Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0004259-43.2020.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004259-43.2020.8.27.2707/TO
APELANTE: MANOEL NATIVIDADE DOS SANTOS LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADAUTO DA GAMA LIMA (OAB TO06574B)
APELADO: EUCLIDES ANTONIO VIERA (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO APARECIDO LOPES MONTEIRO (OAB TO009654)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MANOEL NATIVIDADE DOS SANTOS LIMA, no evento 50, RECESPEC1, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação possessória ajuizada em face de EUCLIDES ANTÔNIO VIEIRA, que recebeu a seguinte ementa (evento 11, ACOR1):
DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CORREDOR DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE REVELIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESBULHO OU TURBAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação possessória ajuizada com o objetivo de reprimir suposto esbulho praticado pelos réus, consistente na obstrução de corredor de vinte metros destinado à passagem do autor para acesso a suas terras, conforme entabulado em negocio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a defesa apresentada por pessoa jurídica diversa do réu originalmente indicado no polo passivo ensejaria decretação de revelia; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de instrução e julgamento; (iii) determinar se, no mérito, restou comprovada a violação à posse da parte autora quanto ao corredor de passagem e à estrada de acesso. III. RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. É legítima a apresentação de defesa por pessoa jurídica regularmente incluída no polo passivo da demanda, quando comprovado que o imóvel objeto da lide foi incorporado ao seu patrimônio, sendo inviável a decretação de revelia ou o desentranhamento da peça contestatória nesses casos. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o próprio apelante condicionou a realização da audiência de instrução e julgamento à discricionariedade do juízo, além de não ter se insurgido contra o encerramento da instrução, conforme consta nos autos. Ademais, a robustez das provas documentais e periciais permitiu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. O manuscrito que formalizou o negócio entre as partes fixou que o corredor de vinte metros deveria ter como referência a cerca de divisa existente com o imóvel do senhor João Coimbra, cerca esta que, conforme laudo pericial judicial, sendo que a largura do corredor agora existente variava, sendo, por vezes, superior aos vinte metros pactuados.
O recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por acórdão assim ementado (evento 43, ACOR1):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO POSSESSÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES RELACIONADAS À ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL, AO GEORREFERENCIAMENTO, À ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO, À SUPOSTA OBSTRUÇÃO DE PASSAGEM, AO FECHAMENTO DE ESTRADA PÚBLICA, À REVELIA, À PROVA TESTEMUNHAL E AO PREQUESTIONAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ SETE QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI OMISSO QUANTO À VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DO GEORREFERENCIAMENTO; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE CRIME OU OBSTRUÇÃO ILÍCITA DE PASSAGEM; (III) DETERMINAR SE A CONTROVÉRSIA SOBRE A LARGURA DO CORREDOR CONFIGURA OMISSÃO RELEVANTE; (IV) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO AO ALEGADO FECHAMENTO DE ESTRADA PÚBLICA; (V) APURAR A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE O RECONHECIMENTO DE USO PRETÉRITO DA ÁREA E O AFASTAMENTO DO ESBULHO POSSESSÓRIO; (VI) ANALISAR A ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REVELIA; E (VII) EXAMINAR EVENTUAL OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E AO PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 4. O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISA EXPRESSAMENTE O LAUDO PERICIAL, INCLUSIVE O GEORREFERENCIAMENTO, E CONCLUI QUE DIVERGÊNCIAS COM MAPA DO GETAT DE 1983 NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO ADOTADA DIANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO GLOBAL. 5. A DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA NÃO CONFIGURA OMISSÃO, MAS INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 6. O ACÓRDÃO AFIRMA DE FORMA CATEGÓRICA A INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO OU DE ATO ILÍCITO APTO A JUSTIFICAR A PRETENSÃO AUTORAL, AFASTANDO A TESE DE CRIME OU OBSTRUÇÃO ILÍCITA DE PASSAGEM. 7. A ALEGAÇÃO RELATIVA À LARGURA DO CORREDOR E À IMPOSSIBILIDADE DE OBSTRUÇÃO TOTAL DA PASSAGEM É ENFRENTADA E REJEITADA COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE POSSE QUALIFICADA E DE TURBAÇÃO OU ESBULHO, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC. 8. NÃO SE VERIFICA OMISSÃO QUANTO AO ALEGADO FECHAMENTO DE ESTRADA PÚBLICA, POIS O ACÓRDÃO CONSIGNA A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA PÚBLICA DA VIA E AFASTA VIOLAÇÃO AO ART. 98 DO CÓDIGO CIVIL. 9. O RECONHECIMENTO DE UTILIZAÇÃO PRETÉRITA DA ÁREA COMO PASSAGEM NÃO IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, RECONHECIMENTO DE POSSE JURIDICAMENTE PROTEGIDA, INEXISTINDO CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. 10. A MATÉRIA RELATIVA À REVELIA É DEVIDAMENTE ANALISADA, COM AFASTAMENTO FUNDAMENTADO DA NULIDADE SUSCITADA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. 11. O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL É FUNDAMENTADO NO ENTENDIMENTO DE QUE O FEITO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, NOS TERMOS DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 12. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A MENCIONAR EXPRESSAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE O ENFRENTAMENTO ADEQUADO DA MATÉRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 13. EMBORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, OS EMBARGOS NÃO JUSTIFICAM, NO CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NEM À REAPRECIAÇÃO DA PROVA, LIMITANDO-SE ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. 2. A DIVERGÊNCIA DA PARTE QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO CONFIGURA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 3. O RECONHECIMENTO DE USO PRETÉRITO DE ÁREA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, POSSE JURIDICAMENTE PROTEGIDA NEM CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO. 4. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR INDIVIDUALMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES, DESDE QUE A MATÉRIA SEJA ADEQUADAMENTE DECIDIDA.
Nas razões do recurso especial (evento 50, RECESPEC1), o recorrente sustenta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal não teria enfrentado adequadamente os laudos periciais, o georreferenciamento, a alegada interrupção de estrada pública, o esbulho fático e a contradição entre as provas técnicas e a conclusão adotada. Afirma, ainda, violação aos artigos 344, 370 e 561 do Código de Processo Civil, aos artigos 98, 99 e 1.210 do Código Civil e ao artigo 225 da Lei nº 6.015/1973.
Defende que deveria ter sido decretada a revelia, porque a contestação teria sido apresentada por pessoa jurídica estranha ao polo passivo originário, que houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução para oitiva das testemunhas, que o Município de Araguatins e o INCRA deveriam ter sido intimados em razão da alegação de estrada pública municipal e de adulteração de mapa e marcos territoriais, que o acórdão teria permitido a apropriação de via pública por particular, que a posse anterior e a turbação teriam sido comprovadas, e que o Tribunal teria ignorado as indicações geográficas e marcos de divisa estabelecidos pelo GETAT, atual INCRA. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com o reconhecimento das omissões apontadas e a inversão dos ônus de sucumbência, com condenação do recorrido ao pagamento de honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Em contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1), ALFA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e EUCLIDES ANTÔNIO VIEIRA sustentam que o recurso especial não deve ser conhecido, pois pretende reabrir a discussão sobre fatos, provas e cláusula do negócio jurídico. Alegam a incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a existência de fundamento autônomo não impugnado e deficiência de fundamentação.
Afirmam que a controvérsia depende da interpretação do manuscrito de 19 de julho de 2017, no qual se previu corredor de 20 metros na divisa com o imóvel do senhor João Coimbra, e da análise do laudo pericial, que teria indicado que o corredor demarcado pelo recorrente ultrapassava, em parte, os 20 metros pactuados.
Sustentam, ainda, que a pessoa jurídica foi regularmente incluída no polo passivo, que não houve revelia, que não houve cerceamento de defesa e que não há prova de estrada pública ou de esbulho possessório. Requerem, em caráter principal, o não conhecimento do recurso especial; subsidiariamente, seu desprovimento; a majoração dos honorários advocatícios; e a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos em 07.04.2026 (evento 59), no exercício da Vice-Presidência, para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso constitucional é próprio, tempestivo e, quanto ao preparo, o recolhimento encontra-se comprovado nos autos (evento 50, COMP3).
No juízo de viabilidade do recurso constitucional, examina-se, em primeiro lugar, a conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
Inicialmente, não se verifica violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou expressamente as alegações de omissão, contradição e obscuridade relacionadas ao laudo pericial, ao georreferenciamento, à alegação de esbulho possessório, à suposta obstrução de passagem, ao fechamento de estrada pública, à revelia, à prova testemunhal e ao prequestionamento. O órgão julgador registrou que o acórdão anterior analisou o laudo pericial, inclusive o georreferenciamento, e concluiu que as divergências com o mapa do GETAT de 1983 não afastavam a conclusão adotada a partir do conjunto probatório. Também afirmou que inexistiu prova da natureza pública da via, que a matéria relativa à revelia foi examinada, que o indeferimento da prova testemunhal foi fundamentado na suficiência da instrução e que a discordância da parte com a valoração da prova não configura omissão.
Desse modo, o que se observa não é ausência de prestação jurisdicional, mas inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento. O órgão julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos da parte quando apresenta fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Como houve enfrentamento dos pontos essenciais, não se caracteriza violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. O Tribunal de origem adotou a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços" (AgInt no AREsp n. 1.406.447/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Precedentes. 3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para analisar a alegação de que a decisão é extra petita importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.488.617/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024. Negritei)
Quanto às alegações de violação aos artigos 344, 370 e 561 do Código de Processo Civil e aos artigos 98, 99 e 1.210 do Código Civil, o recurso também não pode ser admitido. O acórdão recorrido concluiu que a pessoa jurídica ALFA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. foi legitimamente incluída no polo passivo da demanda, porque o imóvel objeto da lide teria sido integralizado ao seu patrimônio, razão pela qual a defesa apresentada não autorizava a decretação da revelia. Também concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o próprio autor condicionou a realização da audiência à avaliação do juízo, não se insurgiu contra o encerramento da instrução e o conjunto documental e pericial foi considerado suficiente para o julgamento. Além disso, no mérito, o órgão julgador entendeu que o manuscrito firmado pelas partes fixou a referência do corredor de 20 metros a partir da cerca de divisa com o imóvel do senhor João Coimbra, que o laudo pericial confirmou a ausência de alteração dessa cerca no período relevante e que não houve prova suficiente de esbulho, turbação ou natureza pública da via.
A alteração dessas conclusões exigiria novo exame das provas, dos laudos periciais, do histórico processual, das manifestações das partes, do negócio jurídico celebrado e da situação física do imóvel. Essa providência não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Também incide a Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, porque a definição do ponto de partida do corredor de passagem depende da interpretação do negócio jurídico firmado pelas partes, especialmente da cláusula que indicou a manutenção de corredor de 20 metros na divisa com o imóvel do senhor João Coimbra. O enunciado dispõe: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que "o contrato celebrado originariamente estipulava a TR como índice de reajustamento de preços (fls. 22/25). As partes ajustaram aditivos, com fundamento, no âmbito estadual, no Decreto n° 38.843/94, para se adequar à normativa federal. O apelado afirmou que os aditivos obedeceram também à Resolução Conjunta SF-PGE n° 02/95.o perito também concluiu que o autor não demonstrou que em seu orçamento para os serviços contratados não havia sido embutida a expectativa inflacionária embutida (fl. 364). Como o autor não logrou provar isso, conclui-se que os expurgos inflacionários não acarretaram desequilíbrio econômico-financeiro. O perito, conclui, em seu laudo, que haveria a diferença de R$ 21.856,86 (equivalente a R$ 103.674,30 em 2006) devido para o autor, além do saldo credor apresentado junto à inicial (fls. 362/363). Ocorre que Superior Tribunal de Justiça o perito também concluiu que o autor não demonstrou que em seu orçamento para os serviços contratados não havia sido embutida a expectativa inflacionária embutida (fl. 364). Como o autor não logrou provar isso, conclui-se que os expurgos inflacionários não acarretaram desequilíbrio econômico-financeiro (fls. 820-821, e-STJ)." 2. A reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem é inviável em instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 32. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 916.397/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016 - sublinhei)
Quanto à alegação de violação ao artigo 225 da Lei nº 6.015/1973, o recurso não demonstra que o órgão julgador tenha solucionado a controvérsia com base específica nesse dispositivo como fundamento jurídico autônomo. A discussão foi examinada pela 2ª Câmara Cível sob a ótica do negócio jurídico, do laudo pericial, da localização da cerca, da prova da posse e da inexistência de esbulho ou turbação. Ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, a ausência de apreciação específica da questão federal nos termos pretendidos pelo recorrente atrai a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A alegação de necessidade de intimação do Município de Araguatins e do INCRA também não permite a admissão do recurso. O acórdão dos embargos consignou que não houve prova da natureza pública da via e que as divergências com mapa do GETAT de 1983 não afastavam a conclusão adotada com base no conjunto probatório. Assim, para acolher a tese recursal, seria necessário reconhecer, a partir de novo exame das provas, a existência de estrada pública municipal e a alegada adulteração de mapa ou marcos territoriais, o que encontra impedimento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de inversão dos ônus de sucumbência formulado pelo recorrente fica prejudicado, pois depende do provimento do recurso especial, que não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Quanto aos pedidos formulados nas contrarrazões, não há fundamento, nesta fase de admissibilidade, para majoração de honorários advocatícios ou condenação por litigância de má-fé. A majoração dos honorários em razão do trabalho realizado em recurso especial compete ao órgão competente para o julgamento do recurso, quando cabível. Além disso, embora o recurso não seja admissível, a mera interposição da insurgência, por si só, não basta para caracterizar litigância de má-fé, sobretudo porque a análise ora realizada se limita à admissibilidade do recurso constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.