Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001308-53.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001308-53.2023.8.27.2713/TO
APELANTE: HUEBER FABIANO BORGES (RÉU)
ADVOGADO(A): KADÚ FARIA RODRIGUES (OAB TO006351)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por HUEBER FABIANO BORGES (evento 123, RECESPEC1), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da CRFB/88 c/c art. 1.029 do Código de Processo Civil e arts. 255 e seguintes do Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido por este Tribunal.
O recurso foi distribuído à 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça por redistribuição interna, vindo a ser desprovido por unanimidade no Evento 116. Cujo teor do acórdão restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, NO QUAL SE RECONHECEU A VALIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E A ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUSTENTANDO A PARTE EMBARGANTE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO, BEM COMO BUSCANDO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE APTAS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC; (II) ESTABELECER SE OS ACLARATÓRIOS ESTÃO SENDO UTILIZADOS COMO MEIO IMPRÓPRIO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO, EM REGRA, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
A OMISSÃO RELEVANTE É AQUELA CARACTERIZADA PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO, ARGUMENTO ESSENCIAL OU MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
A CONTRADIÇÃO APTA A ENSEJAR EMBARGOS É A INTERNA AO JULGADO, CONSISTENTE EM PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
A OBSCURIDADE CONFIGURA-SE QUANDO A DECISÃO APRESENTA TRECHOS NEBULOSOS OU DE DIFÍCIL COMPREENSÃO, CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI EXPRESSO AO RECONHECER A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONSIGNANDO QUE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS OU DE ASSINATURA A ROGO NÃO INVALIDA O CONTRATO, APENAS AFASTA SUA FORÇA EXECUTIVA, LEGITIMANDO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA.
RESTOU CONSIGNADO QUE NÃO HÁ PROVA DE DEFICIÊNCIA VISUAL OU INCAPACIDADE DO CONTRATANTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO QUE HOUVE OUTRAS CONTRATAÇÕES POSTERIORES SEM QUALQUER APONTAMENTO NESSE SENTIDO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA, EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 247 DO STJ.
EVIDENCIA-SE QUE A PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE CONSISTE NA REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ APRECIADO, FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O PREQUESTIONAMENTO RESTA ATENDIDO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
TESE DE JULGAMENTO:
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.
INEXISTE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA DE FORMA CLARA E COERENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
A MERA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É SUFICIENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, AINDA QUE REJEITADOS.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NA SLS 3.294/RJ, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, J. 07.02.2024, DJE 14.02.2024; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.963.699/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 09.10.2023, DJE 16.10.2023; TJTO, APELAÇÃO CÍVEL 0011051-50.2019.8.27.2706, REL. DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, J. 28.06.2023; TJTO, APELAÇÃO CÍVEL 0000741-89.2022.8.27.2702, REL. DES. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, J. 10.05.2023.
O réu, de forma tempestiva, interpôs novo Recurso Especial no Evento 123.
Ocorre que, antes do juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial, as partes apresentaram petição conjunta no Evento 130, noticiando a celebração de transação extrajudicial abrangente que engloba as obrigações objeto deste feito, de outro processo conexo e de embargos à execução conexos, manifestando expressa renúncia e desistência recíproca dos recursos interpostos, requerendo a homologação do pacto e a baixa dos autos ao juízo de origem.
É o breve relato. Decido.
A apreciação do requerimento veiculado pelos litigantes no Evento 130 impõe a verificação do preenchimento das exigências legais para a extinção do procedimento recursal pela via da desistência. O Código de Processo Civil assegura ao recorrente a prerrogativa de abdicar do recurso que tenha interposto, sem que tal iniciativa dependa da concordância ou anuência da parte adversa.
O direito de recorrer e de manter o processamento da insurgência insere-se na esfera dos direitos disponíveis da parte, aplicando-se o princípio dispositivo. Conforme dita a norma processual federal em vigor, o direito de manifestar a desistência em relação ao recurso interposto pode ser exercido a qualquer momento processual, desde que anterior ao julgamento de mérito correspondente.
Art. 998. "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
O dispositivo legal transcrito evidencia que a desistência recursal possui a natureza de ato puramente unilateral e incondicionado. Ela produz efeitos processuais imediatos a partir de sua regular formulação nos autos, dispensando ato de concordância ou manifestação de aceitação do recorrido.
Nesse exato sentido, consolida-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que, preenchidos os requisitos formais de representação da parte, a homologação do pedido de desistência formulado pelo recorrente constitui medida impositiva, por se cuidar de ato que independe do assentimento do adverso:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, FORMULADO PELA RECORRENTE. NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA UNILATERAL E INCONDICIONADA. APONTAMENTO DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE QUE, ANTERIORMENTE, PLEITEOU A PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2. Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional. Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal. 3. Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.222.084/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.)
No caso vertente, constata-se a regularidade da manifestação de vontade expressa no pacto acostado ao Evento 130. Ambos os litigantes encontram-se representados por advogados legalmente habilitados nos autos, os quais subscreveram eletronicamente a petição de acordo e o relatório de conformidade de assinaturas.
Desse modo, a manifestação do recorrente Hueber Fabiano Borges em desistir expressamente do Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido no Evento 83 e integrado pela decisão de Evento 116 atende plenamente aos requisitos legais do artigo 998 do estatuto processual civil, impondo-se o acolhimento do pleito de desistência.
Como consequência lógica, o julgamento de admissibilidade ou de mérito do Recurso Especial perde toda e qualquer utilidade prática. O interesse na reforma do julgado deixa de subsistir, de sorte que o processamento do recurso resta prejudicado diante da perda superveniente de seu objeto.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no sentido de que a transação ou a desistência apresentada no curso do feito recursal impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso por falta de interesse, determinando o não conhecimento do mesmo:
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança no qual se havia indeferido pedido liminar para determinar a análise de requerimento administrativo de restituição de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Substituição Tributária (ICMS-ST). No curso do processamento recursal, sobreveio sentença no feito originário, homologando pedido de desistência formulado pela parte impetrante, circunstância que repercute diretamente na utilidade do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença homologatória de desistência no processo originário acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida no feito principal, ao homologar a desistência da ação mandamental, encerrou a controvérsia submetida ao juízo de origem, esvaziando por completo o interesse recursal quanto ao exame da decisão interlocutória agravada. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prolação de sentença no processo principal implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, porquanto a decisão interlocutória deixa de produzir efeitos autônomos diante do julgamento final. 5. O entendimento jurisprudencial também afirma ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença que acarreta a perda de objeto, sendo suficiente sua prolação para tornar o recurso prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido, em razão da perda superveniente de seu objeto. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo originário, especialmente quando homologatória de desistência, torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por esvaziar o interesse recursal e retirar a utilidade prática da análise do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no Recurso Especial n.º 1.354.484/SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 07.11.2019. TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0009738-62.2025.8.27.2700, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06.08.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012572-38.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 15:49:13)
A pretensão de reforma expressa nas razões do Recurso Especial de Evento 123 tornou-se inteiramente inócua com a subscrição do acordo extrajudicial de quitação, o qual abrange expressamente o limite de cheque especial e os valores cobrados a título de cartão de crédito no processo originário.
Desse modo, a conjunção do pedido homologatório da desistência do recurso com a superveniência do acordo extrajudicial conduz, inexoravelmente, à extinção do procedimento recursal instaurado nesta Corte de Justiça, restando inviável o conhecimento do especial interposto em razão do esvaziamento completo de sua utilidade.
Diante da superveniente composição entre as partes, evidenciando-se a ausência de interesse no prosseguimento da controvérsia recursal, HOMOLOGO a desistência dos recursos interpostos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de homologação do acordo firmado entre as partes, a competência para sua apreciação é do juízo de origem, responsável pela condução e eventual cumprimento das obrigações ajustadas, sob pena de indevida supressão de instância.
Dessa forma, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para apreciação do pedido de homologação do acordo, bem como para as providências que entender cabíveis.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.