Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0006224-19.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006224-19.2022.8.27.2729/TO
APELADO: BRASIL PLAST EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR SEVERO E SILVA (OAB MG136046)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 41, RECEXTRA1), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", de nossa Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça evento 33, ACOR1), que negou provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo a sentença de primeiro grau.
O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado (evento 33, ACOR1):
EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. LC N.º 190/2022. PRODUÇÃO DE EFEITOS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 3º, LC N.º 190/2022. APLICAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A Lei Complementar n.º 190/2022, em seu artigo 3º, submeteu a sua produção de efeitos à observância do princípio da anterioridade nonagesimal ao consignar que a sua entrada em vigor ocorreria na data de sua publicação, mas que deveria ser observado, “quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
2. A LC n.º 190/2022 não instituiu o DIFAL. Diversamente, a criação se deu através da EC 87/2015 e, no âmbito estadual, a Lei n.º 1.287/2001 passou a regulamentar a cobrança. Do mesmo modo, a LC n.º 190/2022 não promoveu qualquer majoração do DIFAL que já vinha sendo exigido das empresas não ressalvadas da modulação dos efeitos empreendida no julgamento do RE 1.287.019.
3. Em observância ao disposto no art. 3º da LC n.º 190/2022, não restaria qualquer discricionariedade ao juízo para, contrariamente ao texto legal, determinar que, no caso concreto, a LC n.º 190/2022 produziria efeitos desde a data da sua publicação, e não a partir de 04/04/2022, após o decurso de 90 dias da data da entrada em vigor.
4. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e não providos.
Em suas razões (evento 41, RECEXTRA1), o Estado do Tocantins sustenta a legalidade da cobrança do DIFAL desde o início de 2022. Argumenta que a Lei Complementar nº 190/2022 dispõe sobre normas de caráter geral e não instituiu tributo, o que afastaria as limitações das anterioridades anual e nonagesimal.
Apesar de devidamente intimada, a parte Recorrida prostrou-se inerte, deixando transcorrer em branco o prazo cedido, sem apresentar contrarrazões (evento 47, CERT1).
Após juízo inicial de admissibilidade positivo proferido pela Presidência deste Tribunal de Justiça (evento 57, DECDESPA1), os autos ascenderam ao Supremo Tribunal Federal, onde o recurso extremo foi autuado sob o nº RE 1.449.961/TO.
Por decisão da Ministra Presidente da Corte Suprema (evento 71, OUT27), determinou-se a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática de repercussão geral correlata ao Tema 1.266/STF.
O recurso foi sobrestado pela Presidência deste Tribunal de Justiça (evento 77, DECDESPA1), a fim de aguardar a definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE (Tema 1266 da Repercussão Geral).
Com a informação do trânsito em julgado do acórdão de mérito no Leading Case RE 1.426.271/CE (Tema 1266 do STF) pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (evento 104, CERT1), os autos foram encaminhados à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para análise de conformidade e admissibilidade, nos termos da Resolução n.º 1 de 19 de Janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O juízo de viabilidade do recurso extraordinário estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1266 da Repercussão Geral, enfrentou a controvérsia sobre a incidência das garantias da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. A tese fixada foi a seguinte:
Tema 1266 do STF - I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.
III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Conforme se extrai do julgamento, a Suprema Corte reafirmou a obrigatoriedade da observância da anterioridade nonagesimal para o início da produção de efeitos da cobrança em 2022, validando o artigo 3º da LC 190/2022 e afastando a tese de anterioridade anual.
O recurso interposto pelo ente público busca afastar a necessidade de observância de qualquer anterioridade, pretendendo a cobrança do DIFAL desde o início de 2022.
Todavia, tal pretensão encontra óbice intransponível no Item I da tese fixada no Tema 1266, que declarou expressamente a constitucionalidade da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 3º da LC 190/2022. O entendimento do STF é de que a eficácia da norma de regência estava condicionada ao respeito ao prazo de 90 dias da sua publicação.
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do STF quanto à obrigatoriedade da anterioridade nonagesimal, o recurso do Estado atrai a negativa de seguimento, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, tendo em vista a estrita conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da Repercussão Geral (RE 1.426.271).
Remeta-se à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema.