Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0006334-34.2025.8.27.2722/TO
RECORRENTE: DEJOCES NETO GALVAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940)
ADVOGADO(A): TÁBATA SOUZA SANTOS (OAB TO006076)
RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento na Súmula 568 do STJ, bem como nas Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da 2ª Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático em matérias repetitivas ou de entendimento consolidado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Dejoces Neto Galvão em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica referente à linha nº (63) 99135-1616 (registrada em nome de terceiro, mas debitada na conta corrente do autor) e condenar a Claro S.A. à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.301,88. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na origem, ao argumento de que a cobrança indevida, sem negativação, configura mero dissabor.
O recorrente pugna pela reforma parcial do julgado para ser fixada indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sustentando que os descontos mensais sucessivos diretamente em sua conta bancária empresarial e o descaso da operadora na resolução administrativa (desvio produtivo) causaram abalo extrapatrimonial indenizável. Apresentadas contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença por ausência de restrição de crédito ou de comprovação de abalo à personalidade.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo autor.
Cinge-se a controvérsia à configuração de dano moral decorrente de descontos mensais indevidos efetuados na conta corrente do consumidor, relativos a contrato de telefonia fraudulento de titularidade de terceiro, independentemente da ocorrência de inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
A relação jurídica posta em exame é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços (art. 14 do CDC), que responde independentemente de culpa pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço.
No caso, a falha na prestação do serviço restou incontroversa e precluiu na origem, uma vez que a sentença reconheceu a inexistência de relação contratual legítima entre as partes quanto à linha nº (63) 99135-1616 e a abusividade das cobranças, determinando a devolução em dobro do indébito. A própria recorrida efetuou o depósito em juízo do montante material devido, conformando-se com este ponto do provimento judicial.
No tocante ao dano moral, assiste razão parcial ao recorrente.
O entendimento adotado pelo juízo de piso, no sentido de que a mera cobrança indevida sem negativação configura mero dissabor, não se amolda perfeitamente à hipótese em apreço. No caso em tela, não se tratou de simples emissão de faturas ou cobranças administrativas, mas sim do efetivo desconto de valores diretamente na conta corrente do consumidor, de forma sucessiva, por mais de dois anos.
A subtração de valores diretamente da conta bancária da parte autora, sem qualquer autorização ou anuência contratual, viola os deveres de segurança, boa-fé objetiva e transparência que regem as relações consumeristas. A conta corrente é o repositório dos recursos financeiros do cidadão, destinados ao adimplemento de suas obrigações diárias e à sua subsistência. A invasão arbitrária dessa esfera de intimidade e patrimônio pela concessionária de telefonia gera evidente sentimento de insegurança, angústia e frustração, afetando o equilíbrio psíquico do indivíduo e ultrapassando as raias do mero aborrecimento cotidiano.
Configurado o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum compensatório.
A quantificação do dano moral deve atender à dupla função do instituto: compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir pedagogicamente o ofensor, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Diante das peculiaridades fáticas (descontos sucessivos que perduraram de outubro de 2022 a janeiro de 2025 em valores mensais que variavam entre R$ 54,80 e R$ 66,45), sopesando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Turma em casos análogos de telefonia, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo.
Assim, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e suficiente para mitigar o abalo moral experimentado, sem acarretar enriquecimento ilícito do consumidor, guardando consonância com os contornos específicos da presente lide.
Posto isso, conheço do recurso inominado e, no mérito, dou parcial provimento para reformar a sentença de origem, apenas para condenar a recorrida Claro S.A., ao pagamento de indenização por danos morais em favor do recorrente, no qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); O valor será corrigido monetariamente pelo íncide PCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic (excluída a parcela de correção monetária para evitar bis in idem) a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024. Matenho inaltarados os demais termos da sentença. Sem custas a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.