Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0026080-67.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de BRUNO COELHO DOS SANTOS.
A liminar de busca e apreensão foi concedida no evento 11.
Realizadas diversas tentativas frustradas de citação do executado (eventos 20, 44, 67, 98 e 111).
Em razão disso, a parte autora requereu conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem que foi dado em garantia em contrato de alienação fiduciária.
Após deferimento da liminar e frustradas diligências para localização do veículo automotor, foi requerido pela autora a conversão em ação de execução de título extrajudicial, o que é autorizado pelos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, independente de consentimento do requerido, caso este já tenha sido citado ou comparecido espontaneamente no processo.
A esse respeito, notem-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU, MESMO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69. De acordo com o artigo 4º do Decreto-lei 911/69 - legislação especial aplicável ao caso -, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Aludido dispositivo legal prevê, de forma expressa, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, não impedindo o comparecimento espontâneo do devedor aos autos o deferimento de aludida conversão, cujo pressuposto é a não localização do bem alienado fiduciariamente, notadamente se esse comparecimento espontâneo de dá depois de deduzido o pedido, pelo credor fiduciário, dessa conversão. (TJ-MG - AI: 10000200545465001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO BUSCADO, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - CONSENTIMENTO DO RÉU DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JÁ CITADO - DESNECESSIDADE - ACOLHIMENTO INDEVIDO DOS EMBARGOS COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NÃO INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SER REFORMADA A SENTENÇA EXTINTIVA - VEDAÇÃO À REFORMA "IN PEJUS" - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CABIMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EMBARGANTE TAMBÉM NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - DESCABIMENTO. Considerando que, nos termos do art. 4º do Decreto 911/69, o único pressuposto para a conversão da ação de busca e apreensão em execução é a não localização do bem alienado fiduciariamente, mostra-se indevida a extinção da execução por ausência de consentimento do réu já citado. No entanto, considerando que o autor não se insurgiu contra a sentença que extinguiu a execução, e tendo em vista a vedação da "reformatio in pejus", sob tal fundamento, deve a mesma sentença ser mantida. Sendo indevida a extinção da execução, não se há de falar em impossibilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão anteriormente convertida em execução, tampouco em fixação de honorários advocatícios em favor do embargante também nos autos da referida execução. A condenação em honorários, na execução e também nos embargos a ela opostos, somente é cabível nas hipóteses em que os Embargos à Execução são rejeitados, casos em que são fixados honorários sucumbenciais nos embargos, cumulativamente com os já fixados no início da execução, mas sem ultrapassar o limite máximo de 20% do valor da condenação. (TJ-MG - AC: 10382180014708001 Lavras, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Em consequência, REVOGO a decisão liminar do evento 11.
PROMOVA-SE a retirada de eventual restrição realizada sobre o veículo objeto da ação de busca e apreensão ainda pendente de levantamento.
EVOLUA-SE a classe da ação para execução de título extrajudicial.
CITE-SE a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda no valor correspondente ao principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de ser-lhe penhorados bens, pelo Sr. Oficial de Justiça, quantos bastem à satisfação total do débito e CIENTIFIQUE-SE de que, querendo, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo iniciar-se-á da juntada aos autos do mandado de citação ou, no caso de citação por precatória, da juntada aos autos da comunicação do juízo deprecado do ato da citação.
CIENTIFIQUE-SE, ainda, o executado, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso em que: (1) sendo a proposta deferida por este juízo, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos, ficando o executado advertido de que, nesta hipótese, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos; (2) sendo a proposta indeferida pelo juízo, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora e avaliação dos bens dados em garantia e indicados na inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não localizado o devedor para citação e, arrestado ou não bens para garantir a execução, VISTA ao exequente para promover a citação. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o exequente a providencie a citação, INTIMEM-SE para darem o devido andamento em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção. Informado endereço, CITE-SE.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias.
Se necessário, poderá o Oficial de Justiça observar o disposto no artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
EXPEÇA-SE certidão de admissão da execução, caso tenha sido requerido pelo exequente (CPC, art. 828).
ADVIRTA-SE ao exequente que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§1º e 2º).
ADVIRTA-SE também de que a penhora, na execução de crédito com garantia real, deverá recair preferencialmente sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (artigo 835, § 3º, CPC).
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Araguaína, 24 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular