Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007574-08.2018.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
REQUERENTE: LUCAS PEREIRA CARREIRO
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 252 - 17/04/2026 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007574-08.2018.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
REQUERENTE: MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS S/A (Massa Falida)
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO (OAB TO005244)
ADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES (OAB GO028944)
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO
REQUERENTE: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES (OAB GO028944)
REQUERENTE: LUCAS PEREIRA CARREIRO
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 234 - 13/02/2026 - Juntada Informações
Evento 233 - 13/02/2026 - Juntada Informações
Evento 232 - 09/02/2026 - Ato ordinatório praticado
Evento 231 - 31/01/2026 - Decurso de Prazo
Evento 230 - 23/01/2026 - Juntada Informações
18/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 17:26
Expedida/certificada
13/02/2026, 16:45
Expedida/certificada
13/02/2026, 16:45
Expedida/certificada
13/02/2026, 16:45
Documento (Informações)
13/02/2026, 16:44
Documento (Informações)
13/02/2026, 16:33
Ato ordinatório
09/02/2026, 14:23
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:12
Documento (Informações)
23/01/2026, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007574-08.2018.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
REQUERENTE: LUCAS PEREIRA CARREIRO
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 212 - 29/09/2025 - Juntada Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 18:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:43
Expedida/certificada
21/01/2026, 17:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0007574-08.2018.8.27.2721/TO
REQUERENTE: LUCAS PEREIRA CARREIRO
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens do executado.
Dita o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil:
“Art. 854. Para possibilitar a penhor de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Sendo assim:
1. DEFIRO o pedido de penhora “online”, via sistema SISBAJUD, e, não havendo sucesso em encontrar ativos, DEFIRO, desde logo, sucessivamente, a busca via RENAJUD (quantos bens forem necessários para satisfação do débito) e, na sequência, caso não haja localização de veículos, proceda busca via INFOJUD.
2. No caso de bloqueio de valores via SISBAJUD em percentual igual ou inferior a 10% (dez por cento do crédito), determino o imediato desbloqueio.
3. Caso seja localizado crédito, pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte Executada nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
4. No caso de encontrar bens móveis pelo sistema RENAJUD, deverá o exequente informar nos autos a localização do veículo encontrado para posterior realização de penhora.
5. No caso da busca INFOJUD inclua-se em sigilo, ficando as informações restritas às partes.
6. Em caso de inexistência de bens em nome do executado, determino a busca de bens que porventura existentes em nome do Executado pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB
7. No caso de encontrar bens pelo sistema CNIB, intime-se o exequente para manifestar sobre o interesse na indisponibilidade do(s) bem(ns).
8. Não sendo localizado bens, intime-se o exequente para promover o que competir de direito a fim de prosseguir com a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 22:39
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007574-08.2018.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
REQUERIDO: ISAIAS SOLDATELLI
ADVOGADO(A): ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB GO008621)
ADVOGADO(A): HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO (OAB GO041869)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 212 - 29/09/2025 - Juntada Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
30/09/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 14:13
Expedida/certificada
29/09/2025, 13:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 14:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:57
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:05
Documento (Certidão)
14/08/2025, 21:57
Documento (Certidão)
14/08/2025, 21:56
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:13
Expedição de documento (Carta)
06/08/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0007574-08.2018.8.27.2721/TO
REQUERENTE: LUCAS PEREIRA CARREIRO
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO
REQUERIDO: ISAIAS SOLDATELLI
ADVOGADO(A): ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB GO008621)
ADVOGADO(A): HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO (OAB GO041869)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pleito contido no evento 197 para em consequência determinar:
1. INTIME-SE o executado por meio de seu advogado constituído nos autos, ou, caso seja a situação, por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º).
2. CIENTIFIQUE-O que decorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais nos termos do art. 525, caput do CPC.
Por fim, determino a evolução da classe da ação para cumprimento de sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 17:57
Expedida/certificada
30/07/2025, 17:57
Mero expediente
30/07/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 13:58
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/06/2025, 13:58
Trânsito em julgado
27/06/2025, 13:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:09
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:05
Documento (Certidão)
20/06/2025, 02:43
Documento (Certidão)
20/06/2025, 02:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0007574-08.2018.8.27.2721/TO
REQUERENTE: MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS S/A (Massa Falida)
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO (OAB TO005244)
ADVOGADO(A): AILTON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB TO006919)
ADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES (OAB GO028944)
REQUERENTE: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES (OAB GO028944)
REQUERIDO: ISAIAS SOLDATELLI
ADVOGADO(A): ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB GO008621)
ADVOGADO(A): HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO (OAB GO041869)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora no evento 179 em face da sentença proferida no evento 178, alegando, em síntese, omissão no ato embargado, considerando que não houve condenação em honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada, a parte embargada não se opôs aos embargos.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que os referidos embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo.
É cediço que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, assim como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo de ofício ou a requerimento, bem como para sanar erro material.
Com isso, noto que, de fato, há omissão na sentença proferida, eis que em nada mencionou quanto aos honorários sucumbenciais.
Frisa-se que nos termos do art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
No presente caso, a inadimplência do devedor ensejou a propositura da demanda, sendo ele o responsável pela deflagração do processo, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Assim sendo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 179 e, por consequência, DOU-LHES PROVIMENTO para, a fim de suprir a omissão no ato embargado e fazer constar na parte dispositiva:
"Custas processuais em favor da parte exequente. Condeno a parte executada em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa."
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada no sistema.
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 12:55
Expedida/certificada
29/05/2025, 12:55
Expedida/certificada
29/05/2025, 12:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 16:52
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:50
Confirmada
24/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2025, 17:24
Expedida/certificada
14/02/2025, 17:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:32
Perda do objeto
13/02/2025, 14:07
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 12:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:31
Confirmada
01/12/2024, 23:59
Mudança de Assunto Processual
21/11/2024, 17:34
Expedida/certificada
21/11/2024, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2024, 17:31
Mero expediente
19/11/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 16:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:45
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:52
Confirmada
23/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/06/2023, 13:55
Expedida/certificada
13/06/2023, 13:55
Expedida/certificada
13/06/2023, 13:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:55
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)