Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015251-07.2019.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o retorno dos autos do NACOM e tendo em vista que os embargos à execução vinculados ao presente feito não foram recebidos com efeito suspensivo, conforme decisão proferida nos autos n. 0007784-69.2022.8.27.2737, não há impedimento ao regular prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a insurgência da parte executada quanto ao valor executado e à penhora pretendida será apreciada nos autos dos embargos à execução, não havendo, por ora, decisão suspendendo a presente execução.
Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 110, DOC1.
Proceda-se à lavratura do termo de penhora do imóvel indicado no evento 89, DOC2.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da constrição realizada.
Expeça-se o necessário para averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, se cabível.
Por ora, aguarde-se o regular processamento dos embargos à execução antes da adoção de eventual medida expropriatória.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.