Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001604-53.2024.8.27.2709/TO
REQUERENTE: JOSENILDE MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido em face da decisão proferida no evento 51 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Houve contrarrazões.
Em seguida, os autos foram conclusos.
É o breve relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O requerido interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 51, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no referido ato judicial, sob o argumento de que a planilha de cálculos apresentada pela embargada, não detalhou a origem dos valores principais mensais, o que ensejaria a nulidade da execução e a consequente extinção do feito.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Não vislumbro a omissão apontada no julgado, uma vez que a decisão enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, entendendo, este juízo que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente satisfaz a exigência do artigo 524 do CPC, razão pela qual não há que se falar em nulidade da execução ou inexigibilidade do título.
No caso, o inconformismo às conclusões da decisão deveria ser exercitado via recurso que possua, em sua natureza, a função de modificar o cerne da decisão, característica que os embargos de declaração não possuem.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA. ARRESTO DE GADO. DECISÃO REFORMADA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. As digressões da parte embargante tratam, na verdade, inconformismo com o julgado que revogou a decisão determinando arresto de gado. Uma vez que os aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para reexame de questão já apreciada, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Os embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Ausente os vícios, não servem os embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, buscar a alteração da decisão ou, por via transversa, rediscutir a matéria analisada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO, Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0010954-97.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 14:47:51) – Grifo nosso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1. Incabível a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscussão da matéria. 2. Negou-se provimento aos embargos de declaração.(TJ-DF 00032487420158070002 DF 0003248-74.2015.8.07.0002, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifo nosso
Portanto, vejo que a decisão, contra a qual se insurge o embargante, não apresenta o vício por ele apontado, sendo a rejeição deste recurso medida de rigor.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a sentença do vício apontado.
Por conseguinte, mantenho incólume a decisão proferida nos autos.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema.