Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0023924-08.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA
RECORRIDO: JOÃO PEDRO SOUSA DE LIMA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS (OAB MA021909)
ADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO. TEMA 1.177/STF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por militar da reserva para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos, limitar a cobrança aos parâmetros da legislação estadual aplicável e obter a restituição dos valores descontados indevidamente. A sentença reconheceu a validade dos descontos realizados até 1º.01.2023, nos termos da modulação do Tema 1.177 da repercussão geral, e declarou indevidos os descontos efetuados entre 02.01.2023 e 04.04.2023, condenando o IGEPREV à restituição de R$ 1.142,59.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita ao reconhecer a incidência da anterioridade nonagesimal sem pedido expresso da parte autora; e (ii) saber se são devidos os descontos previdenciários realizados entre 02.01.2023 e 04.04.2023, após a modulação do Tema 1.177/STF e antes da produção de efeitos da Lei Estadual nº 4.129/2023.
III. Razões de decidir
Não há julgamento extra petita quando o magistrado aplica o direito aos fatos narrados e delimita a extensão do pedido formulado, permanecendo dentro dos limites da causa de pedir e da pretensão de restituição deduzida na inicial.
O STF, no Tema 1.177 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da disciplina federal que fixava alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais inativos e pensionistas, com modulação de efeitos que preservou os descontos realizados até 01.01.2023.
A Lei Estadual nº 4.129/2023 alterou substancialmente o regime contributivo dos militares estaduais inativos e pensionistas, razão pela qual sua eficácia ficou sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista nos arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º, da CF/1988.
Durante o período compreendido entre 02.01.2023 e 04.04.2023, permanecia aplicável o regime anterior previsto na Lei Estadual nº 1.614/2005, com as alterações da Lei Estadual nº 3.736/2020, que estabelecia incidência da contribuição apenas sobre a parcela dos proventos que excedesse o teto do RGPS.
Os descontos realizados sobre a totalidade dos proventos no período de transição foram ilegais, sendo correta a restituição da quantia apurada na sentença.
IV. Dispositivo e tese
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da anterioridade nonagesimal para delimitar a restituição de contribuição previdenciária indevida não configura julgamento extra petita quando compatível com a causa de pedir e com o pedido formulado.
2. A alteração substancial da sistemática de contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos sujeita-se ao princípio da anterioridade nonagesimal.
3. No período compreendido entre o término da eficácia da disciplina federal declarada inconstitucional e o início da eficácia da nova legislação estadual, aplica-se o regime previdenciário estadual anteriormente vigente.
4. São indevidos os descontos previdenciários realizados em desacordo com a legislação aplicável durante o período de noventena constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º; CPC, arts. 322, § 2º, e 492; Lei Estadual nº 1.614/2005; Lei Estadual nº 3.736/2020; Lei Estadual nº 4.129/2023; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC, Tema 1.177 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp nº 2.722.026/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0018238-35.2022.8.27.2729, Rel. Deusamar Alves Bezerra, 1ª Turma Recursal, j. 08.05.2026.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 12 de junho de 2026.