Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000860-45.2003.8.27.2729/TO
EXECUTADO: AUREA MARIA MAGALHAES FONTOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
EXECUTADO: BENICIO FONTOURA JUNIOR
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de RIPEL PAPELARIA LTDA. e dos sócios coobrigados AUREA MARIA MAGALHAES FONTOURA DA SILVA e BENICIO FONTOURA JUNIOR visando à satisfação de créditos tributários decorrentes do não recolhimento de ICMS, instrumentalizados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 626-B/2003, 627-B/2003 e 628-B/2003.
No evento 208.1, os sócios coobrigados BENÍCIO FONTOURA JÚNIOR e ÁUREA MARIA MAGALHÃES FONTOURA opuseram exceção de pré-executividade em que alegam, em síntese, a nulidade absoluta dos títulos executivos sob o argumento de que a autoridade fazendária violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao efetuar a intimação dos autos de infração diretamente por via editalícia, sem o prévio esgotamento dos meios de localização pessoal ou postal da contribuinte, pelo que requer a extinção do feito.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação em que defende a integral validade das notificações efetuadas no âmbito administrativo, asseverando que o Fisco cumpriu o rito estabelecido no artigo 139 da Lei Estadual nº 888/1996, vigente à época. Argumenta que foram realizadas diligências in loco e tentativas de notificação postal que restaram frustradas unicamente em razão de a empresa ter encerrado suas atividades no local sem atualizar seus dados cadastrais, tornando legítima e a via editalícia. Pugna pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento da execução (ev. 220.1).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, passo à análise do mérito.
DA REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES ADMINISTRATIVAS
No mérito, a pretensão dos excipientes cinge-se à suposta invalidade da intimação por edital realizada na fase administrativa, o que teria ensejado a formação unilateral do título executivo. Todavia, o exame minucioso do acervo documental que instrui o feito revela que as alegações não encontram respaldo fático.
O procedimento fiscalizatório e a lavratura dos autos de infração ocorreram sob a égide da Lei Estadual nº 888/1996. A referida legislação, em seu artigo 139, fixava com clareza o regramento de preferência e subsidiariedade das modalidades de intimação, dispondo que a via editalícia seria adotada sempre que o contribuinte ou seu representante legal não fosse localizado no endereço declarado. Vejamos:
Art. 139. A intimação e a notificação far-se-á por: (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)
I – a intimação:
a) ciência direta ao contribuinte, ou ao representante, comprovada com a sua assinatura no documento apresentado;
b) via postal, mediante "Aviso de Recepção – AR", comprovado pela assinatura do intimado, seu representante, ou por quem o fizer em seu nome, quando não for possível por via direta;
c) edital, quando o contribuinte, ou seu representante não for localizado no endereço declarado;
A verificação individualizada de cada processo administrativo fiscal demonstra a estrita observância a essa ordem de preferência legal pelo Fisco:
Processo Administrativo nº 2001/6040/0000499 (CDA 628-B/2003): Consta expressamente dos autos termo exarado pela autoridade fiscal atestando a impossibilidade de colher a ciência direta dos sócios por não serem encontrados no endereço fiscal fornecido (ev. 208.10, p.18). Ato contínuo, promoveu-se a tentativa de notificação por via postal com Aviso de Recebimento (AR nº RI 032653750 BR – ev. 208.10, p. 19 e 20), a qual restou infrutífera. Somente após tais insucessos procedeu-se à publicação do Edital de Intimação no Diário Oficial nº 1.065 (ev. 208.10. p.21).
Processo Administrativo nº 2001/6040/0001163 (CDA 627-B/2003): O relatório da auditoria fiscal, datado de 31/10/2001, consignou de forma clara que o titular da empresa não foi localizado no estabelecimento (ev. 208.7, p. 7). Ademais, a remessa postal com Aviso de Recebimento (AR nº RC 35738609 4 BR) foi devolvida pelos Correios (ev. 208.7, p. 9 e 10). A intimação por edital foi efetivada de forma subsidiária, mediante publicação no Diário Oficial nº 1.105, em 22/11/2001.
Processo Administrativo nº 2001/6040/0001164 (CDA 626-B/2003): De igual modo, o agente fazendário certificou a não localização da contribuinte no endereço declarado (ev. 208.4, p.14). Foi emitida a respectiva comunicação postal com AR (nº RC 35738616 5 BR – ev. 208.5, p. 2 e 3), cuja entrega restou frustrada. A notificação editalícia seguiu-se no Diário Oficial nº 1.105, cumprindo o requisito de excepcionalidade.
Dessa forma, resta comprovado de plano que a administração pública não adotou a intimação por edital como primeira via de comunicação. Ao revés, o Fisco exauriu as tentativas de ciência direta e postal no endereço fornecido pela própria contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado.
É dever do sujeito passivo da obrigação tributária manter seus dados cadastrais e domicílio fiscal estritamente atualizados perante a Secretaria da Fazenda. O encerramento irregular das atividades ou a alteração de endereço sem a devida comunicação formal ao órgão fazendário legítima a utilização da intimação editalícia. O devedor não pode se beneficiar de sua própria omissão informativa para arguir nulidade processual à qual deu causa.
Por conseguinte, afasta-se o alegado cerceamento de defesa. O processo administrativo fiscal observou o devido processo legal e a legalidade estrita, restando mantida a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa exequendas, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e artigo 204 do Código Tributário Nacional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, com fulcro na Súmula 393 do STJ, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o que faço para determinar o regular prosseguimento da ação de execução fiscal.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.