em manifestação no (Evento 66), limitou-se a informar que não adere ao plano proposto pelo autor, reiterando teses de mérito já expostas em contestação, sem, contudo, apresentar contraproposta fundamentada ou os documentos específicos determinados no item III da decisão (contratos e evolução analítica).
O BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, quedou-se inerte quanto à determinação de exibição de documentos e manifestação sobre o plano compulsório, a despeito da inversão do ônus da prova deferida.
A parte autora, EDSON VOLMIR DO NASCIMENTO, também não instruiu o feito com os comprovantes de despesas fixas atualizados (moradia, saúde, educação, alimentação), conforme facultado no item IV do (Evento 57), elemento este essencial para a aferição técnica do seu mínimo existencial.
Ante o exposto, para o regular prosseguimento da fase de repactuação compulsória, DETERMINO:
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes documentais de suas despesas mensais essenciais, sob pena de preclusão e de ser considerado, para fins de cálculo do plano, apenas o parâmetro residual estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.567/2023.
INTIMEM-SE os requeridos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO S/A para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a determinação de exibição documental (contratos originais e planilhas de evolução do débito), sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Com a apresentação dos documentos, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise da conveniência de nomeação de administrador/perito para a elaboração do plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra-se.