Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0039297-55.2017.8.27.2729/TO
RÉU: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB DF030162)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido no evento 143, PET1, por meio do qual a parte executada suscita a nulidade dos atos processuais praticados a partir de 7 de março de 2021, em razão do falecimento do então único procurador constituído nos autos, bem como requer a suspensão do andamento do feito.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
Antes da apreciação do referido pedido, a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0017584-33.2025.8.27.2700/TJTO, conforme registrado no evento 162, tendo, na sequência, protocolado pedido de reconsideração no evento 163, PET1.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que o pedido formulado no evento 143 ainda não havia sido apreciado, razão pela qual passo à sua análise.
A alegação de nulidade não merece acolhimento.
Isso porque o falecimento do patrono constituído não implica, por si só, a nulidade dos atos processuais subsequentes, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à parte, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso dos autos.
Ademais, verifica-se que a parte executada atua em causa própria, sendo-lhe assegurada capacidade postulatória, o que afasta a alegada irregularidade de representação.
Ressalte-se, ainda, que a insurgência foi suscitada apenas anos após o falecimento do patrono, quando o feito já se encontrava em fase avançada de constrição patrimonial, evidenciando comportamento contraditório da parte, o que caracteriza hipótese de nulidade de algibeira.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0017584-33.2025.8.27.2700, ocasião em que reconheceu a ausência de prejuízo e o caráter tardio da alegação, afastando a nulidade suscitada.
No que se refere ao pedido de reconsideração apresentado no evento 163, PET1, cumpre destacar que não há previsão legal para tal requerimento no Código de Processo Civil, tampouco sendo cabível sua recepção com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, observam-se os julgados abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE FRAUDE. OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI E NÃO MUTATIO LIBELLI. REPETIÇÃO DOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Verificando-se que o objeto deste recurso (segundo embargos) é tão somente reiterar os fundamentos já examinados no último recurso (primeiro embargos), o que não é previsto no ordenamento jurídico, impõe-se o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal, revelando-se nítido o caráter protelatório do embargante, no intuito de tumultuar o regular curso do trâmite processual. Grifei. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006422-90.2021.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/10/2022, DJe 17/10/2022 17:37:31)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - CONTEÚDO DECISÓRIO - POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES - RECORRIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EFETIVAMENTE AGRAVÁVEL É O QUE GEROU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO O QUE APRECIOU ESTE ÚLTIMO, INDEFERINDO-O- PRECLUSÃO - RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. Tendo em vista que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender prazos processuais, deveriam os recorrentes ter se insurgido contra o primeiro pronunciamento proferido, não o fazendo, tal matéria tornou-se preclusa. Recurso conhecido e não provido. (AI 0030133-37.2019.827.0000 – Relator Des. Eurípedes Lamounier – Julgado em 15/04/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido apresentado no evento 143, PET1.
Deixo de conhecer o pedido de reconsideração apresentado no evento 163, PET1.
Aguardem os autos em secretaria até devolução da carta precatória expedida nos autos no evento 135.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.