Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001727-13.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001727-13.2023.8.27.2733/TO
APELANTE: DOMINGOS BATISTA SANTIAGO FILHO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DOMINGOS BATISTA SANTIAGO FILHO (OAB GO036691)
APELADO: DARIA ROCHA DA SILVA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ SILVA OLIVEIRA (OAB TO008427)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Domingos Batista Santiago Filho, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. No julgamento da apelação cível, o colegiado negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença de parcial procedência que arbitrou indenização por danos morais no patamar de dois mil reais e reconheceu a culpa concorrente das partes no evento que envolveu a captação de diálogo telefônico privado do autor com seu genitor enfermo.
O julgado atacado restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA POR TERCEIRO. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CC. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECEBIMENTO DO RECURSO SEM PREPARO. EFEITOS EX NUNC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, reconhecendo ilicitude na captação de comunicação telefônica e fixando indenização por dano moral, com redução do quantum em razão de culpa concorrente e distribuição proporcional da sucumbência.
2. Recurso que busca majoração do dano moral, afastamento da culpa concorrente, redistribuição da sucumbência e concessão da justiça gratuita.
3. Contrarrazões pelo desprovimento e manutenção integral do julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de majoração da indenização por dano moral e afastamento da culpa concorrente; e (ii) definir a concessão da justiça gratuita em grau recursal e seus efeitos.
III. Razões de decidir
5. A violação à privacidade decorrente de captação ilícita de comunicação telefônica por terceiro configura dano moral in re ipsa.
6. A incidência do art. 945 do Código Civil autoriza a redução equitativa da indenização quando demonstrada contribuição relevante da vítima para o evento danoso.
7. A manutenção do quantum indenizatório é medida que se impõe quando o arbitramento observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8. A ausência de comprovação robusta da hipossuficiência financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.
9. O pedido de justiça gratuita formulado no próprio recurso permite o conhecimento da apelação sem preparo, mas não implica concessão automática do benefício.
10. A concessão da justiça gratuita em grau recursal, quando cabível, produz efeitos exclusivamente ex nunc, não alcançando custas e honorários fixados anteriormente, conforme precedentes do TJTO.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento.
“1. O pedido de gratuidade da justiça desacompanhado de prova robusta da hipossuficiência deve ser indeferido, podendo o recurso ser conhecido sem preparo quando o próprio apelo veicula o pleito.
2. A gratuidade da justiça concedida em grau recursal, quando cabível, produz efeitos ex nunc, não afastando os ônus sucumbenciais fixados na sentença.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII e LXXIV; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CPC, arts. 86, 99, §§ 2º e 3º, e 85, § 11; Lei nº 9.296/1996, art. 10.
Jurisprudência citada: (TJTO - ApCiv nº 0028465-89.2019.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier); (TJTO - ApCiv nº 0000950-41.2022.8.27.2740, Rel. João Rigo Guimarães); (TJTO - ApCiv nº 0016367-44.2019.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe).
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente sustenta a nulidade do acórdão por vício de fundamentação no tocante à concorrência de culpas, a violação aos critérios legais de concessão da gratuidade de justiça com pleito de efeitos retroativos e a ilegalidade da distribuição proporcional dos ônus de sucumbência recíproca.
Argumenta que o silêncio da instância inicial ensejou o deferimento tácito do benefício assistencial e que o acolhimento do pedido principal afasta a sucumbência recíproca, invocando jurisprudência sobre o tema.
A recorrida apresentou contrarrazões arguindo que a pretensão recursal esbarra na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial suscitado.
Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas para certificação sobre o Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos em 12/02/2026, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos formais de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos precedentes qualificados, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, precedendo a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao regime de precedentes qualificados, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado o juízo de retratação.
A matéria recursal atinente aos critérios para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No caso em apreço, o recorrente alega que o silêncio da instância inicial implicou deferimento tácito e insurge-se contra o indeferimento da benesse pelo tribunal, sustentando ofensa aos preceitos que resguardam o direito à assistência judiciária gratuita aos necessitados.
A análise do acórdão de apelação revela que a pretensão assistencial foi repelida de forma expressa e motivada. O colegiado assentou que os documentos anexados pelo requerente não comprovaram a alegada incapacidade de suportar as despesas do processo, desconstituindo a presunção meramente relativa que milita em favor da declaração de pobreza, após constatar ausência de demonstração mínima de hipossuficiência econômica pelo interessado, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
O procedimento adotado pela Câmara Cível amolda-se à diretriz vinculante firmada pela Corte Superior. O precedente estabelece que o magistrado pode valer-se de critérios objetivos adicionais para avaliar o preenchimento dos pressupostos legais e indeferir o pedido, desde que determine previamente à parte a comprovação da hipossuficiência, preservando o contraditório e evitando decisões surpresa.
A jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça consolida de forma vinculante as regras de aferição da insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária:
TEMA REPETITIVO STJ 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ
O posicionamento do colegiado local reflete estrita consonância com a tese obrigatória firmada pelo tribunal de destino, na medida em que respaldou o indeferimento diante do descumprimento do dever da parte de carrear elementos idôneos de convicção quando instada a comprovar seus rendimentos e despesas. Sendo assim, o acórdão combatido encontra-se perfeitamente alinhado ao Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a imposição de negativa de seguimento a essa fração do recurso de estrito direito.
O recorrente alega nulidade por suposta carência de motivação concreta quanto ao enquadramento das condutas e à caracterização da concorrência de causas para o resultado danoso, sustentando violação ao regramento processual que disciplina os requisitos essenciais da decisão judicial. Argumenta que a manutenção da culpa concorrente na instância revisora ocorreu de forma genérica e desprovida de lastro probatório individualizado.
A insurgência não merece acolhimento no juízo de admissibilidade, pois o acórdão recorrido solucionou a lide com clareza e suficiência. O órgão julgador estadual examinou de maneira minuciosa o conteúdo das declarações colhidas em audiência e o contexto de beligerância pretérita existente entre as partes litigantes, evidenciando que a contribuição do recorrente para o ambiente hostil que antecedeu a gravação telefônica ilícita foi relevante e determinante para a eclosão do evento danoso.
A entrega da prestação jurisdicional de forma contrária aos interesses do sucumbente não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação. O tribunal local expôs as premissas jurídicas e os fatos que ampararam o seu livre convencimento motivado, atendendo às garantias do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o recurso especial não merece seguimento quanto à alegada afronta ao preceito normativo invocado.
O recurso especial visa ainda reformar o acórdão estadual para afastar integralmente a responsabilidade concorrente reconhecida na origem e majorar o montante arbitrado a título de danos morais, estimado em dois mil reais sob a concorrência de causas com arrimo no artigo 945 do Código Civil. O recorrente argumenta que a gravação telefônica promovida por terceiro sem autorização judicial é ato inteiramente ilícito e apto a ensejar reparação de maior envergadura, desprovida de qualquer compensação por suposta atuação culposa da vítima.
O acolhimento das teses recursais destinadas a suprimir a culpa concorrente e redefinir o valor indenizatório exigiria a incursão detalhada sobre a dinâmica fática do processo e a reapreciação integral dos depoimentos testemunhais produzidos. Modificar a conclusão de que a vítima contribuiu para a eclosão do litígio pressupõe reavaliar as circunstâncias de hostilidade constatadas na instrução probatória, o que é vedado na via estreita do apelo extremo.
O exame da pretensão esbarra na jurisprudência sedimentada da Corte Superior, que veda expressamente a utilização do recurso de estrito direito como nova instância de instrução factual:
SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)
Com base no verbete sumular aplicável, a alteração das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias sobre o nexo causal e a extensão proporcional do dano em face do comportamento da própria vítima revela-se manifestamente inviável. A aplicação do óbice de reexame de provas impõe a inadmissão do recurso especial nessa extensão.
Por fim, o recorrente insurge-se contra o reconhecimento da sucumbência recíproca e a determinação de rateio proporcional das despesas e honorários advocatícios na proporção de metade para cada parte litigante, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Argumenta que a condenação em montante indenizatório inferior ao pleiteado na inicial não autoriza a divisão dos ônus processuais, indicando contrariedade ao enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça e falta de fundamentação específica sobre os critérios de decaimento.
Este tribunal assentou que a aplicação da sucumbência proporcional não decorreu de mero ajuste do valor da indenização postulada, mas do reconhecimento de circunstância jurídica autônoma, qual seja, a culpa concorrente, que implicou o acolhimento apenas parcial da pretensão inicial de responsabilização integral da recorrida. A configuração jurídica do litígio revela que ambas as partes decaíram substancialmente de suas posições, justificando a incidência da regra de rateio proporcional prevista no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
A verificação do grau de decaimento de cada litigante para fins de readequação da sucumbência demandaria o reexame dos aspectos fáticos da causa, providência que esbarra no impedimento sumular de revolvimento do acervo fático-probatório da lide. Por conseguinte, ausente a possibilidade jurídica de se reavaliar a proporção de derrota e vitória na presente via extraordinária, impõe-se a inadmissão da insurgência recursal também sob este aspecto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, incisos I, alínea b, e V, do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso especial no tocante à matéria relacionada à aferição da gratuidade de justiça por critérios objetivos, em estrita conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça; e INADMITE-SE o recurso especial quanto às demais teses recursais referentes à nulidade por falta de fundamentação, ao afastamento da culpa concorrente, à majoração da indenização por danos morais e à redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.