Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000298-27.2011.8.27.2706/TO
RÉU: PALMATEX S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO(A): EVELINE KARINE GUEDES DA SILVA (OAB PB012820)
DESPACHO/DECISÃO
Houve citação por edital da parte executada (evento 6).
Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, atuando na qualidade de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que também requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 22).
Em seguida, foi reconhecida a nulidade da citação por edital e determinadas novas diligências para localização e citação da parte executada (evento 33).
Após as providências determinadas, a pessoa jurídica executada e ANA CECÍLIA NEPOMUCENO CESAR MELO DE ALBUQUERQUE foram regularmente citadas por via postal (eventos 41 e 44).
Na sequência, a pessoa jurídica compareceu espontaneamente aos autos, constituiu procurador particular e informou o parcelamento do débito executado (evento 47).
Sobreveio sentença que reconheceu a quitação integral da dívida e dos honorários advocatícios, extinguindo a execução e condenando as executadas citadas ao pagamento das despesas processuais remanescentes (evento 128).
Certificado o trânsito em julgado da sentença (evento 139), os autos retornaram conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça ainda pendente de análise.
É o relatório do necessário. Decido.
O benefício da gratuidade de justiça é um direito assegurado constitucionalmente, conforme previsão expressa no art.5º, inciso LXXIV.
Nessa linha, o art. 98 do Código de Processo Civil, dispõe que a gratuidade de justiça alcança a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.
No caso dos autos, inicialmente, a parte executada foi citada por edital e, por consequência, nomeado curador especial, no caso, a Defensoria Pública que exerce tal múnus.
O curador especial não conhecia, à época, a situação financeira e patrimonial da parte executada, não tendo como afirmar que ela estaria impossibilitada de arcar com custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Além disso, a Defensoria Pública não estava atuando nos autos, em razão da hipossuficiência financeira da parte executada, mas, por previsão legal, Súmula 196 do STJ e artigo 72, inciso II, do CPC.
Diante disso, não se pode presumir a situação de hipossuficiência da parte pelo simples fato de estar representada pela Defensoria Pública como curadora especial.
Para corroborar o exposto acima, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO. DILIGÊNCIAS NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO E TAMBÉM NAQUELES OBTIDOS ATRAVÉS DE PESQUISAS VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD E SIEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA. IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A citação por edital é medida excepcional, portanto, somente deve ser realizada nas hipóteses em que esgotadas as diligências prévias e necessárias para a localização do citando, sob pena de nulidade do ato.
2. Caso concreto que a Ação Monitória tramita há mais de 2 (dois) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar a requerida, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, SIEL.
3. Nos termos do art. 256, § 3º do CPC, é autorizada a citação por edital nesse caso, medida excepcional que só é deferida após as infrutíferas tentativas de localização da requerida. É de se observar que não é necessário, contudo, que sejam consultados todos os cadastros possíveis para que seja deferida a medida, como pretende a recorrente.
4. Não se presume, em favor do réu revel, citado por edital, a necessidade da assistência judiciária gratuita, ainda que nomeado Defensor Público como curador especial, principalmente no caso dos Autos em que o defensor, a despeito de formular pedido de gratuidade da justiça, sequer teve contato com o requerido. Precedentes do STJ.
5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0004831-49.2018.8.27.2713, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:30:12).
PROCESSUAL CIVIL - RÉU CITADO POR EDITAL - REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE E DA SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.
O fato do réu, citado por edital, estar representado nos autos pela Defensoria Pública, como curadora especial, não torna presumida sua condição de hipossuficiência financeira, o que inviabiliza a concessão de gratuidade e a suspensão da condenação sucumbencial. (TJTO, Apelação Cível, 0009518-42.2018.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 22/02/2021 13:55:14)
Ademais, verifica-se que, após a atuação inicial da Defensoria Pública, a parte executada constituiu advogado particular nos autos. Todavia, mesmo dispondo de oportunidade para tanto, não houve renovação do pedido de gratuidade da justiça, tampouco foram apresentados elementos atualizados aptos a corroborar a alegada insuficiência financeira, circunstância que enfraquece a pretensão formulada anteriormente pela curadoria especial.
Assim sendo, dada a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte executada, NÃO ACOLHO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ex positis, considerando os fatos aludidos, NÃO ACOLHO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
INTIMAÇÕES
Intimo a executada do presente conteúdo.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO
A) Encerrado o prazo da presente decisão, promova-se a baixa definitiva dos autos;
B) Não sendo possível o cumprimento do item retro ou havendo manifestação, certifique-se no feito e volva concluso para exame.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.