Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5002529-21.2012.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002529-21.2012.8.27.2729/TO
APELADO: AIRTON VALDIR PORTILHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MESSIAS GERALDO PONTES (OAB TO00252B)
DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS-TO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas-TO, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de AIRTON VALDIR PORTILHO.
Consta dos autos que o ente municipal promoveu a execução fiscal com fundamento na Lei nº 6.830/80, objetivando a cobrança de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa, no valor originário de R$ 27.446,04, decorrente de inadimplemento de contrato de empréstimo firmado no âmbito do denominado “Banco do Povo”.
Afirmou que se trata de crédito de natureza não tributária regularmente inscrito em dívida ativa.
No curso do feito, o magistrado de origem, em observância ao princípio da não surpresa, determinou a intimação da exequente para manifestação acerca da natureza do crédito executado, tendo o Município pugnado pelo regular prosseguimento da ação.
Sobreveio sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, ao fundamento de que o crédito executado decorre de relação contratual de natureza privada, não inserida nas atividades típicas da Administração Pública, razão pela qual não se amolda ao conceito de dívida ativa passível de cobrança por meio de execução fiscal.
Assentou, ainda, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, declarando sua nulidade.
Com base nesses fundamentos, o Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a possibilidade de enquadramento do crédito como dívida ativa não tributária, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, por decorrer de obrigação contratual assumida pelo executado.
Defende que a sentença merece reforma para reconhecer a adequação da via executiva fiscal, bem como a validade da Certidão de Dívida Ativa, a qual, segundo afirma, preenche todos os requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez.
Aduz, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de inscrição em dívida ativa de créditos oriundos de relações contratuais, postulando, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença para que seja admitida a cobrança do crédito pela via da execução fiscal.
Intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A matéria em exame é conhecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e a solução da controvérsia não exige maiores digressões. Comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.860.018-RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do Tema 1.064, foi no sentido da impossibilidade de obtenção de suposto crédito de valores recebidos indevidamente através de execução fiscal:
“(...) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22/5/2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. STJ. 1ª Seção. REsp 1.860.018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1064) (Info 702). Grifos acrescidos.
No caso em exame, verifica-se que a ação originária foi ajuizada visando ao recebimento de crédito decorrente de valores de contrato de empréstimo do Banco do Povo, no programa de crédito do Município de Palmas-TO, o qual busca fomentar as atividades dos micro e pequenos empreendedores formais e informais na forma da Lei n° 1.367/2005.
Nessa esteira, deve a Fazenda Pública Municipal valer-se das vias ordinárias para apuração do crédito e constituição do respectivo título executivo, em razão das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal).
Nessas condições, a apelante utiliza-se de via inadequada para recebimento do seu suposto crédito, visto que o ressarcimento de valores recebidos, a título de empréstimo bancário, não pode ser admitido por meio de inscrição do débito em dívida ativa.
Isso porque o crédito em questão não se originou das receitas típicas da pessoa jurídica em questão, mas sim de um processo administrativo, tratando de crédito não tributário.
Logo, os efeitos desse processo devem se limitar ao âmbito administrativo, não sendo suficientes para justificar a inscrição direta em Dívida Ativa.
Em casos como o versado nestes Autos, é necessário mover uma ação judicial adequada, na qual o valor devido possa ser determinado com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, esta corte já decidiu no julgamento da Apelação nº 0014991-56.2016.8.27.2729, julgada em 29/3/2023, de relatoria do juiz convocado JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, e Apelação nº 0000095-76.2014.8.27.2729, julgada em 29/11/2023, de relatoria da Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT.
Portanto, a Sentença está em perfeita sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, não comportando reparos.
Posto isso, nego provimento à Apelação, com fundamento artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de manter inalterada a Sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os Autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.