Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 0001133-08.2023.8.27.2730/TO RELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA
REQUERENTE: JOSÉ JONAS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 206 - 26/06/2026 - Trânsito em Julgado
Evento 205 - 19/06/2026 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAM1ECIV
Número: 00011330820238272730/TJTO
30/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 13:21
Expedida/certificada
26/06/2026, 12:38
Trânsito em julgado
26/06/2026, 12:38
Recebimento
19/06/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001133-08.2023.8.27.2730/TO (originário: processo nº 00011330820238272730/TO) RELATOR: ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: JOSÉ JONAS DA SILVA ALENCAR (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 17/04/2026 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001133-08.2023.8.27.2730/TO (Pauta: 834)
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: JOSÉ JONAS DA SILVA ALENCAR (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)
APELADO: LUCILIA XAVIER REGES (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 06 de abril de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001133-08.2023.8.27.2730/TO (originário: processo nº 00011330820238272730/TO) RELATOR: ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: JOSÉ JONAS DA SILVA ALENCAR (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 17/04/2026 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001133-08.2023.8.27.2730/TO (Pauta: 834)
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: JOSÉ JONAS DA SILVA ALENCAR (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)
APELADO: LUCILIA XAVIER REGES (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 06 de abril de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
07/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 15:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:18
Confirmada
23/02/2026, 23:59
Expedida/certificada
13/02/2026, 14:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0001133-08.2023.8.27.2730/TO
REQUERENTE: JOSÉ JONAS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS proposta por JOSÉ JONAS DA SILVA ALENCAR em desfavor de LUCÍLIA XAVIER REGES, objetivando o reconhecimento e a dissolução da união estável que manteve com o requerido, bem como a partilha dos bens que adquiriram durante a referida união.
Narrou ter convivido por maritalmente com o requerente no período compreendido em julho de 2014 a 2019, estando separado de fato há mais de 03 (três) anos, sem nenhuma possibilidade de reconciliação. Relata que durante a união adquiriu seguinte bem:
01 (um) imóvel rural, denominado por Fazenda Presente de Deus, com área de 52,0350ha (cinquenta e dois hectares, zero três ares e cinquenta centiares) localizado no município de Paranã/TO, situado na Rodovia Paranã/ São Salvador, 6km a direita, mais 1km de estrada até a sede, que tem o valor aproximado de R$ 90.000,00 (noventa mil).
Assinalou ainda que contraiu os valores de R$ 96.878,66 (Noventa e Seis mil Oitocentos e Setenta e Oito reais e Sessenta e Seis centavos), em dividas, requerendo a responsabilidade pelo pagamento das mencionadas dívidas seja divida de igual modo entre as partes, ficando cada um responsável pelo pagamento de 50% dos mencionados valores.
Fundamentou o pedido no art. 226, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no art. 1.723 do Código Civil e na Lei nº 8.971/94.
A inicial veio acompanhada pelos documentos juntados no evento 1.
Foi proferido despacho determinando a citação do requerido e deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente (evento 4).
Audiência de conciliação restou inexitosa (evento 13).
A requerida apresentou contestação com reconvenção, na qual suscitou, em preliminar, a prescrição. No mérito, pugnou pela procedência parcial dos pedidos, requerendo o reconhecimento e a dissolução da união estável no período compreendido entre outubro de 2014 e julho de 2019. Requereu, ainda, a improcedência do pedido de partilha referente ao imóvel denominado Fazenda Presente de Deus, bem como das dívidas apontadas. Ao final, pugnou pela procedência da reconvenção, para que seja determinada a partilha dos créditos discutidos nos autos nº 0002009-65.2020.8.27.2730, 0002008-80.2020.8.27.2730 e 0001199-27.2019.8.27.2730. Juntou documentos aos autos (evento 21).
A parte autora apresentou réplica no evento 25, oportunidade em que se manifestou sobre a contestação.
Determinada especificação de provas, as partes pugnaram pela prova testemunhal (eventos 30/31).
No evento 33, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, tendo sido delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificados os meios de prova admitidos, definida a distribuição do ônus da prova, delimitadas as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designada audiência de instrução e julgamento.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi inquiridas testemunhas pelas partes arroladas. Após, as partes pugnaram pelo prazo para apresentarem alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 188/191.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Das preliminares e questões processuais
DA PRELIMINAR – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS
A requerida suscita, em sede preliminar, a prescrição dos cheques e das notas promissórias, alegando a incidência do prazo de 5 (cinco) anos para o cheque e de 3 (três) anos para a nota promissória.
Todavia, a preliminar não merece prosperar.
Com efeito, os prazos prescricionais invocados pela requerida dizem respeito exclusivamente às ações de natureza cambial, voltadas à execução ou cobrança de títulos de crédito, o que não se confunde com a presente demanda.
No caso em exame, não se trata de ação de cobrança de títulos executivos, mas sim de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, na qual os cheques e notas promissórias são discutidos como créditos integrantes do patrimônio comum do casal.
A prescrição cambial, ainda que eventualmente reconhecida, não extingue o crédito, limitando-se a retirar do título sua força executiva, não impedindo, contudo, que o valor correspondente seja reconhecido como bem patrimonial e submetido à partilha.
Assim, por não se tratar de pretensão executiva ou de cobrança, não se aplicam os prazos prescricionais próprios dos títulos de crédito, devendo a preliminar de prescrição ser rejeitada.
Feito em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo, pois, a analisar o mérito da demanda:
- Do reconhecimento da existência e da dissolução da união estável
Nossa Constituição Republicana no § 3º do art. 226 prevê que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Por sua vez, o art. 1.723, do Código Civil, implementando esse direito constitucional, preceitua que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Diferentemente do casamento civil, para o qual a certeza quanto a seu início advém da celebração, e término pela separação, divórcio ou óbito, facilmente visualizados em apenas um único documento, a certidão de casamento, com suas respectivas averbações, a união estável precisa ser provada por outros meios.
A prova da união estável é livre, admitida por todos os meios processuais lícitos e morais.
Na petição inicial, o autor afirmou que manteve convivência marital com a requerida sob o regime jurídico de união estável, no período compreendido entre julho de 2014 e o ano de 2019, período em que ambos colaboraram de forma efetiva para a formação do patrimônio comum.
Em sede de contestação, a requerida reconhece expressamente a existência da união estável, divergindo apenas quanto ao marco temporal inicial, sustentando que a convivência teria se iniciado em outubro de 2014, e não em julho, conforme alegado na inicial, bem como indicando o término em julho de 2019.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar suas alegações, especialmente no que se refere à delimitação do período por ela indicado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o simples reconhecimento da união estável, desacompanhado de prova idônea quanto à modificação do período alegado pelo autor, não é suficiente para afastar a narrativa inicial, a qual encontra respaldo nos elementos probatórios carreados aos autos.
Assim, inexistindo comprovação segura de que a união estável tenha se iniciado apenas em outubro de 2014 ou que tenha perdurado até julho de 2019, prevalece o período indicado pelo autor na petição inicial, qual seja, de julho de 2014 até setembro de 2019, para fins de reconhecimento e partilha dos bens adquiridos na constância da convivência.
Dessa forma, à luz do conjunto probatório, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil, razão pela qual se reconhece que as partes mantiveram união estável no período compreendido entre julho de 2014 até setembro de 2019.
Verificada, ainda, a cessação da convivência, conforme narrado na petição inicial, impõe-se o reconhecimento da dissolução da união estável, a qual se encontra atualmente encerrada.
- Do regime de bens
Quanto ao regime de bens, não tendo o casal optado expressamente por um dos previstos para esta união, aplica-se o regime da comunhão parcial, na forma do art. 1.725 do Código Civil de 2002.
- Da divisão patrimonial
Definido o período e o regime de bens, a divisão do patrimônio comum deve obedecer ao comando do art. 1.658 daquele Código, que estipula comunicarem-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, no caso da união estável.
Porém, nosso Código Civil prevê, nos artigos 1.658 e 1.659, a exclusão de alguns bens, quais sejam: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
No caso em exame, há apenas um bem inicialmente apontado pelas partes, sem controvérsia quanto à sua existência, qual seja: 01 (um) imóvel rural, denominado Fazenda Presente de Deus, com área de 52,0350 ha (cinquenta e dois hectares, zero três ares e cinquenta centiares), localizado no Município de Paranã/TO, situado na Rodovia Paranã/São Salvador, km 6 à direita, mais 1 km de estrada até a sede, avaliado aproximadamente em R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
À luz dos artigos 1.658 e 1.725 do Código Civil, em regra, os bens adquiridos na constância da união estável submetida ao regime da comunhão parcial são comunicáveis, assegurando-se o direito à meação.
Todavia, a controvérsia instaurada nos autos não reside na comunicabilidade do bem, mas sim na existência ou não de partilha anterior do referido imóvel.
Da análise detida do conjunto probatório, especialmente da prova documental e testemunhal, verifica-se que o imóvel em questão já foi objeto de partilha entre as partes, não subsistindo fundamento jurídico para nova divisão, como pretende o autor.
Com efeito, a requerida juntou aos autos, em sede de contestação, instrumento de cessão de direitos decorrente de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, documento este firmado por ambas as partes e com firmas devidamente reconhecidas em cartório na data de 11 de novembro de 2019, o que evidencia a manifestação inequívoca de vontade quanto à destinação do bem.
Tal documento revela que as partes, de forma livre e consciente, ajustaram a partilha do imóvel, promovendo a cessão dos direitos correspondentes, razão pela qual resta plenamente caracterizada a partilha extrajudicial já realizada.
Diante disso, cai por terra a alegação do autor no sentido de que o bem ainda estaria sujeito à partilha judicial, uma vez que comprovado nos autos que a divisão patrimonial já ocorreu, inexistindo bem comum remanescente a ser partilhado.
- Das dívidas contraídas pelo casal
O art. 1.643, do Código Civil, autoriza os cônjuges, independentemente de autorização um do outro a: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; e II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Por seu turno, o art. 1.644, do mesmo Código, preconiza que "As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges."
Comentando o citado artigo, Carlos Roberto Gonçalves (in: Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família - 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 452) assim leciona:
O aludido art. 1.643 do Código Civil complementa as permissões para atuação individual dos cônjuges, em igualdade de condições. Presume-se autorizado pelo outro, especialmente em relação a terceiros de boa-fé, 'o cônjuge que realiza negócios jurídicos e contrai obrigações relativas à manutenção da vida doméstica, do dia a dia da família. Estão incluídas as despesas com alimentação, com roupas, com lazer etc. Do mesmo modo, os empréstimos obtidos para cobertura de tais despesas. Assim, não pode o outro cônjuge alegar a falta de sua autorização, quando ficarem evidenciadas as despesas de economia doméstica, que ele e os demais membros da família forem destinatários. Não se incluem as despesas suntuárias ou supérfluas, ainda que tendo destino o lar conjugal, pois não se enquadram na economia doméstica cotidiana.
Também acerca das dívidas do casal, o artigo 1.663, do Código Civil, estabelece que " A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges", sendo que o seu § 1º preconiza que "As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido." Em complemento, o art. 1.664, dispõe que "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal."
Assim, cabe ao cônjuge ou companheiro que pretende partilhar dívidas, provar que estas foram assumidas em benefício do casal, hipótese em que não pode o outro cônjuge alegar que não as autorizou, porquanto esta autorização é presumida e obriga ambos ao seu pagamento.
Entretanto, conforme já consignado acima, a partilha deve recair sobre o patrimônio existente no momento da ruptura da vida conjugal. Ressalta-se que o patrimônio do casal engloba todo o conjunto de ativos e passivos, portanto, inclui os créditos, os direitos, os bens, as dívidas e as obrigações. Desse modo, da mesma forma que só podem ser partilhados os bens existentes no momento da ruptura da sociedade conjugal, também só podem ser partilhadas as dívidas que ainda existiam quando o casal separou-se.
Nesse sentido, transcrevo os julgados que seguem:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. BEM ADQUIRIDO EM SUBROGAÇÃO A VALOR DECORRENTE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. BEM PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA JÁ QUITADA DURANTE A CONVIVÊNCIA. PARTILHA INCABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDA. 1. Reconhecida a união estável e dissolvendo-se esta, a partilha dos bens, direitos e obrigações toma por base o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil; 2. É vedado alterar pedido ou causa de pedir no curso da demanda, uma vez que se configura inovação recursal, segundo o teor do art. 517, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido quanto ao ponto; 3. Integram o patrimônio partilhável, em iguais proporções, os bens e direitos adquiridos e as obrigações contraídas em benefício do casal, na constância da convivência, ressalvados os bens particulares, sendo presumida a colaboração de ambos os conviventes para amealhar o patrimônio e não se exigindo prova do esforço comum; 4.O bem adquirido em sub-rogação a recursos provenientes de herança caracteriza-se com bem particular, insuscetível, pois, de integrar a partilha, nos termos do art. 1659, I, parte final, do Código Civil; 5. Incabível a partilha de dívida adquirida e quitada no período de convivência ou cuja existência não restou comprovada nos autos; 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20130710055210 DF 0005428-19.2013.8.07.0007, data de publicação: 08/04/2015). Destaquei.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA DE DÍVIDA. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO LITIGIOSOS. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. SEPARAÇÃO DE FATO POSTERIOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS DURANTE A CONVIVÊNCIA EM COMUM. COMUNICABILIDADE. DEVER DE PARTILHA. BUSCA DA VERDADE REAL. HARMONIA COM PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As dívidas contraídas pelos conviventes e não quitadas até a ruptura da união são de responsabilidade de ambos os conviventes, integrando o acervo a ser partilhado pelo casal, a teor do que dispõem os artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil /2002. 2. O magistrado deve sempre buscar a verdade dos fatos para que o processo atinja a sua finalidade de forma justa e equânime, não se baseando apenas na verdade ficta ou formal. 3. O princípio da verdade real encontra-se em harmonia com o art. 131 do Código de Processo Civil, que dispõe que o magistrado analisará livremente a prova para formação do seu convencimento. 4. Ainda que o casal tenha separado judicialmente e posteriormente divorciado, com sentença transitada em julgado, somente após a separação de fato é que cessa a comunicabilidade dos bens. Precedentes do TJDFT. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20130310154387, Data de publicação: 23/04/2015). Destaquei
A razão para isso é óbvia, se o débito já se encontra quitado não pode mais ser considerado como dívida. No presente caso, conforme definido acima, o período de convivência do casal perdurou de julho de 2014 até setembro de 2019.Portanto, somente poderão ser partilhadas as dívidas do casal que não haviam sido quitadas até setembro de 2019.
À luz de tais considerações, passo a aferir se é possível a partilha das dívidas elencadas pelo autor. Vejamos.
O autor sustentou que, durante a união do casal, foram constituídas dividas que totalizam o valor de R$ 96.878,66 (Noventa e Seis mil Oitocentos e Setenta e Oito reais e Sessenta e Seis centavos, as quais especificou da seguinte forma:
a) R$ 22.000,00 (Vinte e Dois mil reais),
b) R$ 23.220,00 (Vinte e Três mil, Duzentos e Vinte reais), e
c) R$ 5.644,00 (Cinco mil Seiscentos e Quarenta e Quatro reais).
Segundo alegado, tais valores, após atualização monetária, corresponderiam, respectivamente, a:
d) R$ 41.065,39 (quarenta e um mil, sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos);
e) R$ 42.655,03 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e três centavos);
f) R$ 13.158,24 (treze mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
A dívida em exame encontra-se formalizada por nota promissória emitida em 23/07/2019, com vencimento em 23/08/2019, em favor de Ediglei de Souza Neves. Considerando que o título se encontra na posse do credor originário, presume-se a quitação do débito, nos termos da legislação civil, inexistindo nos autos prova em sentido contrário. Assim, a presunção é de que o pagamento ocorreu na data do vencimento, ou seja, ainda durante a convivência do casal, a qual, conforme já destacado, encerrou-se em setembro de 2019.
No mesmo sentido, a dívida representada por cheque emitido em 13/06/2017, com vencimento em 13/07/2017, também em favor de Ediglei de Souza, igualmente se presume quitada, uma vez que o título encontra-se na posse do beneficiário e não há comprovação de inadimplemento. Destaca-se que o pagamento desse débito ocorreu antes da ruptura da união estável, inexistindo controvérsia quanto a esse ponto.
Ressalte-se que, à míngua de prova em contrário, a posse da nota promissória pelo credor implica presunção de adimplemento, razão pela qual se conclui que as obrigações acima mencionadas foram satisfeitas na constância da união estável, encerrada em setembro de 2019.
Diversamente, no que se refere à nota promissória emitida em 16/09/2019, com vencimento em 16/10/2019, não há que se falar em dívida comum do casal. Isso porque o próprio autor afirmou, na petição inicial, que a dissolução da união estável ocorreu em setembro de 2019, de modo que referido título foi constituído após o término da convivência, não se comunicando ao patrimônio comum, razão pela qual afasta-se sua inclusão na partilha de dívidas.
A análise acima empreendida leva à conclusão de que as dívidas relacionadas pelo requerido não devem ser incluídas na partilha.
Do pedido reconvencional
A requerida, em sede de reconvenção, pugnou pela partilha dos créditos supostamente existentes nos autos nº 0002009-65.2020.8.27.2730, 0002008-80.2020.8.27.2730 e 0001199-27.2019.8.27.2730.
Todavia, não assiste razão à reconvinte.
Isso porque não inexiste nos autos prova idônea de que os referidos valores tenham sido percebidos, estejam disponíveis ou integrem efetivamente o patrimônio comum do casal, não sendo suficiente a mera existência de processos judiciais para autorizar a partilha pretendida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ausente comprovação dos pressupostos legais para a partilha, impõe-se a rejeição do pedido reconvencional.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e, por conseguinte:
a) DECLARO A EXISTÊNCIA E A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL entre JOSÉ JONAS DA SILVA ALENCAR e JOSÉ JONAS DA SILVA ALENCAR durante o período de julho de 2014 até setembro de 2019, data que a tenho como dissolvida para os efeitos legais;
b) DECLARO que as dívidas relacionadas pelo requerido não se submetem à partilha, porquanto restou demonstrado que foram quitadas na constância da união ou constituídas após o seu término, não havendo comprovação de obrigação comum a ser partilhada;
c) DECLARO, ainda, a inexistência de partilha a ser realizada quanto ao imóvel rural denominado “Fazenda Presente de Deus”, tendo em vista que já houve partilha anterior entre as partes, conforme documento de cessão de direitos devidamente firmado e reconhecido em cartório, afastando-se, portanto, a pretensão de nova divisão do bem.
d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único no CPC, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que fixo este no valor de 2.000,00.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a requerida, conforme postulado na contestação. Assim, a exigibilidade das despesas supramencionadas ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 2º do CPC..
PRI. Transcorrido o prazo de lei, após as devidas baixas, arquivem-se.
Data certificada pelo sistema.
21/01/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:18
Confirmada
29/12/2025, 21:31
Expedida/certificada
19/12/2025, 16:04
Procedência em Parte
19/12/2025, 13:53
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 12:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:20
Documento (Certidão)
27/11/2025, 16:16
Documento (Certidão)
21/11/2025, 13:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:28
Documento (Certidão)
04/11/2025, 01:59
Documento (Certidão)
30/10/2025, 00:17
Confirmada
27/10/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 0001133-08.2023.8.27.2730/TO RELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMES
REQUERENTE: JOSÉ JONAS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 179 - 16/10/2025 - Despacho Mero expediente
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 16:13
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:48
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:48
Mero expediente
16/10/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 17:13
Publicação
16/10/2025, 17:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/10/2025, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2025, 14:24
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2025, 14:19
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2025, 14:10
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2025, 15:05
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 03:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:27
Confirmada
05/09/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 0001133-08.2023.8.27.2730/TO RELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMES
REQUERENTE: JOSÉ JONAS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 130 - 23/07/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
05/09/2025, 00:00
Mandado
04/09/2025, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 17:29
Mandado
04/09/2025, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 17:28
Mandado
04/09/2025, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 17:28
Mandado
04/09/2025, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 17:28
Mandado
04/09/2025, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 16:51
Expedida/certificada
04/09/2025, 16:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:12
Confirmada
04/09/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 0001133-08.2023.8.27.2730/TO RELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMES
REQUERENTE: JOSÉ JONAS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 147 - 02/09/2025 - Lavrada Certidão
Evento 146 - 01/09/2025 - Audiência - de Instrução - redesignada
03/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 17:20
Expedida/certificada
02/09/2025, 17:04
Expedida/certificada
02/09/2025, 17:03
Ato ordinatório (Certidão)
02/09/2025, 17:03
de Instrução (redesignada; Juiz(a))
01/09/2025, 16:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:41
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2025, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2025, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2025, 14:32
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 17:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:33
Confirmada
24/07/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 0001133-08.2023.8.27.2730/TO RELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMES
REQUERENTE: JOSÉ JONAS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 130 - 23/07/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
24/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 12:40
Expedida/certificada
23/07/2025, 12:16
Expedida/certificada
23/07/2025, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2025, 16:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2025, 16:36
Mandado
15/07/2025, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 14:52
Mandado
15/07/2025, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 0001133-08.2023.8.27.2730/TO RELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMES
REQUERENTE: JOSÉ JONAS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 108 - 09/07/2025 - Audiência - de Instrução - redesignada
15/07/2025, 00:00
Mandado
14/07/2025, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 16:05
Mandado
14/07/2025, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 16:04
Mandado
14/07/2025, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 16:04
Mandado
14/07/2025, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 15:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:30
Confirmada
14/07/2025, 15:30
Expedida/certificada
14/07/2025, 15:15
de Instrução (redesignada; Juiz(a))
09/07/2025, 16:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:44
Confirmada
24/06/2025, 10:44
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2025, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2025, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 0001133-08.2023.8.27.2730/TO RELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMES
REQUERENTE: JOSÉ JONAS DA SILVA ALENCAR
ADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 86 - 16/06/2025 - Lavrada Certidão
Evento 85 - 11/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada
17/06/2025, 00:00
Mandado
16/06/2025, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 14:14
Mandado
16/06/2025, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 14:14
Mandado
16/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 14:13
Mandado
16/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 14:13
Mandado
16/06/2025, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 13:59
Expedida/certificada
16/06/2025, 13:52
Expedida/certificada
16/06/2025, 13:52
Ato ordinatório (Certidão)
16/06/2025, 13:51
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
11/06/2025, 15:36
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2025, 13:55
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 13:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:49
Confirmada
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/04/2025, 14:38
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 16:49
Mandado
04/04/2025, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 16:48
Mandado
04/04/2025, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 16:48
Mandado
04/04/2025, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 16:48
Mandado
04/04/2025, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 16:47
Mandado
04/04/2025, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 16:47
Expedida/certificada
04/04/2025, 16:16
Ato ordinatório (Certidão)
04/04/2025, 16:15
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
04/04/2025, 14:01
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2025, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2025, 15:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:06
Confirmada
09/03/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 20:00
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2025, 13:16
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2025, 17:02
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2025, 16:56
Mandado
27/02/2025, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 16:58
Mandado
27/02/2025, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 16:58
Mandado
27/02/2025, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 16:58
Mandado
27/02/2025, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 16:58
Mandado
27/02/2025, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 16:30
Expedida/certificada
27/02/2025, 15:33
Expedida/certificada
27/02/2025, 15:28
Ato ordinatório (Certidão)
27/02/2025, 15:28
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/02/2025, 08:31
Ato ordinatório (Certidão)
11/12/2024, 13:25
Ato ordinatório (Certidão)
07/10/2024, 13:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:13
Documento (Certidão)
16/09/2024, 22:43
Confirmada
12/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/09/2024, 15:38
Decisão de Saneamento e Organização
02/09/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 18:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:37
Confirmada
13/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/07/2024, 14:11
Expedida/certificada
03/07/2024, 14:11
Ato ordinatório (Certidão)
03/07/2024, 14:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:11
Confirmada
27/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/06/2024, 16:52
Mero expediente
17/06/2024, 16:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 19:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 16:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:55
Expedida/certificada
12/03/2024, 14:48
Ato ordinatório (Certidão)
12/03/2024, 14:48
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 17:22
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/02/2024, 17:21
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 18:40
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2023, 17:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:11
Mandado
30/11/2023, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 16:16
Expedida/certificada
30/11/2023, 16:05
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))