Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001625-52.2022.8.27.2724/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EXECUTADO: ROSICLEIA DA SILVA MORAIS
ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916)
EXECUTADO: AMILTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916)
EXECUTADO: JOELMA COSTA REIS
ADVOGADO(A): JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR (OAB TO009278)
ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que os executados Joelma Costa Reis, Rosicleia da Silva Morais e Amilton Pereira da Silva requerem o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando tratar-se de verbas de natureza alimentar e indispensáveis à subsistência familiar.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos executados, porquanto as declarações de hipossuficiência e os documentos acostados aos eventos 113.1, 120.1 e 121.1, revelam, nesta fase processual, situação compatível com a concessão da benesse, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
No mérito, os documentos juntados aos autos, especialmente extratos bancários (evento 113, EXTRATO_BANC5, evento 120, EXTRATO_BANC3, evento 120, EXTRATO_BANC4, evento 121, EXTRATO_BANC7, evento 121, EXTRATO_BANC6) contracheque (evento 120, CHEQ2), comprovante de inscrição no Cadastro Único (evento 121, SITCADCPF3) e declarações de hipossuficiência, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações de impenhorabilidade e o risco de comprometimento da subsistência dos executados e de seus respectivos núcleos familiares.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, benefícios assistenciais e ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor e de sua família, conforme verifica:
Art. 833 [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
No caso concreto, a executada Joelma Costa Reis demonstrou que os valores constritos possuem origem salarial, bem como que recebe benefício social de transferência de renda. De igual modo, os documentos apresentados por Rosicleia da Silva Morais indicam o recebimento de benefício assistencial, enquanto os elementos relativos a Amilton Pereira da Silva apontam, em análise perfunctória, que os recursos bloqueados decorrem de atividade rural de subsistência e de rendimentos vinculados ao próprio sustento familiar.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado acerca da impenhorabilidade de verbas assistenciais destinadas à subsistência do devedor:
EMENTA: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO SOCIAL. DESBLOQUEIO DE VERBA ORIUNDA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores oriundos do benefício assistencial Bolsa Família, penhorados em execução. A parte agravante sustenta que os valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se valores provenientes de benefício social, como o Bolsa Família, podem ser penhorados em cumprimento de sentença, considerando o caráter alimentar dessa verba. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, incluindo benefícios sociais. Jurisprudência majoritária reconhece a impenhorabilidade absoluta desses valores. 4. A proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial reforça a impossibilidade de penhora de valores provenientes de benefícios como o Bolsa Família, destinados à subsistência da parte devedora. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso provido. Determinado o desbloqueio dos valores constritos.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013119-15.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:38:15)
Além disso, a jurisprudência admite a extensão da proteção prevista no art. 833, X, do CPC às demais modalidades de depósito bancário, até o limite legal de quarenta salários-mínimos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO. 1. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta-corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2. Agravo de instrumento provido.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014085-46.2022.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 24/02/2023 15:18:20)
Assim, diante da urgência da medida e da necessidade de resguardar o mínimo existencial dos executados, sem prejuízo de posterior reanálise após o contraditório, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores atualmente constritos via SISBAJUD nas contas especificadas nos eventos 120.1 e 121.1,
Procedam-se às providências necessárias ao imediato desbloqueio das quantias constritas.
Quanto ao pedido de suspensão genérica de futuras constrições, eventual impenhorabilidade deverá ser aferida conforme a natureza dos recursos efetivamente depositados, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a proteção ampla e irrestrita pretendida.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das petições e documentos acostados aos eventos 113.1, 120.1 e 121.1,, requerendo o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema E-proc.