Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001931-91.2022.8.27.2733/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de processo de execução (ou cumprimento de sentença) proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI MS/TO/BA, em face da parte executada. Narra a parte requerente que, após a tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e a não localização de veículos livres de restrições, procedeu à realização de diversas diligências extrajudiciais para encontrar bens penhoráveis, sem lograr êxito.
Ao final, requereu, com fundamento no princípio da cooperação judicial, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para o fornecimento das declarações de Imposto de Renda do executado relativas aos últimos 03 (três) anos, bem como pugnou para que as futuras publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Tiago dos Reis Ferro, OAB/MS 13.660.
É o relatório. Decido.
A controvérsia deduzida nesta fase processual cinge-se à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, mediante quebra de sigilo fiscal perante a Receita Federal, para a localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Compulsando detidamente os autos, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente não ostenta, neste momento processual, probabilidade de acolhimento.
Isto porque, consoante a sistemática processual vigente, a execução realiza-se no estrito interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), recaindo sobre este o ónus primordial de diligenciar e localizar bens do devedor passíveis de constrição patrimonial para a satisfação de seu crédito.
O princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), evocado pela parte exequente, não tem o condão de transferir para o Poder Judiciário o encargo investigativo e probatório que é inerente à parte credora. A consulta a sistemas conveniados que implicam a quebra de sigilo de dados (como é o caso das declarações de Imposto de Renda via INFOJUD) reveste-se de caráter subsidiário e excepcional.
Na hipótese vertente, embora a credora afirme ter realizado "inúmeras diligências extrajudiciais", não cuidou de carrear aos autos qualquer prova documental atestando o efetivo esgotamento dos meios ordinários que estavam ao seu alcance, tais como certidões de ofícios de registro de imóveis, pesquisas em órgãos de protesto ou outras buscas de mercado. Destarte, a incumbência de rastrear o patrimônio do executado permanece sob a exclusiva responsabilidade do exequente, sendo inviável o deferimento da medida gravosa postulada sem a cabal demonstração do esgotamento das vias extrajudiciais.
Por outro lado, quanto ao pedido de exclusividade nas intimações, o pleito encontra amparo no art. 272, § 2º, do CPC, devendo ser deferido para evitar nulidades processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (INFOJUD), devendo a exequente prosseguir nas diligências que lhe incumbem para a localização de bens penhoráveis.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis da parte executada ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com urgência.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 10/03/2026.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza de Direito