Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0041152-64.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
DA BAIXA DA EMPRESA EXECUTADA
Antes do ajuizamento deste processo, que se deu em 04/11/2020, a empresa executada R. P. DE JESUS ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI foi baixada por "Inexistente de Fato", conforme pesquisa realizada no portal da Receita Federal na Internet no evento 97, DECDESPA1.
Com a extinção da pessoa jurídica, opera-se um fenômeno análogo à morte da pessoa natural, o que atrai a aplicação do disposto no art. 110 do Código de Processo Civil e autoriza a sucessão processual pelos seus ex-sócios. Este entendimento afasta a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o caso em tela, uma vez que não se busca desconsiderar o véu societário, mas sim dar seguimento à execução em face daqueles que sucederam a empresa extinta.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, 'atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios'" (REsp 1.784.032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 04/04/2019). Na mesma linha, posiciona-se o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, ao analisar caso idêntico, entendeu que a comprovação da baixa da empresa implica o fim de sua existência e autoriza a sucessão processual em nome dos sócios, sem a exigência do incidente de desconsideração (TJMG - AI 1.0000.22.148301-9/001).
Ocorre que a empresa executada teve suas atividades formalmente encerradas em 01/01/2018. A presente execução somente foi distribuída em 04/11/2020, ou seja, mais de dois anos após R. P. DE JESUS ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI deixar de existir no plano jurídico. Tal cenário configura a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não se pode demandar contra quem não possui existência legal.
Diante da extinção da empresa executada:
a) deve ser extinto o processo sem resolução de mérito relativamente a esta, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular;
b) deve-se reconhecer a extinção do mandato eventualmente outorgado a seu(sua) representante processual.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito em relação a R. P. DE JESUS ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, inciso IV, do CPC, porém deixo de lançar o movimento de julgamento, pois o processo subsistirá em relação à outra parte executada.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.