Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011091-42.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011091-42.2023.8.27.2722/TO
RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS
APELANTE: PEROXIDOS DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB TO010586A)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos Embargos à Execução nº 0011091-42.2023.8.27.2722, julgou extinta a execução fiscal nº 5000518-89.2002.8.27.2722, em razão da prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A empresa recorre da ausência de condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência; já a Fazenda Estadual questiona a própria declaração de prescrição, além de suscitar preliminares de intempestividade dos embargos, coisa julgada e litispendência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se as preliminares de intempestividade, coisa julgada e litispendência obstam o exame do mérito;
(ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da executada quando a execução fiscal é extinta pela prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitam-se as preliminares de intempestividade, pois não houve citação nem intimação válida da sócia minoritária Peróxidos do Brasil Ltda., afastando-se o termo inicial alegado pela Fazenda.
4. Rejeitam-se as preliminares de coisa julgada e litispendência, porque a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora originária em 2014 não vincula a sócia posteriormente incluída no polo passivo, podendo haver prazos prescricionais distintos entre os coexecutados.
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente em face da ausência de citação válida da sócia e da inércia prolongada do exequente encontra amparo no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, na Súmula 314/STJ e em precedentes que vedam a constrição patrimonial sem prévia citação do devedor (AgInt no AREsp 1781873/DF, Segunda Turma, DJe 18/04/2022).
6. A fixação de honorários sucumbenciais, embora regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, é afastada em hipóteses de extinção de execução por prescrição intercorrente, pois quem deu causa à ação foi o devedor inadimplente. Assim consolidou o STJ em precedentes recentes (AgInt no AREsp 2.084.606/MS; AgInt no AREsp 2.061.179/PR) e, de forma definitiva, no Tema Repetitivo 1229 (j. 09/10/2024), segundo o qual não cabe honorários na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal por prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1. A ausência de citação ou intimação válida de sócio incluído no polo passivo da execução fiscal impede a configuração de intempestividade de seus embargos à execução. 2. A oposição de exceção de pré-executividade pela devedora originária não gera coisa julgada nem litispendência para sócio posteriormente incluído, pois os marcos prescricionais podem divergir. 3. A prescrição intercorrente deve ser declarada quando, após suspensão e arquivamento do feito, o processo permanece inerte por prazo superior ao prescricional, conforme art. 40 da LEF e Súmula 314/STJ. 4. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na extinção da execução fiscal em razão de prescrição intercorrente.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º, 90, 507, 924, V; CTN, art. 174; LEF, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1781873/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, DJe 18/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.084.606/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.061.179/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/08/2022, DJe 26/08/2022; STJ, Tema Repetitivo 1229, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09/10/2024; TJTO, Apelação Cível 5000070-37.2003.8.27.2737, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 05/02/2025.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem e da especificidade da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de outubro de 2025.