Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0006948-23.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006948-23.2022.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: PRIME DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIO VIEIRA MACIEL (OAB GO030917)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 1.426.271/CE (TEMA 1.266). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão proferido em Apelação/Remessa Necessária que manteve sentença concessiva parcial de mandado de segurança impetrado por PRIME DISTRIBUIDORA LTDA, para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no período de 1º/01/2022 a 4/04/2022, em razão da necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. O ente público sustenta omissão do julgado quanto ao reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.426.271/CE (Tema nº 1.266) e requer o sobrestamento do feito.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca (i) do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.426.271/CE (Tema nº 1.266); e (ii) da necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da controvérsia constitucional.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia relativa à cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, reconhecendo a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal.
5. O reconhecimento de repercussão geral no RE nº 1.426.271/CE (Tema nº 1.266) não implica suspensão automática dos processos em curso, inexistindo determinação do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, razão pela qual não há prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento do feito.
6. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 166 do CTN, porquanto a controvérsia dos autos limita-se à exigibilidade do ICMS-DIFAL no período inicial de vigência da Lei Complementar nº 190/2022, não havendo discussão sobre repetição de indébito tributário.
7. Verifica-se, na realidade, mera inconformidade do embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
IV – DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão anteriormente proferido, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.