Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0021064-44.2016.8.27.2729/TO
RÉU: EDER BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631)
ADVOGADO(A): WALMER ALENCAR COSTA PACINI AIRES (OAB TO04703A)
ADVOGADO(A): ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação da parte executada constante do evento 169, PET1, bem como os termos do acordo homologado no evento 112, ACORDO2, especialmente as cláusulas décima e décima primeira, pelas quais restou convencionado que eventual pagamento das custas finais seria de responsabilidade da parte exequente, reconheço a impropriedade da cobrança lançada em desfavor do executado.
Dessa forma, determino a exclusão da Certidão constante do evento 160, CERT1, que atribuiu ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas finais, devendo ser promovidas as anotações necessárias junto aos setores competentes.
Portanto, condeno a exequente ao pagamento das despesas processuais, caso tenha havido adiantamento por terceiros, bem como das custas judiciárias finais, em consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n.º 8.
Por fim, oficie-se à Diretoria Financeira para ciência desta decisão e adoção das providências cabíveis quanto ao cancelamento da cobrança lançada em nome do executado.
Cumpra-se. Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.