Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002701-73.2016.8.27.2740/TO
EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FALIDO (Massa Falida)
ADVOGADO(A): LUISA SABATELAU QUEIROZ (OAB MG208491)
EXEQUENTE: SOLVENCE - ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): LUISA SABATELAU QUEIROZ (OAB MG208491)
EXECUTADO: ALBERTO DE SOUSA MOREIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB MA06055A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Evento 1: Petição inicial. A exequente originária, Realiza Administradora De Consórcios Ltda., ajuizou, em 9 de agosto de 2016, ação de execução de título extrajudicial em face de Alberto De Sousa Moreira, visando a satisfação de crédito no valor histórico de R$ 44.310,24 (quarenta e quatro mil trezentos e dez reais e vinte e quatro centavos), decorrente de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária (evento 1, INIC1).
Evento 25: Certidão. O oficial de justiça certificou a citação do executado ocorrida em 6 de fevereiro de 2017 (evento 25, CERT2).
Evento 103: Decisao. Face a frustração de localização de bens, o processo foi suspenso em 22 de julho de 2022 (evento 103, DECDESPA1).
Evento 109: Decisão. O magistrado deferiu a substituição do polo ativo para constar Disbrave Administradora De Consórcios Ltda., em razão da migração do grupo de consórcio, e manteve a suspensão do feito por ausência de bens (evento 109, DECDESPA1).
Evento 118: Decisão. O Juízo deferiu a penhora do imóvel denominado "Chácara Urbana Moreira", com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula nº 1.820, determinando a expedição do termo e a posterior avaliação (evento 118, DECDESPA1).
Evento 126: Petição. A parte exequente comprovou a averbação da penhora no registro imobiliário e informou que passou a atuar sob o regime de liquidação extrajudicial (evento 126, PET1).
Evento 138: Decisão. Este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente, por entender que o regime de liquidação, isoladamente, não presume hipossuficiência, e determinou o recolhimento das custas para a avaliação do bem (evento 138, DECDESPA1).
Evento 149: Petição. A parte exequente noticiou a decretação de sua falência em 28 de maio de 2025, proferida pelo Juízo da Vara de Falências do Distrito Federal nos autos nº 0809414-32.2024.8.07.0016 (evento 149, PET1).
Evento 160: Petição. A Massa Falida De Disbrave Administradora De Consórcios Ltda., representada por sua Administradora Judicial, Solvence – Administração Judicial Ltda., requereu sua habilitação nos autos e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, colacionando balancetes que demonstram passivo superior a R$ 1.636.974.903,92 (um bilhão seiscentos e trinta e seis milhões novecentos e setenta e quatro mil novecentos e três reais e noventa e dois centavos) (evento 160, PET1).
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir.
Primeiramente, determino o levantamento de suspensão processual, porquanto o prazo do evento 103, esgotou.
A lide encontra-se em fase expropriatória. A questão jurídica imediata reside na regularização da representação processual da exequente, diante da superveniência de sua falência, e na reanálise do pleito de gratuidade da justiça à luz do estado falimentar demonstrado.
Quanto à representação, verifico que a decretação da falência da exequente, comprovada no evento 149, altera a capacidade processual da sociedade. Juridicamente, conforme preceitua o artigo 22, inciso III, alínea "c", da Lei nº 11.101/2005, compete ao administrador judicial representar a massa falida em juízo, ativa e passivamente. Portanto, a habilitação da sociedade Solvence – Administração Judicial Ltda., representada pela advogada Luísa Sabatelau Queiroz, é medida impositiva.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, embora a decisão do evento 138 tenha indeferido o benefício à época da liquidação extrajudicial, o cenário fático-jurídico alterou-se substancialmente com a quebra. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício à pessoa jurídica desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO DE CUNHO SOCIAL. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1". PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação de Moradores do Condomínio Residencial Leblon contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais. O condomínio, de caráter social e integrante do programa "Minha Casa Minha Vida - Faixa 1", sustenta impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção dos serviços essenciais e requer a concessão da gratuidade.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em verificar se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos, no caso, condomínio de cunho social, quando demonstrada documentalmente sua hipossuficiência financeira.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 98 do Código de Processo Civil confere às pessoas jurídicas o direito à gratuidade da justiça, desde que comprovem insuficiência de recursos.
4. A Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício, desde que demonstrada a incapacidade de arcar com os encargos processuais.
5. Os documentos apresentados comprovam a limitação severa de recursos do condomínio agravante, formado exclusivamente por famílias de baixa renda, cuja arrecadação é comprometida pela inadimplência e pela destinação específica das receitas à manutenção de serviços essenciais.
6. A negativa do benefício, em tais circunstâncias, afronta o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), configurando obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de concessão da justiça gratuita a condomínios populares que demonstrem vulnerabilidade econômica e risco de inviabilização de suas funções essenciais.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso provido, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0018035-58.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 17:32:10)
No caso em exame, os documentos contábeis acostados no evento 160 e evento 177 revelam um quadro de insolvência severa, com passivo bilionário e patrimônio líquido negativo, o que evidencia a incapacidade da massa falida de custear as despesas processuais sem prejuízo do pagamento dos credores concursais. A concessão da gratuidade é necessária para assegurar o acesso à justiça e viabilizar a arrecadação de ativos para a massa, em observância ao princípio da preservação do interesse dos credores.
Superadas as questões processuais, o feito deve prosseguir para a avaliação do imóvel penhorado no evento 122.
Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO da Administradora Judicial, Solvence – Administração Judicial Ltda. (CNPJ 46.255.192/0001-88), na qualidade de representante da exequente, devendo a Secretaria proceder às retificações cadastrais pertinentes no sistema e-Proc para inclusão da patrona Luísa Sabatelau Queiroz.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Massa Falida De Disbrave Administradora De Consórcios Ltda.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
DETERMINO a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado (Matrícula nº 1.820), conforme descrito no Termo de Penhora do evento 122, dispensando-se a exequente do prévio recolhimento de diligência em virtude da gratuidade ora concedida;
Com a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º, do Código de Processo Civil;
INTIME-SE o executado, por seu advogado constituído, acerca desta decisão e para que informe se o imóvel está ocupado por terceiros.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 17 de junho de 2026.