Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Nº 0000746-91.2025.8.27.2707/TO
EXEQUENTE: ROSEMARA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NELMO CASSIANO KITCKI (OAB PR093893)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Município de Araguatins e pelo Fundo Municipal de Saúde de Araguatins no evento 36, EXCPRÉEX1, alegando a existência de excesso de execução nos valores cobrados, bem como a iliquidez e a inexigibilidade do crédito executado.
Breve o relato. DECIDO.
Os executados defenderam na exceção de pré-executividade a ocorrência de excesso de execução nos valores apresentados, além de sustentarem a iliquidez e a inexigibilidade do crédito executado.
Contudo, a defesa processual não pode ser acolhida.
A controvérsia central consiste em definir sobre a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade na hipótese em que a Fazenda Pública perde o prazo legal para opor embargos à execução.
No caso sob exame, constata-se que os requeridos foram devidamente citado no evento 10, CERT1 e evento 12, CERT1 para opor imougnação à execução no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Diante da ausência de oposição no momento processual oportuno, operou-se a preclusão temporal (evento 16, CERT1), nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil.
O instituto da preclusão é fundamental para assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo que matérias já superadas pelo decurso do tempo sejam indefinidamente rediscutidas, o que inviabilizaria a marcha processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
Embora seja possível o oferecimento da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, sua admissão ocorrerá somente em hipóteses excepcionais. Tais hipóteses se configuram quando se mostrar evidente a ausência de legitimidade do título executivo ou quando se constatar qualquer questão arguível de ofício, desde que seja prescindível a dilação probatória. Em suma, a exceção de pré-executividade se presta a arguir, por mera petição e sem a necessidade de garantia do juízo, nulidades absolutas ou matérias de ordem pública na execução.
Os executados, contudo, devem atentar-se ao fato de que a exceção de pré-executividade não constitui substitutivo dos embargos à execução. O ordenamento processual é claro quanto à medida processual cabível para discutir o excesso de execução em face da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 910 do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se, no que couber, o rito de impugnação previsto no artigo 535 do mesmo diploma processual.
Portanto, tendo os executados se mantido inertes no prazo legal para embargar a execução, operou-se a preclusão, não sendo a exceção de pré-executividade o meio adequado para suscitar a questão do excesso de execução neste momento processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DECURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 535 DO CPC SEM OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. POSTERIOR MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decorrido o prazo a que alude o art. 535 do CPC, sem que a UNIÃO tenha impugnado a execução de valores retroativos previstos na portaria de anistia, mostra -se descabido o posterior manejo de exceção de pré -executividade. A alegação de excesso de execução, veiculada nesse incidente processual, não constitui matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício pelo juiz. Ocorrente, portanto, a preclusão temporal. 2. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 17.600/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 10/10/2022.)
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré -executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível in sede de exceção de pré -executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021, g.)
Dessa feita, reitero, citado o ente público para opor embargos na forma do artigo 910 do Código de Processo Civil, deixando este de embargar a execução e o cálculo apresentado, operou-se a preclusão da matéria, tendo o legislador determinado a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, conforme a orientação do parágrafo primeiro do artigo 910 do Código de Processo Civil.
Desse modo, não podem os executados valer-se da exceção de pré-executividade para impugnar o cálculo homologado na decisão do evento 24, DECDESPA1, uma vez que a verificação do excesso suscitado, que envolve a análise de pagamentos parciais e a adequação de encargos, demandará dilação probatória e exame contábil, por não se tratar de mero erro aritmético.
Isto posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 36, EXCPRÉEX1.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se no cumprimento da decisão evento 24, DECDESPA1
Intimem-se.