Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000322-32.2023.8.27.2703/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: ROSIRENE JOVINO DE SOUSA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)
ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)
APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. INEXISTÊNCIA DE RASTRO DIGITAL IDÔNEO. MERA CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. TEMA 1.368 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ROSIRENE JOVINO DE SOUSA SANTOS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
2. A Autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, sustentando ausência de manifestação válida de vontade. O banco réu defendeu a regularidade da contratação digital (contrato nº 200555051) mediante biometria facial e disponibilização do crédito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há perda do objeto em razão da quitação do contrato; (ii) saber se a instituição financeira comprovou validamente a autenticidade da contratação digital impugnada; (iii) saber se são legítimos os descontos realizados sobre o benefício previdenciário; (iv) saber se é cabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais; e (v) saber se há litigância abusiva ou de má-fé da parte Autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de perda de objeto em decorrência de eventual liquidação do contrato, haja vista que a cessação dos descontos não elide o interesse em ver declarada a nulidade e reaver os valores indevidamente descontados.
5. Igualmente, afasta-se a alegação de litigância abusiva ou predatória da parte Autora, porquanto o ajuizamento de múltiplas demandas individuais questionando contratos distintos configura regular exercício de direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF).
6. No mérito, a relação possui natureza consumerista, competindo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação eletrônica impugnada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do Tema 1.061 do STJ.
7. A documentação apresentada pelo banco mostrou-se insuficiente para comprovar a regularidade da avença, uma vez que a mera biometria facial ("selfie") e os documentos pessoais da Autora não suprem a exigência de rastro digital idôneo (IP idôneo, geolocalização coincidente, logs de validação).
8. A falha na contratação e na verificação de fraudes constitui fortuito interno (Súmula 479 do STJ), ensejando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos.
9. Diante da ausência de contratação válida, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizada a compensação de quantias comprovadamente depositadas na conta da Autora.
10. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
11. Os consectários legais devem observar a incidência exclusiva da Taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ), a contar de cada desconto para os materiais, e a partir do arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ).
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ROSIRENE JOVINO DE SOUSA SANTOS para reformar a sentença de primeiro grau e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato nº 200555051; b) condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitado o prazo prescricional quinquenal e autorizada a compensação de valores eventualmente disponibilizados em favor da Autora; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os consectários legais incidentes sobre o indébito material e sobre o dano moral deverão observar a incidência exclusiva da Taxa SELIC (Tema 1.368/STJ), a contar de cada desconto para os danos materiais, e a partir da data do arbitramento para os morais. Diante da reforma do julgado, inverte-se o ônus de sucumbência, respondendo o banco apelado pela totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2026.