Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002287-69.2024.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BENEDITO GONCALVES DE JESUS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Os presentes autos estão autuados com a classe <strong>“Procedimento Comum Cível”</strong>, assunto <strong>“Cartão de Crédito”</strong>, e chave n. 866581493824.</p> <p>Figura como parte autora BENEDITO GONCALVES DE JESUS e como parte ré BANCO CETELEM S.A..</p> <p>A parte autora requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>Afirmou que sua intenção era firmar contrato de empréstimo consignado tradicional.</p> <p>No entanto, a instituição financeira efetuou a contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).</p> <p>Daí depreende-se que o pedido e a causa de pedir estão abrangidos pela discussão jurídica travada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema 1.414, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>A questão submetida a julgamento delimitará a seguinte controvérsia:</p> <p>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p> </p> <p>Nesse contexto, o STJ determinou em 24/2/2026 a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>À luz da descrição da questão jurídica afetada, observa-se que este processo se enquadra na temática debatida no Tema 1.414, de modo que, em estrita observância à determinação da instância superior, seu trâmite deve ser sobrestado.</p> <p>Pelo exposto, <strong>DETERMINO</strong>:</p> <p><strong>a)</strong> a <strong>SUSPENSÃO</strong> deste processo até o julgamento do IRDR, Tema 1.414, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça; e</p> <p><strong>b) </strong>a <strong>REMESSA</strong> ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP - TJTO), criado por meio da Resolução n. 16/2017.</p> <p>A marcha processual será somente retomada nos moldes da determinação.</p> <p> </p> <p><strong>PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA</strong></p> <p><strong>1. INTIMAR</strong> as partes desta decisão;</p> <p><strong>2. CANCELAR</strong> audiências ou perícias eventualmente designadas;</p> <p><strong>3. RECOLHER</strong> mandados, cartas, ofícios e outros expedientes expedidos;</p> <p><strong>4.</strong> <strong>VINCULAR</strong> o tema repetitivo ao processo;</p> <p><strong>5. EFETUAR</strong> a remessa dos autos ao <strong>NUGEP (TJTO)</strong>.</p> <p> </p> <p>Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.</p> <p>Dianópolis, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00