Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0041487-10.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: MARIA JOSE SILVA COSTA
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Investimentos cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por MARIA JOSE SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora, na petição inicial, ser aposentada e receber benefício previdenciário do INSS em conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida.
Afirma que passou a sofrer sucessivos lançamentos identificados sob a rubrica “APLIC. INVEST FÁCIL”, os quais retiravam praticamente a integralidade dos valores depositados em sua conta corrente, permanecendo disponível apenas o montante residual de R$ 1,00 (um real).
Sustenta jamais ter contratado ou autorizado referido serviço de investimento, alegando tratar-se de movimentação unilateral promovida pela instituição financeira, circunstância que restringiu o acesso imediato a verbas de natureza alimentar.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da contratação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da restituição simples de eventuais valores indevidamente retidos.
A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas no evento 10, DECDESPA1.
Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no evento 23, CONT1.
Em preliminar, suscitou ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do produto “Invest Fácil”, alegando adesão eletrônica da autora mediante assinatura digital identificada por código hash. Defendeu a inexistência de ilicitude, afirmando que os valores permaneceram sob titularidade da correntista e disponíveis para utilização mediante resgate automático.
A autora apresentou réplica no evento 32, REPLICA1, impugnando especificamente a validade da suposta contratação eletrônica, sustentando que o documento apresentado não demonstra de forma idônea sua manifestação de vontade.
Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Das Preliminares
A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento.
O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a pretensão resistida resta configurada pela própria negativa do consumidor quanto à contratação do serviço impugnado, sendo desnecessária a formulação prévia de requerimento administrativo, especialmente em demandas que envolvem alegação de fraude ou contratação não reconhecida.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS UNIMED. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO REFLETE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA e pela Cooperativa de Trabalho Médico de Araguaína - Unimed Araguaína contra sentença que determinou o restabelecimento integral da cobertura do plano de saúde da beneficiária e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. A autora, gestante e beneficiária de plano de saúde Unimed de abrangência nacional, teve negada a cobertura de procedimentos médicos em razão da suspensão dos serviços pela Unimed Araguaína, em decorrência da inadimplência da Unimed FAMA nos repasses do sistema de intercâmbio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da autora diante da negativa administrativa de atendimento; (ii) a legitimidade passiva da Unimed Araguaína para responder pelos danos sofridos pela beneficiária; (iii) a configuração da conduta ilícita das requeridas a ensejar o dever de reparar danos; e (iv) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse de agir da autora resta configurado, uma vez que a negativa de cobertura pelo plano de saúde caracteriza pretensão resistida, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa (CF/1988, art. 5º, XXXV).5. As cooperativas do Sistema Unimed atuam sob regime de intercâmbio nacional e são solidariamente responsáveis pelos serviços prestados, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.665.698/CE). 6. A recusa de cobertura do plano de saúde em razão de problemas entre unidades do Sistema Unimed referentes ao sistema de intercâmbio é abusiva, restringindo indevidamente direitos inerentes à natureza do contrato. 7. A recusa indevida de cobertura do plano de saúde constitui falha na prestação do serviço e gera dever de ressarcir danos materiais comprovados e de reparar dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação específica, especialmente quando se trata de gestante, situação que agrava o sofrimento e a insegurança da consumidora. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) não reflete enriquecimento sem causa, mostrando-se razoável e adequado, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de procedimentos médicos por operadora de plano de saúde configura pretensão resistida e autoriza o ajuizamento da ação independentemente de exaurimento da via administrativa. 2. As cooperativas que integram o Sistema Unimed, embora juridicamente autônomas, respondem solidariamente pela recusa indevida de atendimento a beneficiário, aplicando-se a teoria da aparência e as regras do Código de Defesa do Consumidor. 3. A negativa de cobertura do plano de saúde em razão de problemas entre unidades do Sistema Unimed referentes ao sistema de intercâmbio é abusiva, restringindo indevidamente direitos inerentes à natureza do contrato. 4. A recusa indevida de cobertura médica a gestante caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do sofrimento, especialmente diante da angústia e insegurança causadas pela negativa injustificada em momento de especial vulnerabilidade. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo função compensatória e pedagógica sem representar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 51, IV e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.665.698/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.05.2017; TJTO, APC 0016361-31.2020.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 5.2.2025. (TJTO, Apelação Cível, 0007624-69.2024.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:09:45)
Rejeito, portanto, a preliminar.
No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que a autora comprovou perceber benefício previdenciário de reduzido valor, circunstância compatível com a presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ausentes elementos aptos a infirmar a condição econômica alegada, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2- Do Mérito
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia cinge-se na verificação da efetiva contratação, pela autora, do produto denominado “APLIC. INVEST FÁCIL”.
Considerando a inversão do ônus da prova deferida no evento 10, DECDESPA1, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade da consumidora.
Todavia, a prova produzida mostra-se insuficiente.
O banco requerido apresentou documento eletrônico contendo sequência alfanumérica identificada como código hash, sustentando que tal elemento demonstraria a adesão da autora ao produto financeiro.
Entretanto, referido documento não contém assinatura física, assinatura eletrônica certificada, biometria, geolocalização, autenticação em dois fatores, gravação de voz ou qualquer outro mecanismo técnico capaz de comprovar, de forma segura, que a contratação foi efetivamente realizada pela autora.
O TJTO em caso análogo firmou posicionamento de que a geração de uma sequência de caracteres alfanuméricos (hash) garante apenas a integridade do arquivo digital com ausência de alteração pós-assinatura, mas é tecnicamente insuficiente para comprovar a autoria do clique ou do consentimento.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. LEI Nº 14.063/2020 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. ADMISSIBILIDADE E VALIDADE EM TESE DAS ASSINATURAS NÃO CERTIFICADAS PELA ICP-BRASIL. EVITADO O EXCESSO DE FORMALISMO. ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO (DISTINGUISHING). AUSÊNCIA DE REGISTRO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL/SELFIE) OU MEIOS MULTIFATORIAIS ROBUSTOS DE AUTENTICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE AO FORNECEDOR. TEMA REPETITIVO 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEGRIDADE DO ARQUIVO (HASH) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROVA DA AUTORIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 MANTIDO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a validade jurídica das assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, enquadradas como assinaturas eletrônicas avançadas, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, afastando-se o excesso de formalismo na análise das contratações digitais contemporâneas. II. Todavia, a validade abstrata da modalidade de assinatura avançada não se confunde com a dispensa de comprovação da autoria da contratação quando esta é expressamente impugnada pelo consumidor sob a alegação de fraude. III. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, contestada a autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação por meios técnicos idôneos. IV. No caso concreto, o sistema de contratação eletrônica da administradora de consórcios limitou-se a gerar um código hash e logs internos de acesso (endereço de IP, data e hora) sem coletar registros biométricos (biometria facial ou selfie comparativa) ou adotar métodos de validação multifatorial robustos associados inequivocamente ao consumidor. V. A geração de uma sequência de caracteres alfanuméricos (hash) garante apenas a integridade do arquivo digital (ausência de alteração pós-assinatura), mas é tecnicamente insuficiente para comprovar a autoria do clique ou do consentimento, sobretudo em face da negativa do consumidor de que detinha o controle exclusivo do e-mail ou do telefone no momento da transação. VI. A fragilidade nos mecanismos de segurança e validação de identidade atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor fundada no risco da atividade econômica (artigo 14 do CDC), caracterizando a contratação fraudulenta por terceiro como fortuito interno (Súmula 479 do STJ). VII. O descaso da fornecedora na esfera administrativa que, diante de reclamação fundamentada do consumidor pela plataforma Consumidor.gov.br, deixa de apurar a ocorrência de fraude e impõe ao cidadão a perda injusta de seu tempo útil para solucionar judicialmente a lide, enseja dano moral fundamentado na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. VIII. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem atende aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da reparação civil, não configurando enriquecimento sem causa. IX. Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, Apelação Cível, 0013763-65.2024.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 19/06/2026 17:22:32)
A mera apresentação de registros produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constitui prova suficiente da contratação, especialmente quando impugnada de forma específica pela consumidora.
A situação revela manifesta falha no dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como descumprimento do ônus probatório que recaía sobre a requerida.
Cumpre observar que a autora é pessoa idosa, aposentada e utiliza a conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, circunstância que impõe especial cautela à instituição financeira na comprovação da contratação de produtos de investimento capazes de restringir a disponibilidade imediata de recursos destinados à sua subsistência.
Assim, inexistindo prova válida e segura da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao produto “APLIC. INVEST FÁCIL”.
II.3- Dos Danos Materiais
O dano material exige demonstração efetiva de prejuízo patrimonial.
Embora a autora alegue que os valores depositados em sua conta foram direcionados para aplicação financeira sem sua autorização, não há prova de que tais recursos tenham sido definitivamente subtraídos de seu patrimônio ou apropriados pela instituição financeira.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que os valores permaneceram vinculados à titularidade da correntista, ainda que submetidos à modalidade de investimento questionada.
Compulsando os extratos bancários trazidos pela própria autora NO evento 1, EXTRATO_BANC4, observa-se que, apesar das aplicações automáticas, os valores foram integralmente resgatados pelo sistema para cobrir despesas de consumo da própria requerente.
A narrativa da inicial confirma que os valores ficaram "disponíveis para resgate". O extrato revela que o dinheiro não saiu da esfera de titularidade da autora, tendo inclusive gerado pequenas remunerações por rentabilidade em alguns meses. Não havendo prova de descontos definitivos de taxas ou tarifas geradas exclusivamente por esse serviço, o pedido de restituição de valores deve ser julgado improcedente, sob pena de enriquecimento sem causa
Não se verifica, portanto, perda patrimonial efetiva apta a justificar condenação indenizatória por danos materiais.
Ausente comprovação do prejuízo econômico, o pedido deve ser julgado improcedente.
II.4- Dos Danos Morais
Diversa é a conclusão quanto aos danos morais.
Embora os valores tenham permanecido vinculados à titularidade da autora, a transferência automática para modalidade de investimento não contratada reduziu significativamente sua disponibilidade financeira imediata.
A situação revela falha na prestação do serviço bancário e extrapola o mero dissabor cotidiano.
A autora, pessoa idosa e aposentada, viu-se privada do livre acesso a recursos de natureza alimentar, circunstância apta a gerar insegurança, angústia e apreensão quanto à própria subsistência.
A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco inerente à atividade desenvolvida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o Tema, o nosso Tribunal assim têm se posicionado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência da contratação e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastou a reparação por danos morais. O recorrente sustenta que os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, especialmente em razão de sua condição de idoso, hipossuficiente e de baixo grau de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem amparo contratual válido configuram dano moral indenizável nas circunstâncias concretas do caso; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação, especialmente quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária após o julgamento do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal resta observado porque o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença e delimita de forma precisa o pedido de reforma, ainda que utilize argumentos semelhantes aos deduzidos na petição inicial. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, com incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A inexistência de contrato válido e a realização de descontos diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar revelam grave falha na prestação do serviço bancário e afastam a hipótese de mero aborrecimento. 6. A análise da configuração do dano moral exige consideração das condições pessoais da vítima, especialmente a condição de consumidor idoso, hipossuficiente, de baixa instrução e dependente exclusivamente de benefício previdenciário inferior ao salário mínimo. 7. A reiteração dos descontos indevidos ao longo de anos sobre verba indispensável à subsistência compromete diretamente a satisfação de necessidades essenciais e viola a dignidade da pessoa humana. 8. A ausência de apresentação do instrumento contratual, mesmo após a inversão do ônus da prova, evidencia negligência grave da instituição financeira e afasta a caracterização de engano justificável. 9. O dano moral decorre da conjugação de fatores concretos, notadamente a hipervulnerabilidade do consumidor, a natureza alimentar da verba atingida, a continuidade das cobranças indevidas e a dificuldade prática de identificação e combate da irregularidade. 10. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 11. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais das obrigações civis submetem-se à incidência da taxa SELIC como índice único, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, sem cumulação com outro índice de correção monetária. 12. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observa o IPCA, enquanto os juros moratórios correspondem à taxa legal resultante da diferença entre a SELIC e o índice inflacionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipervulnerável, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável quando presentes circunstâncias concretas que ultrapassam o mero aborrecimento. 2. A responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos em conta bancária possui natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. A análise do dano moral deve considerar a natureza alimentar da verba atingida e as condições socioeconômicas da vítima. 4. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária nas obrigações civis extracontratuais. 5. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar o regime previsto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência do IPCA e da taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o índice inflacionário. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III. CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17. CC, arts. 389 e 406. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43. STJ, Súmula 54. STJ, Súmula 362. STJ, Súmula 479. STJ, Tema Repetitivo 1.059. STJ, Tema Repetitivo 1.368. TJTO, Apelação Cível nº 0003611-56.2023.8.27.2740, Rel. Angela Issa Haonat, j. 18.03.2026. TJTO, Apelação Cível nº 0001427-54.2023.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 28.08.2024. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0002120-93.2022.8.27.2725, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 19/06/2026 18:47:34)
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSE SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. para:
DECLARAR a inexistência da relação contratual referente ao produto denominado “APLIC. INVEST FÁCIL”;
DECLARAR a nulidade dos lançamentos realizados sob tal rubrica em decorrência da contratação não comprovada;
CONDENAR o Banco requerido BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60746948000112, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Sobre o valor da condenação por danos morais incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
À Secretaria:
a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E. TJTO.
e) Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, PROMOVA-SE a baixa dos autos, com a adoção das providências de praxe, nos termos do Provimento nº 02/2023 da CGJUS/TO, especialmente quanto à verificação e regularização das custas processuais, taxa judiciária e eventual aplicação de multa, se cabível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 25/06/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição
30/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2026, 14:12
Procedência em Parte
25/06/2026, 15:35
Conclusão (para julgamento)
23/06/2026, 14:03
Mero expediente
29/05/2026, 14:38
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 17:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0041487-10.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: MARIA JOSE SILVA COSTA
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado;
b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Palmas, 29/04/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição