Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0004054-06.2019.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004054-06.2019.8.27.2721/TO
APELANTE: SERGIO NOLASCO PADILHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CESANIO ROCHA BEZERRA (OAB TO03056B)
DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SERGIO NOLASCO PADILHA (Evento 293) em face da sentença (Evento 257, mantida no Evento 283) que julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente a reconvenção para determinar a imissão na posse do imóvel em favor dos apelados.
Ao analisar a admissibilidade do recurso, observa-se que a parte recorrente, embora tenha gerado a guia de recolhimento (Evento 295), não anexou o comprovante de pagamento no momento em que protocolou as razões recursais no Evento 293, em 16/10/2025.
Nesse sentido, a legislação processual civil é clara ao estabelecer, no artigo 1.007, caput, do CPC, que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
É importante destacar que a funcionalidade de confirmação automática de pagamento pelo sistema bancário integrado no eproc não retira do advogado a responsabilidade de anexar os comprovantes do preparo no instante exato da interposição. A automatização do sistema serve como auxílio na gestão, mas não modifica a regra obrigatória do procedimento de recursos.
Com efeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a juntada posterior do comprovante, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, não supre o requisito da comprovação concomitante, sendo ônus exclusivo da parte recorrente zelar pela correta instrução do recurso no momento do protocolo:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou deserto o recurso de Apelação, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no ato de sua interposição, conforme exigência do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). O recorrente foi intimado para proceder ao recolhimento em dobro do preparo, mas realizou apenas o pagamento simples, descumprindo a determinação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia gira em torno da regularidade do preparo recursal e da adequação da decisão que julgou deserto o recurso de Apelação em face da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo estipulado pelo CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação processual exige que a parte recorrente comprove o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.A automatização do sistema processual eletrônico não dispensa a parte recorrente da obrigação de anexar aos autos a guia do preparo e o respectivo comprovante de pagamento, pois a legislação não prevê essa exceção.Caso a parte não comprove o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, deve ser intimada para realizá-lo em dobro, conforme o § 4º do art. 1.007 do CPC. O descumprimento dessa intimação acarreta a deserção do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.Decisão mantida.
Tese de julgamento:
A comprovação do preparo recursal deve ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC. A inobservância dessa exigência, bem como o não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, enseja a deserção, sendo válida a decisão que assim o declara.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º; 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.106.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.352.498/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0013193-69.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 05/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0007407-80.2021.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024; TJTO, Apelação Cível, 0005642-81.2020.8.27.2731, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 07/12/2023.1
(TJTO, Apelação Cível, 0015019-77.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 13:53:58).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou deserto o recurso de Apelação, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no ato de sua interposição, conforme exigência do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). O recorrente foi intimado para proceder ao recolhimento em dobro do preparo, mas realizou apenas o pagamento simples, descumprindo a determinação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia gira em torno da regularidade do preparo recursal e da adequação da decisão que julgou deserto o recurso de Apelação em face da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo estipulado pelo CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação processual exige que a parte recorrente comprove o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.A automatização do sistema processual eletrônico, bem como, a Portaria 1116/18 TJTO, não dispensa a parte recorrente da obrigação de anexar aos autos a guia do preparo e o respectivo comprovante de pagamento, pois a legislação processual não prevê essa exceção.Caso a parte não comprove o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, deve ser intimada para realizá-lo em dobro, conforme o § 4º do art. 1.007 do CPC. O descumprimento dessa intimação acarreta a deserção do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.Decisão mantida.
Tese de julgamento:
A comprovação do preparo recursal deve ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC. A inobservância dessa exigência, bem como o não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, enseja a deserção, sendo válida a decisão que assim o declara.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º; 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.106.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.352.498/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0013193-69.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 05/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0007407-80.2021.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024; TJTO, Apelação Cível, 0005642-81.2020.8.27.2731, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 07/12/2023.1
(TJTO, Apelação Cível, 0001677-38.2023.8.27.2716, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 26/07/2025 14:06:51).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que determinou o recolhimento do preparo da apelação em dobro. A recorrente sustentou que o preparo foi pago tempestivamente em 30.10.2024, embora a comprovação tenha sido juntada somente em 01.11.2024, por procedimento do sistema EPROC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a necessidade de recolhimento do preparo em dobro do recurso de apelação, quando a comprovação do recolhimento do preparo se dá em momento posterior à interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.007 do CPC, a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso.
4. A juntada posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, não supre o requisito da comprovação concomitante, sendo ônus exclusivo da parte recorrente.
5. A jurisprudência do STJ reafirma que a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição impõe a aplicação da deserção, salvo se recolhido em dobro no prazo determinado.
6. Correta a decisão que oportunizou a regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. É dever da parte recorrente comprovar o preparo no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. A juntada posterior do comprovante, ainda que o pagamento tenha sido tempestivo, não afasta a deserção se não observada a determinação de pagamento em dobro no prazo legal."1
(TJTO, Apelação Cível, 0048014-51.2020.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025 18:06:50).
Ademais, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a insuficiência ou a ausência de comprovação imediata do preparo impõe a aplicação da sanção prevista no § 4º do artigo 1.007 do CPC, que determina a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção definitiva.
Portanto, como se trata de um erro formal que não pode ser corrigido apenas pela inclusão posterior do comprovante automático, a regularização deve ocorrer obrigatoriamente por meio do pagamento em dobro.
Por todo o exposto, INTIME-SE o apelante SERGIO NOLASCO PADILHA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo em dobro, sob pena de o recurso não ser analisado por deserção, conforme o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.