Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0055291-79.2024.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: ANA KAYELE DE SOUSA MACHADO BURJACK
ADVOGADO(A): ANA KAYELE DE SOUSA MACHADO BURJACK (OAB TO011265)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que, no evento 24, AR1, foi juntado aviso de recebimento referente à carta de citação expedida no evento 23, CARTA1.
Contudo, a correspondência não foi recebida pessoalmente pela executada Bernardina Rodrigues da Silva Rangel, mas por terceira pessoa, sem identificação segura de vínculo com a destinatária ou poderes para recebimento de citação em seu nome.
Tratando-se de execução ajuizada em face de pessoa física, não se mostra possível reconhecer, com segurança, a validade da citação realizada por carta recebida por terceiro.
Nesse sentido, vejamos:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA ASSINADA POR TERCEIRO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, na qual se pleiteava: (i) a nulidade da citação postal recebida por terceiro estranho à lide e (ii) a nulidade do título executivo judicial formado em decorrência da revelia. O agravante sustentou, ainda, que os documentos que instruem o feito não são dotados de liquidez e que há débitos já adimplidos não compensados. A decisão agravada entendeu válida a citação, por ter sido a carta entregue no endereço do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação postal recebida por terceiro em endereço residencial de pessoa física, não situado em condomínio edilício ou com controle de portaria; e (ii) estabelecer se é possível arguir a nulidade do título executivo judicial formado pela revelia em ação monitória, sob o fundamento de ausência de certeza e liquidez dos valores executados. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação postal de pessoa física só é válida se a correspondência for entregue diretamente ao citando, com assinatura no aviso de recebimento, salvo nas hipóteses em que este resida em condomínio edilício ou local com controle de acesso, o que não é o caso dos autos. A citação recebida por terceiro estranho à lide no endereço residencial do agravante, sem qualquer comprovação de controle de entrada ou de domicílio em condomínio, fere o disposto no art. 248, § 1º e § 4º, do CPC, sendo, portanto, nula por não garantir a ciência inequívoca do citando. A nulidade da citação torna inválida a constituição do título executivo judicial formado por revelia em ação monitória, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, diante da ausência de formação válida da relação processual. Ainda que alegada a existência de parcelas pagas e ausência de liquidez nos valores executados, tal exame se torna prejudicado pela nulidade antecedente da citação, que impede a preclusão das matérias defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação postal de pessoa física é nula quando recebida por terceiro estranho à lide, salvo se o citando residir em condomínio edilício ou local com controle de portaria. A ausência de citação válida impede a constituição do título executivo judicial por revelia na ação monitória, tornando nulo o cumprimento de sentença fundado nesse título. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 248, §§ 1º e 4º; art. 701, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.921/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.5.2024, DJe 15.5.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 8.4.2024, DJe 11.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j.19.8.2024, DJe 22.8.2024. (TRF-3 - AI: 50126413620254030000, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 30/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2025)
Assim, deixo de reconhecer a validade da citação do evento 24, AR1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe endereço válido, completo e atualizado da parte executada, apto à realização de nova tentativa de citação pessoal, ou requeira providência idônea ao regular prosseguimento do feito.
Com a manifestação, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.