Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002581-30.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
RÉU: NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO (OAB GO027940)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE QUEIROZ CARVALHO
ADVOGADO(A): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO (OAB GO027940)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente manifestou nos eventos 163 e 175 e requereu a penhora de lucros e dividendos dos executados junto as empresas em que são sócios e administradores, ou subsidiariamente, a penhora dos veículos de placa MWU3E12 e Placa MWQ7I53.
DECIDO.
Sobre a penhora de lucros da sociedade ou pro labore e quotas sociais, regulamentam o Código de Processo Civil e o Código Civil:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. (grifou-se).
Desta forma, observa-se que é possível a penhora de pro labore, lucros/dividendos ou quotas sociais de titularidade do devedor quando restarem infrutíferas as pesquisas ordinárias de bens do devedor.
Nessa mesma linha de intelecção, colaciono os seguintes acórdãos da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. EXAURIMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Restou comprovado nos autos que o exequente realizou diligências pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER, sem êxito, além de constar a inexistência de declarações fiscais da empresa executada nos últimos três anos, o que reforça a tese de insuficiência patrimonial. 4. Constatou-se, ainda, a existência de veículo de carga em nome do executado com restrição judicial, todavia, a insuficiência do bem para satisfazer integralmente o crédito exequendo impõe o prosseguimento da execução com vistas a novas medidas constritivas. 5. A penhora de quotas sociais é expressamente admitida pelo artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, sendo regulada pelo artigo 861 do mesmo diploma, o qual resguarda os direitos dos sócios e a legalidade do procedimento. 6. A invocação do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não pode prevalecer em detrimento do direito do credor à efetividade da execução, especialmente quando evidenciada a insuficiência de outros meios de satisfação da obrigação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça do Tocantins, converge no sentido da admissibilidade da penhora de quotas sociais como medida excepcional, desde que frustradas outras diligências executivas e observado o procedimento legal pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O esgotamento das diligências ordinárias e eletrônicas de localização de bens, quando infrutíferas, autoriza a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado, nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, desde que observadas as formalidades legais previstas no artigo 861 do mesmo diploma. 2. O princípio da menor onerosidade para o devedor não constitui obstáculo absoluto à constrição de quotas sociais, sobretudo quando demonstrada a insuficiência de outros bens e a inércia do executado em indicar patrimônio à penhora, conforme impõe o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. A efetividade da execução constitui valor processual preponderante, legitimando medidas atípicas e excepcionais, desde que proporcionais e adequadas ao caso concreto." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008023-82.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 23/09/2025 17:39:04). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 861 DO CPC. ORDEM PREFERENCIAL (ART. 835, CPC) OBSERVADA. PENHORA DE 30% DE PRO LABORE. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As quotas sociais, ainda que de sociedade de responsabilidade limitada, são penhoráveis, porquanto (i) possuem valor econômico, (ii) estão arroladas no art. 835, IX, do CPC, (iii) inexiste óbice legal para tanto, respondendo o devedor com seu patrimônio presente e futuro (art. 591, do CPC). 2. No caso dos autos, a penhora das quotas sociais do agravante observou a ordem legal de preferência, uma vez que não foram encontrados bens preferenciais para satisfazer a dívida. Tampouco o agravante indica qualquer bem suficiente para adimplir a dívida e cuja penhora seja preferencial em relação às quotas societárias. 3. O novo Código de Processo Civil previu, no artigo 861, expressamente, o procedimento para a penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas, criando procedimento para, de um lado, preservar a affectio societatis e, de outro, garantir a tutela do crédito. Assim, não tem razão o agravante quando alega que a penhora das quotas sociais lhe é excessivamente onerosa, mormente porque referida parte não indica quaisquer outros bens que poderiam satisfazer a dívida. 4. O entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e outros rendimentos pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. No caso dos autos, o agravante apenas faz alegações genéricas de que a execução lhe é excessivamente onerosa, não apresentando, porém, quaisquer provas de que a penhora sobre 30% (trinta) por cento de seu pro labore irá inviabilizar a sua manutenção e de sua família. 5. Recurso desprovido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001974-59.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 09:24:18). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O caso em tela não se subsume ao regramento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, já que a exequente/agravante não pretende alcançar o patrimônio da pessoa jurídica, mas apenas penhorar as quotas sociais da empresa sob a titularidade do executado/agravado, inteligência do art. 835, IX, do CPC. 2. Como efeito, restaram esgotadas as tentativas de localização e penhora de outros bens do executado, segundo a ordem de gradação do art. 835 do CPC, o que autoriza o deferimento do pedido do exequente de penhora de quotas sociais de empresa. 3. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido de penhora de quotas sociais pertencentes ao executado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000735-20.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024 18:41:30). (grifou-se).
No caso dos autos, as diligências realizadas no sistema RENAJUD (eventos 169 a 172) restaram frutíferas, sendo localizado diversos veículos de titularidades dos devedores.
Apesar de que vários dos veículos encontrados possuem registro de alienação fiduciária ou outras restrições, há bens sem qualquer constrição, os quais foram, inclusive, parcialmente indicados a penhora pelo credor.
Assim, e uma vez que as pesquisas ordinárias de bens dos devedores lograram êxito, INDEFIRO, por ora, a penhora de lucros e dividendos dos executados junto às empresas em que são sócios e administradores.
Quanto a penhora dos veículos de placa MWU3E12 e MWQ7I53, o pedido não deve ser deferido.
Isso porque o extrato acostado no evento 172, RENAJUD1 demonstra que a consulta foi realizada no CPF n. 012.738.771-44 de titularidade de FELIPE AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO, inventariante do ESPOLIO DE HUGO DE CARVALHO.
No entanto, e conforme decisão proferida no evento 53, fora determinada a pesquisa de bens no sistema RENAJUD em nome dos executados PAULO HENRIQUE DE QUEIROZ CARVALHO e ESPOLIO DE HUGO DE CARVALHO.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora dos veículos de placa MWU3E12 e MWQ7I53.
PROVIDENCIE a escrivania o desentranhamento do resultado RENAJUD acostado no evento 172, RENAJUD1.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se possui interesse na penhora dos demais veículos de titularidade dos executados, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intime-se. Cumpra-se.