Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 5000605-42.2012.8.27.2739/TO
RECORRENTE: ALTAMIR ALVES BEZERRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS ARTHUR DAHER BEZERRA (OAB GO035413)
ADVOGADO(A): HELCIO CASTRO E SILVA (OAB GO004585)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 191) opostos por Altamir Alves Bezerra (representado por seu espólio) em face da decisão monocrática de Evento 187, que extinguiu o recurso inominado, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, por ausência de habilitação oportuna dos sucessores.
O embargante sustenta a nulidade absoluta da decisão monocrática de Evento 187, sob o argumento de que houve afronta direta aos princípios do juiz natural e da colegialidade, uma vez que o julgamento do recurso inominado caberia exclusivamente ao órgão colegiado (Turma Recursal), e não ao relator de forma isolada. Aponta violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório substancial. Por fim, promove o prequestionamento explícito da matéria constitucional e federal invocada (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e artigos 9º, 10, 932 e 1.022 do Código de Processo Civil) com o escopo de viabilizar a interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal.
Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, conquanto a insurgência do embargante tenha se concentrado na nulidade do julgamento monocrático por afronta à colegialidade, a análise detida dos pressupostos processuais revela questão de ordem pública antecedente e prejudicial, que contamina a validade de qualquer ato decisório proferido neste segundo grau de jurisdição.
Do exame da marcha processual na origem, constata-se que o recurso inominado ascendeu a este Colegiado de forma prematura. Isso porque, após a prolação da decisão integrativa de primeiro grau no Evento 158, a parte exequente opôs tempestivamente novos Embargos de Declaração no Evento 161, apontando omissões e contradições específicas no pronunciamento do juízo de piso. Todavia, sem haver qualquer apreciação ou julgamento do recurso de Evento 161 na instância originária, a Secretaria daquele Juízo promoveu a remessa do processo a esta Turma Recursal.
Evidencia-se, assim, que a decisão monocrática de Evento 187 ignorou por completo que o recurso subiu a este segundo grau sem a análise e o julgamento prévios dos Embargos de Declaração pendentes de julgamento no Evento 161.
A remessa dos autos e o posterior julgamento do recurso inominado por esta instância revisora, enquanto pendente recurso integrativo de competência funcional do juízo originário, caracteriza manifesto erro de procedimento (error in procedendo) e inadmissível supressão de instância. Diante da ausência de esgotamento da prestação jurisdicional de primeiro grau, a decisão monocrática de Evento 187 padece de nulidade absoluta e insanável, cognoscível de ofício por este Relator.
Dessa forma, o acolhimento dos presentes aclaratórios com excepcionais efeitos infringentes impõe-se não pela tese de impossibilidade de julgamento monocrático, mas sim para desconstituir o provimento nulo e ordenar a restituição dos autos ao juízo de origem a fim de que sane a omissão procedimental.
Posto isso, acolho os Embargos de Declaração de Evento 191 e, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, determino a cassação da decisão monocrática de extinção proferida no Evento 187; a anulação de todos os atos de processamento recursal subsequentes à oposição do recurso do Evento 161; e, a imediata restituição dos autos ao juízo de origem (1ª Escrivania Cível de Novo Acordo), a fim de que proceda ao regular julgamento dos Embargos de Declaração pendentes no Evento 161, restabelecendo-se a regularidade da marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se.