Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0021170-35.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021170-35.2018.8.27.2729/TO
APELADO: MARCUS VINICIUS BOTELHO MARQUES (RÉU)
ADVOGADO(A): KARINA BOTELHO MARQUES PARENTE (OAB GO018234)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, que ficou assim redigido (evento 23, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão transitada em julgado que acolheu os embargos à execução reconheceu a nulidade da CDAM relativa ao ISS, declarando a inexistência dos pressupostos para a cobrança do tributo, o que retira os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
2. A execução fiscal foi proposta como demanda única, com base em um título executivo consolidado, não sendo admitida a cisão posterior dos valores lançados para permitir prosseguimento parcial da execução.
3. A coisa julgada material (CPC, art. 502) impede qualquer tentativa de rediscussão quanto à validade do título executivo, sendo irrelevante a tentativa do Município de restringir os efeitos da nulidade ao ISS, quando a decisão judicial declarou inválido o título como um todo.
4. A extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC decorre da perda superveniente do interesse de agir, diante da inexistência de título executivo válido, conforme prevê o art. 493 do CPC.
5. O argumento de existência de créditos autônomos não se sustenta nos elementos dos autos, que revelam a utilização de um único título para embasar a execução fiscal.
6. Recurso conhecido e improvido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (evento 44, RECESPEC1), o Município de Palmas sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 485, VI, 493 e 502 do Código de Processo Civil (CPC), bem como o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, e afirma que a execução fiscal foi ajuizada com fundamento em três Certidões de Dívida Ativa Municipal distintas: CDAM nº 20180001229, referente à Taxa de Licença Sanitária; CDAM nº 20180001230, referente à Taxa de Licença de Funcionamento; e CDAM nº 20180001231, referente ao ISS dos exercícios de 2014 e 2015.
Segue alegando que a decisão proferida nos embargos à execução teria declarado a nulidade apenas da CDAM nº 20180001231, relativa ao ISS, razão pela qual não seria possível extinguir toda a execução fiscal. Defende que as CDAMs relativas às taxas de licença sanitária e de funcionamento não foram objeto de nulidade, discussão judicial ou decisão desfavorável, de modo que permaneceria íntegro o interesse processual do Município quanto a esses créditos.
Sustenta, ainda, que a coisa julgada deve observar os limites objetivos da decisão proferida nos embargos à execução, não podendo alcançar créditos tributários que não teriam sido examinados naquela ação, e afirma que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o artigo 493 do CPC, pois o fato superveniente consistente na declaração de nulidade da CDAM relativa ao ISS não teria extinguido o direito do Município quanto às demais CDAMs.
O recorrente também sustenta que não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão recorrido, e, pela alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, aponta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Pará, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais, segundo afirma, admitem o prosseguimento parcial da execução fiscal quando apenas parte dos créditos ou das CDAs é atingida por nulidade, prescrição, pagamento ou outro vício.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às CDAMs nº 20180001229 e nº 20180001230.
A parte recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante dos autos (evento 57, CERT1).
Vieram-me os autos conclusos em 29.01.2026 (evento 62, CERT1), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC.
O Município recorrente sustenta violação ao artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, argumentando que seria possível a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como o prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos remanescentes.
Ocorre que o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob o enfoque específico do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980.
A decisão recorrida examinou a causa com base nos artigos 485, VI, 493 e 502 do CPC, concluindo que a execução fiscal foi ajuizada como demanda única, com fundamento em título executivo consolidado, e que a coisa julgada decorrente da decisão proferida nos embargos à execução impedia o prosseguimento parcial da cobrança.
Além disso, não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação expressa do órgão julgador sobre o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980.
Dessa forma, falta prequestionamento quanto ao referido dispositivo legal.
Aplica-se, assim, por analogia, a orientação contida nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) (Súmula 282 - “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” / Súmula 356 “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
Ainda que editadas no âmbito do recurso extraordinário, tais enunciados traduzem orientação igualmente observada no exame do recurso especial quanto à necessidade de prévio enfrentamento da matéria federal pela instância de origem.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDADA EM ATO DE NATUREZA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A Corte local baseou suas razões decisórias em ato de natureza infralegal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2335662 / RO, Relator Ministr Paulo Sérgio Domingues, publicado em 17.6.2024). (g. n.)
Também não procede o pedido do recorrente para que seja desconsiderado o requisito do prequestionamento.
O artigo 1.029, § 1º, do CPC trata da demonstração da divergência jurisprudencial, e não autoriza o afastamento do prequestionamento, que constitui requisito próprio dos recursos excepcionais.
Assim, o recurso especial é inadmissível quanto à alegada violação ao artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980.
Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o recurso especial também não pode ser admitido porque a pretensão recursal exige o reexame dos elementos do processo.
O órgão julgador concluiu que a execução fiscal foi proposta como demanda única, com base em título executivo consolidado, e que não seria possível a cisão posterior dos valores para permitir o prosseguimento parcial da execução. Também constou do acórdão recorrido que o argumento de existência de créditos autônomos não encontrava respaldo nos elementos dos autos, pois estes revelariam a utilização de um único título para embasar a execução fiscal.
Para acolher a tese do Município, seria necessário revisar essa conclusão e reconhecer que havia três títulos autônomos e independentes, bem como que a nulidade declarada nos embargos à execução alcançou apenas um deles, sem atingir os demais.
Esse exame demandaria nova análise dos documentos da execução fiscal, das CDAs, da inicial executiva, da sentença, do acórdão proferido nos embargos à execução e dos demais elementos processuais.
Tal providência não é admitida em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Não se trata, portanto, de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. O que o recorrente pretende é alterar a leitura feita pela 1ª Câmara Cível sobre o modo como a execução fiscal foi proposta e sobre o alcance da coisa julgada no caso concreto.
Assim, incide a Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAMES DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (g. n.)
O Município afirma que o acórdão recorrido violou o artigo 485, VI, do CPC, pois ainda haveria interesse processual em relação às CDAMs nº 20180001229 e nº 20180001230.
Também sustenta violação ao artigo 493 do CPC, sob o argumento de que o fato superveniente reconhecido nos embargos à execução deveria produzir efeitos apenas em relação à CDAM referente ao ISS.
Por fim, alega violação ao artigo 502 do CPC, porque a coisa julgada deveria ficar limitada à decisão que declarou a nulidade da CDAM nº 20180001231.
Contudo, o acolhimento dessas alegações depende da revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto ao alcance da coisa julgada e quanto à natureza do título executivo que embasou a execução fiscal.
O órgão julgador concluiu que a decisão transitada em julgado retirou a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo, bem como que a execução fiscal foi proposta como demanda única, sem possibilidade de continuidade parcial.
Assim, para decidir de modo diverso, seria necessário reconhecer que as CDAMs relativas às taxas eram autônomas, que não foram atingidas pela decisão proferida nos embargos à execução e que a execução fiscal poderia prosseguir em relação a elas.
Como esse exame exige nova análise dos elementos do processo, incide novamente a Súmula 7 do STJ.
Observa-se, ainda, que as razões do recurso especial fazem referência, em alguns trechos, à validade de notificação por edital no processo administrativo tributário e à necessidade de esgotamento das tentativas de intimação.
Esses pontos não correspondem ao fundamento central do acórdão recorrido, que tratou da nulidade da CDA por decisão transitada em julgado, da impossibilidade de prosseguimento parcial da execução fiscal e da perda superveniente do interesse de agir.
Na parte em que o recurso trata de matéria estranha ao acórdão recorrido, incide, também, a Súmula 284 do STF, aplicada por analogia pelo STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
O recurso especial também foi interposto com fundamento na alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
O Município recorrente aponta julgados de outros Tribunais, nos quais teria sido admitido o prosseguimento parcial de execução fiscal quando apenas algumas CDAs ou parte dos créditos foram atingidos por nulidade, prescrição, pagamento ou outro vício.
Entretanto, a divergência jurisprudencial não ficou demonstrada de forma adequada.
Para a configuração do dissídio, é necessário que haja similitude entre o caso julgado pelo acórdão recorrido e os casos apreciados pelos acórdãos paradigmas, com soluções jurídicas diferentes para situações equivalentes.
No caso, o acórdão recorrido decidiu com base em particularidades próprias dos autos: a existência de demanda única, a utilização de título executivo consolidado e a incidência da coisa julgada sobre a validade do título executivo.
Os paradigmas indicados pelo recorrente, conforme descritos no próprio recurso, tratam de situações em que havia CDAs autônomas, nulidade limitada a parte dos títulos, prescrição de alguns créditos ou pagamento parcial, hipóteses que não coincidem com a conclusão adotada pela 1ª Câmara Cível no presente processo.
Além disso, a verificação da identidade entre os casos dependeria do reexame dos documentos da execução fiscal e dos elementos que levaram o Tribunal local a concluir pela existência de título único e consolidado. Por essa razão, também quanto à alínea “c”, incide a Súmula 7 do STJ.
Ressalte-se que a Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a solução da controvérsia exige reexame de prova.
Desse modo, a divergência jurisprudencial não autoriza a admissão do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o recurso especial interposto pelo Município de Palmas.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.