Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013474-98.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MANOEL CONCEIÇÃO PEREIRA DE ABREU
ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)
ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada, uma vez que a pretensão é rediscutir os fundamentos da decisão. De sua narrativa não é possível extrair qualquer caracterização de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento.
Decisão obscura é a decisão que falta clareza. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, e há omissão quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre questão ou ponto controvertido a respeito do qual deveria pronunciar-se.
Neste contexto, infere-se a nítida intenção da parte embargante de alterar o decisum, sob a falsa ideia de que o mesmo teria vícios. Todavia, os embargos de declaração não se constituem a via adequada para revisão ou anulação das decisões judiciais.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – OMISSÃO – OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS – 1- Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2- Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl-AgRg-EDcl-AgRg-REsp 1.049.447 – (2008/0084024-0) – 1ª T – Relª Minª Denise Arruda – DJe 25.11.2009 – p. 968)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que deixou de conhecer do pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a decisão agravada possui natureza negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para modificar o entendimento adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, afastando a possibilidade jurídica de concessão de efeito suspensivo contra decisão de conteúdo negativo.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0017207-96.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 26/03/2025. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018619-28.2025.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 20:30:25) - grifo nosso
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu como válida a citação por edital, sob o fundamento de esgotamento de diligências razoáveis pelo exequente. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à análise dos sistemas consultados e à ausência de diligência junto a concessionárias, além de pleitear prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto às diligências para localização do réu, especialmente no tocante aos sistemas consultados e à ausência de consulta a concessionárias; (ii) verificar se há pretensão de rediscussão do mérito da decisão; (iii) estabelecer se está caracterizado o prequestionamento para fins de interposição de recursos extraordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta exaustivamente a questão da citação por edital, reconhecendo que as diligências realizadas (INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, envio de cartas e cumprimento de mandado judicial) foram suficientes para caracterizar a incerteza sobre o paradeiro do réu, nos termos da Súmula 414 do STJ e da Lei de Execuções Fiscais. 4. A menção aos sistemas SISBAJUD e SIEL não compromete a coerência do acórdão, pois o colegiado adotou o princípio do livre convencimento motivado, sendo desnecessária a utilização de todos os meios disponíveis, desde que demonstrado esforço diligente e razoável. 5. A suposta omissão quanto ao art. 256, § 3º, do CPC é afastada, pois o acórdão registra expressamente que a consulta a concessionárias é faculdade do juízo, inexistindo obrigatoriedade quando outras tentativas restaram infrutíferas. 6. A intenção do embargante é rediscutir o mérito do julgado, o que não se admite em embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ. 7. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, o que supre a exigência para acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrado, com base em diligências razoáveis, o paradeiro incerto e não sabido do réu. 2. A ausência de consulta a todos os sistemas disponíveis, inclusive a concessionárias, não caracteriza omissão quando os meios utilizados forem suficientes para demonstrar a diligência do exequente. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A rejeição dos embargos de declaração não impede o reconhecimento do prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 256, § 3º; LEF, art. 8º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414. STF e STJ - entendimento pacífico quanto à inadmissibilidade de rediscussão do mérito em embargos de declaração. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015769-98.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 09:24:04) - grifo nosso
Portanto, os presentes não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina fim específico para tal recurso, qual seja, a integração de decisão judicial em que tenha ocorrido eventual negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à decisão embargada, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1.022, CPC.
Após a preclusão da presente decisão, prossiga-se com o regular andamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.