Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000894-84.2026.8.27.2734/TO
EXEQUENTE: ANTONIO ROMUALDO DA ROCHA SOBRINHO (Espólio)
ADVOGADO(A): HELDER HENRIQUE PINTO (OAB TO011097)
ADVOGADO(A): LEILANY MENEZES DA SILVA PINTO (OAB TO009581)
EXEQUENTE: MARGARETE AMORIM ROCHA (Inventariante)
ADVOGADO(A): HELDER HENRIQUE PINTO (OAB TO011097)
ADVOGADO(A): LEILANY MENEZES DA SILVA PINTO (OAB TO009581)
DESPACHO/DECISÃO
É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, bem como seja instruída com os documentos indispensáveis ao deslinde da ação. Verificando-se vícios na petição inicial, deve o magistrado oportunizar sua emenda ou complementação, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
No caso em apreço, após análise dos autos, verifico a existência de irregularidades a serem sanadas pela parte autora, referentes ao vício na comprovação da hipossuficiência financeira.
Conforme se extrai da petição inicial, o autor da ação é o espólio, e não a inventariante. Desse modo, para fins de concessão do benefício, a avaliação deve recair sobre a capacidade financeira do monte-mor, e não sobre a situação econômica dos herdeiros ou inventariante, considerando que as dívidas do falecido serão pagas até o limite do patrimônio deixado.
Diante disso, entendo que o deferimento da gratuidade da justiça, de forma integral e irrestrita, não se mostra adequado, uma vez que não restou demonstrado que o espólio é desprovido de capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
No presente caso, as custas processuais não ultrapassam o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), e não há nos autos qualquer documento que ateste a hipossuficiência do espólio.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto à parte interessada a oportunidade de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos:
Comprove documentalmente a hipossuficiência financeira do espólio, mediante a juntada de declaração de hipossuficiência assinada pelo inventariante ou advogado, lista de bens e valores do espólio, comprovantes de despesas e encargos já suportados, bem como quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Advirto que o não atendimento à presente intimação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos em 'inicial'.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença em localizador correspondente.
Intime-se.
Peixe, 25/06/2026.