Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004208-92.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004208-92.2022.8.27.2729/TO
APELANTE: PET LOVE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 54, RECEXTRA1), fundado no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma julgadora da 1ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação cível por si interposta, em julgamento cuja ementa ficou assim redigida (evento 17, ACOR1):
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFAL. EXERCÍCIO 2022. TEMA 1093 DO STF. LC Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL. NÃO INCIDÊNCIA. RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FECP. TRIBUTO INSTITUÍDO NO ESTADO DO TOCANTINS PELA LEI Nº 3.901/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 496, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O julgamento da repercussão geral no Recurso 1287019/DF, leading case do Tema nº 1093, passou a definir que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
2. Considerando que a Lei Complementar nº 190/2022 regulamenta normas gerais e não institui ou majora a cobrança do DIFAL do ICMS, não existe respaldo para a pretensa aplicação da anterioridade anual.
3. Quanto à observância a anterioridade nonagesimal, a própria Lei Complementar nº 190/2022 estabelece, em seu artigo 3º, observância ao art. 150, III, 'c', CF, ou seja, a anterioridade nonagesimal.
4. Por fim, a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL por ausência de Lei Complementar não é apta a atingir a cobrança de 2% sobre a alíquota de ICMS para financiar o Fundo de Combate à Pobreza, pois a matriz constitucional do FECP é a EC n.º 31/2000, e não, a EC n.º 87/2015 (matriz constitucional para a cobrança do DIFAL).
5. Reexame necessário não conhecido. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados (evento 48, ACOR1):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIFAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como em razão de erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Conforme julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que 'o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão'.
3. A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito.
4. As medidas cautelares requeridas nas citadas ADIs 7065, 7066, 7070, 7075 e 7078 e que pretendiam a suspensão imediata da produção de efeitos da Lei Complementar n° 190/22 para todo o ano de 2022 foram indeferidas liminarmente e, portanto, não há motivos para o sobrestamento do presente feito.
5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada, e têm por escopo suscitar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes no Acórdão ou sentença, inocorrentes quando os temas – possibilidade de cobrança do DIFAL e do Adicional para o FCEP – Fundo Estadual de Combate a Erradicação da Pobreza por parte do Estado, marco temporal para estabelecimento da modulação das decisões ora proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema 1.093) – foram satisfatoriamente apreciados no julgado.
6. Aclaratórios de ambas partes rejeitados.
Em suas razões (evento 54, RECEXTRA1), o Estado do Tocantins sustenta a legalidade da cobrança do DIFAL desde o início de 2022. Argumenta que a Lei Complementar nº 190/2022 dispõe sobre normas de caráter geral e não institui tributo, o que afastaria as limitações das anterioridades anual e nonagesimal.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (evento 61, CONTRAZ1), a qual aduz que as leis estaduais não perderam sua eficácia, contudo, elucida que o próprio art. 3º da LC 190/2022 prevê o respeito à anterioridade nonagesimal.
O recurso extraordinário foi inicialmente admitido por este Tribunal de Justiça e enviado ao Supremo Tribunal Federal (evento 66, DECDESPA1).
Posteriormente, os autos retornaram daquela Corte Superior para que se aguardasse a definição da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, momento em que foi determinado o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE (Tema 1266) (evento 76, DECDESPA1).
Com a informação do trânsito em julgado do acórdão de mérito no Leading Case RE 1.426.271/CE (Tema 1266 do STF) pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (evento 111, CERT1), os autos foram encaminhados à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para análise de conformidade e admissibilidade, nos termos da Resolução n.º 1 de 19 de Janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O juízo de viabilidade do recurso extraordinário estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1266 da Repercussão Geral, enfrentou a controvérsia sobre a incidência das garantias da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. A tese fixada foi a seguinte:
Tema 1266 do STF - I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.
III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Conforme se extrai do julgamento, a Suprema Corte reafirmou a obrigatoriedade da observância da anterioridade nonagesimal para o início da produção de efeitos da cobrança em 2022, validando o artigo 3º da LC 190/2022 e afastando a tese de anterioridade anual.
O recurso interposto pelo ente público busca afastar a necessidade de observância de qualquer anterioridade, pretendendo a cobrança do DIFAL desde o início de 2022.
Todavia, tal pretensão encontra óbice intransponível no Item I da tese fixada no Tema 1266, que declarou expressamente a constitucionalidade da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 3º da LC 190/2022. O entendimento do STF é de que a eficácia da norma de regência estava condicionada ao respeito ao prazo de 90 dias da sua publicação.
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do STF quanto à obrigatoriedade da anterioridade nonagesimal, o recurso do Estado atrai a negativa de seguimento, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, tendo em vista a estrita conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da Repercussão Geral (RE 1.426.271).
Remeta-se à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema.