Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0003611-45.2020.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003611-45.2020.8.27.2713/TO
APELANTE: VALDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)
APELANTE: AGROPECUÁRIA TERRA GRANDE S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)
ADVOGADO(A): ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423)
ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)
ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AGROPECUÁRIA TERRA GRANDE S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como de RECURSO ESPECIAL ADESIVO interposto por VALDO PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, ambos contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0003611-45.2020.8.27.2713.
Na origem, Valdo Pereira da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Agropecuária Terra Grande S/A, em razão de incêndio ocorrido em sua propriedade rural, supostamente iniciado em imóvel da requerida por conduta de preposto ao operar maquinário agrícola. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 34.223,39 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais; interpostas apelações por ambas as partes, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da requerida, apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo a condenação por danos materiais.
O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos (evento 17, ACOR1):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM A ORIGEM DO FOGO NA FAZENDA DA EMPRESA RÉ. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS TRANSTORNOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas contra sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 34.223,39 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais em razão de incêndio iniciado em sua propriedade e que atingiu a fazenda do autor.
2. O autor recorre pleiteando a fixação da indenização por danos materiais no valor apurado pela perícia judicial e a majoração dos danos morais.
3. A ré, por sua vez, suscita preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, e, no mérito, nega a responsabilidade pelo evento, impugnando os valores arbitrados e a condenação por dano moral.
II. Questão em discussão
4. As questões controvertidas consistem em:
(i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e de instrução probatória;
(ii) apurar a responsabilidade da ré pelo incêndio ocorrido;
(iii) definir se estão configurados danos materiais e morais e sua extensão indenizatória.
III. Razões de decidir
5. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme art. 480 do CPC. No caso, o laudo pericial judicial foi conclusivo quanto à origem do incêndio e produzido sob contraditório, inexistindo cerceamento de defesa.
6. O laudo pericial, corroborado por depoimento do funcionário da ré, comprovou que o incêndio teve início em sua propriedade, em razão de conduta negligente de empregado ao tentar ligar retroescavadeira com óleo, configurando responsabilidade civil.
7. O dano material restou comprovado nos autos, devendo a indenização limitar-se ao valor de R$ 34.223,39, constante da inicial e amparado em parecer técnico.
8. O dano moral não restou configurado, pois não houve comprovação de violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero prejuízo patrimonial e transtornos ordinários, insuficientes para ensejar reparação extrapatrimonial.
9. Mantém-se, assim, a condenação apenas pelos danos materiais, afastando-se a indenização por dano moral.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso da ré parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a condenação pelos danos materiais no valor de R$ 34.223,39, com juros e correção monetária. Redimensionamento da sucumbência, fixando-se a responsabilidade recíproca pelas custas e honorários.
Teses de julgamento:
1- Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é conclusivo e suficiente para o deslinde da controvérsia, não se justificando nova perícia.
2. A responsabilidade civil objetiva impõe à empresa a reparação dos danos causados por conduta de seus prepostos em atividade de risco.
3. O dano material deve corresponder ao efetivo prejuízo comprovado nos autos, limitando-se ao valor requerido na inicial.
4. O dano moral não se presume de todo e qualquer ilícito, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 402; CPC/2015, arts. 370, 371 e 480.
Doutrina relevante citada: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015; TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.775.269/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/05/2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.227103-9/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 05/06/2024; TJTO, AI 0019965-48.2024.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 18/03/2025.
A requerida opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto às preliminares de ofensa ao devido processo legal, violação ao princípio da não surpresa, cerceamento de defesa, necessidade de produção de prova oral e ausência de prazo para alegações finais, além de requerer esclarecimentos quanto à natureza dos danos materiais reconhecidos.
O acórdão que julgou os embargos foi assim ementado (evento 44, ACOR1):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRELIMINARES. MATÉRIA IMPLÍCITA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO FORMAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE DANO MATERIAL. DANOS EMERGENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração Embargos de declaração opostos por Agropecuária Terra Grande S/A contra acórdão que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento ao recurso da embargante, afastando a condenação por danos morais, mas mantendo a condenação por danos materiais no valor de R$ 34.223,39.
2. Sustenta a embargante omissão no exame de preliminares recursais, especialmente quanto a ofensa ao devido processo legal, ao princípio da não surpresa, ao cerceamento de defesa, à necessidade de produção de prova oral e ausência de prazo para alegações finais. Requer, também, esclarecimentos sobre a natureza dos danos materiais e formula pedido de prequestionamento.
3. O embargado defende a inexistência dos vícios apontados, argumentando que os aclaratórios visam apenas à rediscussão da matéria, devendo ser rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se (i) o acórdão incorreu em omissão quanto à análise das preliminares recursais suscitadas; (ii) há contradição ou necessidade de esclarecimento quanto ao reconhecimento dos danos materiais; e (iii) é cabível a integração do julgado para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. As alegações de cerceamento de defesa foram enfrentadas no acórdão, que considerou suficiente o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial.
6. Os demais pontos suscitados nas preliminares, como ausência de depoimentos, testemunhas e alegações finais, restaram superados pela conclusão da suficiência probatória, mas não enfrentados de forma expressa, o que configura omissão formal.
7. A contradição alegada não se verifica, pois o acórdão manteve coerência ao reconhecer apenas danos materiais, afastando o pedido de danos morais com base na ausência de prova de ilícito.
8. Os danos materiais reconhecidos correspondem a danos emergentes, nos termos do art. 402 do Código Civil, não havendo reconhecimento de lucros cessantes.
9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando incluídos os dispositivos legais indicados.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso admitido e parcialmente acolhido, apenas para integrar o acórdão, sem efeitos modificativos.
11. Tese de julgamento:
1- A ausência de manifestação expressa sobre desdobramentos da preliminar de cerceamento de defesa configura omissão formal, passível de correção por meio de embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgado.
2- Os danos materiais reconhecidos qualificam-se como danos emergentes, nos termos do art. 402 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 402.
Consta dos autos a interposição de Recurso Especial no evento 61, devidamente instruído com as razões recursais, seguindo-se a apresentação de contrarrazões no evento 80.
Nas razões recursais (evento 61, RECESPEC1), a recorrente Agropecuária Terra Grande S/A sustenta violação aos arts. 9º, 10, 141, 322, caput e § 2º, 324, 364, 369, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil. Alega, em síntese, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, ofensa ao devido processo legal e violação ao princípio da não surpresa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, sem realização de audiência de instrução, sem colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal e sem abertura de prazo para alegações finais. No mérito, sustenta a ausência de prova efetiva dos danos materiais, afirmando que a condenação teria sido fundada em valores estimados, sem comprovação de desembolso financeiro, recibos, notas fiscais ou documentos equivalentes. Também invoca dissídio jurisprudencial.
Em contrarrazões (evento 80, CONTRAZ1), o recorrido sustenta a inadmissibilidade do Recurso Especial, alegando ausência de impugnação específica, deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e impossibilidade de rediscussão da suficiência do conjunto probatório em sede especial. No mérito, defende que o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o laudo pericial e os demais elementos dos autos eram suficientes para demonstrar a origem do incêndio, o nexo causal e a extensão dos danos materiais.
Consta, ainda, a interposição de Recurso Especial adesivo (evento 72, RECADESI1), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, no qual sustenta violação aos arts. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, 186 e 944 do Código Civil, requerendo a fixação da indenização por danos materiais no valor apurado pela perícia judicial e o restabelecimento da condenação por danos morais. A recorrida adesiva apresentou contrarrazões (evento 82, CONTRAZ1), defendendo a inadmissibilidade do recurso adesivo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a observância do princípio da congruência quanto ao valor dos danos materiais e a inexistência de dano moral indenizável.
Vieram-me os autos conclusos em 28/03/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso constitucional estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
Dito isso, passo à análise dos requisitos de admissibilidade.
No tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, as partes são legítimas e detêm interesse recursal, a representação processual encontra-se regular e o preparo observa o regime jurídico aplicável.
Verifica-se, ainda, que estão exauridas as instâncias ordinárias e que o necessário prequestionamento se faz presente quanto às matérias apreciadas pelo órgão colegiado, notadamente após o julgamento dos embargos de declaração.
Quanto às alegações de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso não merece admissão. O acórdão que julgou os embargos de declaração acolheu parcialmente a insurgência integrativa, sem efeitos modificativos, para sanar omissão formal e esclarecer expressamente o afastamento das preliminares relativas ao cerceamento de defesa, à ausência de prova oral, ao princípio da não surpresa e à ausência de alegações finais, além de explicitar que os danos materiais reconhecidos correspondem a danos emergentes, nos termos do art. 402 do Código Civil. Assim, não se verifica omissão remanescente objetivamente demonstrada, mas inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância que não autoriza a abertura da via especial por negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202863 SP 2022/0279245-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Quanto às alegações de violação aos arts. 9º, 10, 364, 369 e 489 do Código de Processo Civil, relacionadas à tese de cerceamento de defesa, decisão surpresa, ausência de instrução oral e ausência de alegações finais, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido assentou que o laudo pericial judicial foi conclusivo quanto à origem do incêndio, foi produzido sob contraditório e era suficiente para o deslinde da controvérsia. Também consignou que a conclusão acerca da suficiência probatória superava as alegações de necessidade de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e reabertura da instrução processual.
Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que a audiência de instrução era indispensável, de que a ausência de prova oral causou prejuízo à defesa ou de que o julgamento antecipado da lide configurou decisão surpresa, seria necessário reexaminar a suficiência, a utilidade e a pertinência das provas produzidas. Essa análise exigiria nova incursão sobre o laudo pericial, as manifestações das partes, os documentos juntados e os demais elementos de convicção constantes dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se trata de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. A recorrente pretende, na realidade, alterar a premissa fixada pelo Tribunal de que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento da causa e de que a produção de novas provas era desnecessária. A reforma desse entendimento pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
Quanto às alegações de violação aos arts. 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil, relativas à ausência de comprovação dos danos materiais, incide igualmente o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido reconheceu expressamente que o dano material foi comprovado nos autos e manteve a condenação no valor de R$ 34.223,39, constante da inicial e amparado em parecer técnico, à luz do conjunto probatório produzido no processo.
A recorrente, ao sustentar que inexistem notas fiscais, recibos, comprovantes de desembolso ou prova efetiva do prejuízo econômico, busca substituir a conclusão fática adotada pelo órgão julgador por outra que lhe seja favorável. Para concluir pela inexistência de dano material ou pela insuficiência dos elementos probatórios que embasaram a condenação, seria indispensável reexaminar a prova pericial, o parecer técnico, os documentos e demais elementos dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.
Assim, a tese de violação aos dispositivos do Código Civil não possui autonomia em relação ao acervo fático-probatório. A pretensão recursal depende da revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência, comprovação e extensão do dano material, razão pela qual o recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, fundada no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o recurso também não comporta admissão. A recorrente limitou-se a transcrever julgados que entende favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, deixando de demonstrar, de forma objetiva, a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados e a divergência de soluções jurídicas adotadas.
A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre os fundamentos centrais da insurgência prejudica a análise da divergência jurisprudencial, pois a aferição de similitude entre os julgados demandaria o reexame das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.
Quanto às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, notadamente ao art. 5º, incisos LIV e LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, verifica-se que tais matérias não podem ser examinadas em sede de Recurso Especial, cuja competência se restringe à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, o Recurso Especial principal não comporta admissão.
O autor Valdo Pereira da Silva interpôs Recurso Especial adesivo no evento 72, pretendendo a majoração da indenização por danos materiais ao valor apurado na perícia judicial e o restabelecimento da condenação por danos morais.
Todavia, o recurso adesivo possui natureza subordinada ao recurso independente. Nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se este for considerado inadmissível.
Confira-se:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. [...]
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
No caso concreto, diante da inadmissão do Recurso Especial principal interposto por Agropecuária Terra Grande S/A, fica inviabilizado o conhecimento do Recurso Especial adesivo interposto por Valdo Pereira da Silva, independentemente do exame autônomo das teses nele suscitadas.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial interposto por AGROPECUÁRIA TERRA GRANDE S/A, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, e NÃO CONHEÇO do Recurso Especial adesivo interposto por VALDO PEREIRA DA SILVA, em razão da inadmissão do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.